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 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 671, DE 19 DE MARÇO DE 2015

 DOU de 19.3.2015

Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, cria o seu comitê executivo e dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais. 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO - PROFUT 

Seção I

Disposições Gerais 

Art. 2º Fica criado o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, com o objetivo de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol.  

Parágrafo único.  Para os fins desta Medida Provisória, considera-se entidade desportiva profissional de futebol a entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional. 

Art. 3º A adesão ao PROFUT se dará com o requerimento das entidades desportivas profissionais de futebol ao parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo. 

Parágrafo único.  Para aderir ao PROFUT, as entidades desportivas profissionais de futebol deverão apresentar os seguintes documentos:

I - estatuto social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;

II - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável;

III - relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinado pelos dirigentes e pelo conselho fiscal. 

Art. 4º Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no PROFUT, serão exigidas as seguintes condições:

I - regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias federais correntes, vencidas a partir da data de publicação desta Medida Provisória, inclusive as retenções legais, na condição de responsável tributário, na forma da lei;

II - fixação do período do mandato de seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos em até quatro anos, permitida uma única recondução;

III - comprovação da existência e a autonomia do seu conselho fiscal;

IV - proibição de antecipação ou comprometimento de receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:

a) o percentual de até trinta por cento das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subsequente; e

b) em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento;

V - redução do déficit ou prejuízo, nos seguintes prazos:

a) a partir de 1º de janeiro de 2017, para até dez por cento de sua receita bruta apurada no ano anterior;

b) a partir de 1º de janeiro de 2019, para até cinco por cento de sua receita bruta apurada no ano anterior; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2021, sem déficit ou prejuízo;

VI - publicação das demonstrações contábeis padronizadas, separadamente por atividade econômica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, após terem sido submetidas a auditoria independente;

VII - cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de contribuições previdenciárias, de pagamento das obrigações contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionários, inclusive direito de imagem, ainda que não guardem relação direta com o salário;

VIII - previsão, em seu estatuto ou contrato social, do afastamento imediato e inelegibilidade, pelo período de cinco anos, de dirigente ou administrador que praticar ato de gestão irregular ou temerária;

IX - demonstração de que os custos com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superam setenta por cento da receita bruta anual; e

X - manutenção de investimento mínimo na formação de atletas e no futebol feminino. 

§ 1º Sem prejuízo do disposto nos incisos I a VIII do caput, no caso de entidade de administração do desporto, serão exigidas:

I - a participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e

II - a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições. 

§ 2º As entidades deverão publicar, em sítio eletrônico próprio, documentos que atestem o cumprimento do disposto nos incisos I a X do caput, garantido o sigilo acerca dos valores pagos a atletas e demais profissionais contratados. 

§ 3º Para os fins do disposto no inciso III do caput, será considerado autônomo o conselho fiscal que tenha asseguradas condições de instalação, funcionamento e independência, garantidas, no mínimo, por meio das seguintes medidas:

I - escolha de seus membros mediante voto ou outro sistema estabelecido previamente à escolha;

II - exercício de mandato de seus membros, do qual só possam ser destituídos nas condições estabelecidas previamente ao seu início e determinada por órgão distinto daquele sob a sua fiscalização; e

III - existência de regimento interno que regule o seu funcionamento. 

§ 4º As entidades desportivas profissionais com faturamento anual inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos incisos IV, V e IX do caput. 

§ 5º Não constitui descumprimento da condição prevista no inciso VII do caput a existência de débitos em discussão judicial. 

Art. 5º As entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao PROFUT somente poderão disputar competições organizadas por entidade de administração do desporto ou liga que:

I - publique, em sítio eletrônico próprio, sua prestação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, após terem sido submetidas a auditoria independente;

II - garanta a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;

III - assegure a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;

IV - estabeleça em seu estatuto:

a) mandato de até quatro anos para seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos, permitida uma única recondução; e

b) a participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade;

V - preveja, em seu regulamento geral de competições, a exigência, como condição de inscrição, que todos os participantes:

a) observem o disposto I a X do caput do art. 4º; e

b) tenham regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos e Certificado de Regularidade do FGTS; e

VI - preveja, em seu regulamento geral de competições, no mínimo, as seguintes sanções para o descumprimento das condições previstas nos incisos I a X do caput do art. 4º:

a) advertência;

b) proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo, para os fins do § 5º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998; e

c) descenso para a divisão imediatamente inferior ou eliminação do campeonato do ano seguinte. 

Parágrafo único.  A aplicação das penalidades de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso VI do caput não têm natureza desportiva ou disciplinar e prescindem de decisão prévia da Justiça Desportiva. 

Art. 6º Na hipótese de a entidade de administração do desporto não observar o disposto no art. 5º, a entidade desportiva profissional de futebol poderá manter-se no parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo se, no prazo de trezentos e sessenta dias, aderir a uma liga que cumpra as condições contidas no referido artigo. 

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a liga poderá comunicar a sua criação à entidade nacional de administração do desporto e optar por integrar seu sistema, desde que suas competições sejam incluídas no calendário anual de eventos oficiais da modalidade. 

§ 2º A liga equipara-se à entidade de administração do desporto para fins de cumprimento do disposto nesta Medida Provisória e na Lei nº 9.615, de 1998. 

§ 3º É vedada qualquer intervenção das entidade de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes. 

§ 4º A entidade nacional de administração do desporto e a liga serão responsáveis pela organização do calendário anual de eventos oficiais da modalidade. 

Seção II

Do parcelamento especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol perante a União 

Subseção I

Disposições gerais 

Art. 7º As entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao PROFUT poderão parcelar os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Banco Central do Brasil, e os débitos previstos na Subseção II, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 

§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. 

§ 2º O requerimento de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial. 

§ 3º  Para inclusão no parcelamento de que trata este Capítulo de débitos que se encontrem vinculados a discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais. 

§ 4º O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente, a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito. 

Art. 8º O parcelamento de que trata esta Seção fica condicionado à indicação, pela entidade desportiva profissional de futebol, de instituição financeira que centralizará todas suas receitas e movimentações financeiras, inclusive relativas a direitos creditícios decorrentes de contratos celebrados com patrocinadores, com veículos de comunicação ou provenientes de direito de arena. 

§ 1º No caso de alteração da instituição financeira centralizadora, a entidade desportiva profissional de futebol deverá comunicar o fato aos órgãos referidos no caput do art. 7º no prazo máximo de trinta dias. 

§ 2º Os depósitos de valores referentes aos direitos creditícios referidos no caput e a quaisquer outras receitas dos clubes de futebol deverão ser realizados exclusivamente na instituição centralizadora. 

§ 3º No momento da adesão ao parcelamento, a entidade desportiva profissional de futebol deverá outorgar poderes para que a instituição financeira centralizadora debite, em sua conta, o valor da parcela devida mensalmente e promova o seu recolhimento, em nome da entidade desportiva profissional, por meio documento de arrecadação de tributos federais, ou, no caso do Banco Central do Brasil, por meio de transferência bancária para a conta corrente indicada no termo de parcelamento. 

§ 4º Na hipótese de os recursos disponíveis na conta corrente da entidade desportiva profissional de futebol não serem suficientes para o pagamento da parcela devida no mês, a entidade desportiva profissional de futebol deverá realizar, no vencimento, o pagamento do saldo da parcela por meio de documento de arrecadação de tributos federais ou, no caso do Banco Central do Brasil, por meio de transferência bancária para a conta corrente indicada no termo de parcelamento.

Art. 9º A dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e deverá ser paga:

I - em até cento e vinte parcelas, com redução de setenta por cento das multas, de trinta por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais; ou

II - em até duzentas e quatro parcelas, com redução de sessenta por cento das multas, de vinte e cinco por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais. 

§ 1º Para fins de consolidação dos parcelamentos previstos no caput, o contribuinte deverá recolher trinta e seis parcelas mensais antecipadas, equivalentes a:  

a) dois por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja igual ou inferior a quarenta por cento;

b) quatro por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja superior a quarenta por cento e igual ou inferior a sessenta por cento; ou

c) seis por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja superior a sessenta por cento; e

§ 2º No ato da consolidação serão considerados os pagamentos antecipados na forma do §1º e o saldo remanescente será dividido pelo número de parcelas previsto nos incisos I ou II do caput. 

§ 3º O valor das antecipações referidas no § 1º estará limitado a:

I - um cento e vinte avos do valor total consolidado da dívida, no caso referido no inciso I do caput; ou

II - um duzentos e quatro avos do valor total consolidado da dívida, no caso referido no inciso II do caput. 

§ 4º Para efeitos desta Medida Provisória, considera-se receita total o somatório:

a) da receita bruta mensal, inclusive os direitos creditícios de que trata o caput do art. 8º;

b) das demais receitas e ganhos de capital;

c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável; e

d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa. 

§ 5º Os percentuais de que trata o inciso I do § 1º serão divididos de maneira proporcional entre os órgãos para os quais exista parcelamento deferido. 

§ 6º O valor das parcelas de que trata este artigo não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 7º As reduções previstas no caput não serão cumulativas com outras reduções admitidas em lei. 

§ 8º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros. 

§ 9º Enquanto não consolidada a dívida pelo órgão responsável, o contribuinte deve calcular e indicar para a instituição financeira centralizadora o valor da antecipação e da parcela devida a cada órgão a ser paga na forma do § 3º do art. 8º. 

§ 10 O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma deste artigo, será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

§ 11.  As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, sendo que:

I - a primeira parcela da antecipação deverá ser paga até o último dia útil do mês de adesão: e

II - a prestação parcela do parcelamento deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do término do pagamento das antecipações previstas no § 1º.  

§ 12.  Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as antecipações e prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo. 

Art. 10.  Na hipótese de os débitos a serem parcelados estarem vinculados a depósitos administrativos ou judiciais, os percentuais de redução previstos no caput do art. 9ºserão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados. 

Art. 11.  O requerimento de parcelamento deverá ser apresentado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória. 

§ 1º O deferimento do parcelamento não autoriza o levantamento de garantias eventualmente existentes, as quais só poderão ser liberadas após a quitação do parcelamento ao qual o débito garantido esteja vinculado. 

§ 2º Nos casos de penhora de direitos creditícios de recebimento parcelado, ficará suspensa a obrigatoriedade de depósito judicial dos recebíveis durante a vigência do parcelamento e inalterada a penhora do contrato até a quitação do parcelamento de que trata esta Seção. 

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também aos acordos judiciais firmados entre a União e a entidade desportiva profissional. 

Art. 12.  Não serão devidos honorários advocatícios ou qualquer verba de sucumbência nas ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao parcelamento de que trata esta Seção. 

Art. 13.  Ao parcelamento de que trata esta Seção, não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. 

Subseção II

Das condições específicas para o parcelamento de débitos relativos ao FGTS e às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 

Art. 14.  As dívidas das entidades desportivas profissionais de futebol relativas ao FGTS e às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, poderão ser parceladas em até cento e oitenta prestações mensais, observadas as condições estabelecidas nesta Subseção. 

§ 1º O deferimento dos parcelamentos de débitos será feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante autorização. 

§ 2º As reduções previstas no caput do art. 9º não se aplicam aos débitos relativos ao FGTS destinados à cobertura de importâncias devidas aos trabalhadores. 

§ 3º Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada ao FGTS durante o período de vigência do parcelamento, a entidade deverá, sob pena de rescisão, antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador, podendo observar o valor da parcela vigente para realizar as antecipações. 

§ 4º O valor do débito, para fins de quitação da parcela e do saldo remanescente do parcelamento, será atualizado conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. 

Art. 15.  Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Medida Provisória serão automaticamente convertidos em renda para o FGTS após aplicação das reduções para pagamento ou parcelado. 

Parágrafo único.  No caso previsto no caput, deve o juiz determinar à Caixa Econômica Federal que proceda à emissão da guia própria e providencie sua quitação com os valores depositados. 

Art. 16.  O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito devido ao FGTS. 

Art. 17.  Ao parcelamento dos débitos de que trata esta Subseção, aplica-se o disposto na Subseção I, exceto o disposto no art. 10, cabendo ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do inciso IX do art. 5º da Lei 8.036, de 1990, a determinação dos demais critérios a serem aplicados ao parcelamento. 

Subseção III

Da rescisão do parcelamento 

Art. 18.  Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos:

I - o descumprimento do disposto nos art. 4º e art. 5º, observado o disposto nos art. 22 a art. 25;

II - a falta de pagamento de três antecipações ou de parcelas consecutivas; ou

III - a falta de pagamento de até duas prestações, se extintas todas as demais ou vencida a última prestação do parcelamento. 

Parágrafo único.  É considerada inadimplida a antecipação e a parcela parcialmente paga. 

Art. 19.  Rescindido o parcelamento:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores; e

II - será deduzido do valor referido no inciso I o valor correspondente às antecipações e prestações extintas. 

Art. 20.  Na hipótese de rescisão do parcelamento, a entidade desportiva de que trata o parágrafo único do art. 2º não poderá se beneficiar de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal nem poderá receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão. 

CAPÍTULO II

DO COMITÊ EXECUTIVO DO PROFUT 

Seção I

Disposições gerais 

Art. 21.  Fica criado, no âmbito do Ministério do Esporte, o Comitê Executivo do PROFUT - CEFUT, com as seguintes competências:

I - fiscalizar as obrigações previstas nos art. 4º e art. 5º e, em caso de descumprimento, comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do PROFUT;

II - expedir regulamentação sobre:

a) as condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º;

b) os documentos referidos no § 2º do art. 4º;

c) os parâmetros mínimos de participação a que se refere o inciso II do caput do art. 5º.

III - requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e

IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno. 

§1º No que se refere ao disposto na alínea “a” do inciso II do caput, o CEFUT poderá ainda estabelecer:

I - critérios para que as despesas realizadas com o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tais como estádios e centro de treinamento, não sejam contabilizadas no cálculo do déficit, do nível de endividamento e da limitação de antecipação de receitas;

II - condições e limites quanto à antecipação de receitas de passivos onerosos; e

III - padrões de investimento em formação de atletas e no futebol feminino, conforme porte e estrutura da entidade desportiva profissional. 

§ 2º O CEFUT contará com a participação de representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil, na forma do regulamento. 

§ 3º Na fiscalização do cumprimento das obrigações de que trata o inciso I do caput, o CEFUT poderá fixar prazos para que sejam sanadas irregularidades. 

§ 4º O apoio e assessoramento técnico ao CEFUT será prestado pelo Ministério do Esporte. 

§ 5º Decreto do Poder Executivo federal disporá sobre a organização e o funcionamento do CEFUT.  

Seção II

Da apuração de eventual descumprimento das condições previstas nos art. 4º e art. 5º 

Art. 22.  Para apurar eventual descumprimento das condições previstas nos art. 4º e art. 5º, o CEFUT agirá de ofício ou quando provocada mediante denúncia fundamentada. 

§ 1º São legitimados para apresentar a denúncia referida no caput:

I - a entidade nacional ou regional de administração do desporto;

II - a entidade desportiva profissional;

III - o atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;

IV - a associação de atletas profissionais;

V -a associação de empregados de entidade desportiva profissional; e

VI - o Ministério do Trabalho e Emprego. 

Art. 23.  No caso de denúncia recebida, relacionada a eventual descumprimento das condições previstas nos arts. 4º e 5º, o CEFUT deverá, nos termos do regulamento:

I - notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias;

II - solicitar, no prazo de quinze dias, informações à entidade de administração do desporto ou liga sobre a existência de procedimento para apuração de irregularidade objeto da denúncia em seu âmbito; e

III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações sobre denúncias recebidas e as informações encaminhadas pelas entidades nacionais de administração do desporto, na forma do inciso II. 

§ 1º Caso a denúncia tenha sido encaminhada pela entidade de administração do desporto ou liga de que faça parte a entidade beneficiária do parcelamento, não se aplica o disposto no inciso II do caput. 

§ 2º O CEFUT poderá sobrestar o andamento do processo para aguardar a definição da apuração no âmbito da entidade de administração do desporto ou liga. 

§ 3º A divulgação prevista no inciso III do caput deverá preservar a identidade do denunciante. 

Art. 24.  Esgotado o prazo para apresentação da defesa e recebimento das informações, a CEFUT decidirá motivadamente acerca do descumprimento do disposto nos art. 4º e art. 5º podendo:

I - arquivar a denúncia;

II - advertir a entidade desportiva profissional;

III - advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para que regularize a situação objeto da denúncia; ou

IV - comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento. 

Art. 25.  O CEFUT poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 24 caso:

I - a entidade desportiva profissional, quando cabível:

a) adote mecanismos de responsabilização pessoal dos dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e

b) regularize situação que tenha motivado a advertência; e

II -  a entidade de administração do desporto ou liga aplique uma das sanções previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do caput do art. 5º.  

§ 1º Para os fins do disposto no caput, o CEFUT somente deixará de realizar a comunicação aos órgãos fazendários federais responsáveis pelo parcelamento se as sanções referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do caput do art. 5º:

I - forem aplicadas por órgão específico da entidade nacional de administração do desporto ou liga no qual seja assegurada a participação de representantes de atletas e entidades desportivas profissionais; e

II - sejam comunicadas pela entidade de administração do desporto ao CEFUT no prazo máximo de cinco dias. 

§ 2º Caso a entidade de prática desportiva profissional seja reincidente, o CEFUT somente deixará de realizar a comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 24 caso a entidade de administração do desporto ou liga aplique a sanção prevista na alínea c do inciso VI do caput do art. 5º. 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL 

Art. 26.  Os dirigentes das entidades desportivas profissionais de futebol, independentemente da forma jurídica adotada, devem empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, sujeitando seus bens particulares ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. 

§ 1º Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, dirigente é todo aquele que exerça, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da entidade. 

§ 2º Os dirigentes de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto. 

§ 3º O dirigente que, tendo conhecimento do não cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais por seu predecessor ou pelo administrador competente, deixar de comunicar o fato ao órgão estatutário competente, será responsabilizado solidariamente. 

Art. 27.  Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:

I - aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros;

II - obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a entidade desportiva profissional;

III - celebrar contrato com empresa que tenha como dirigente seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

IV - o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até um ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional;

V - antecipar ou comprometer receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:

a) o percentual de até trinta por cento das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subsequente; ou

b) em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do endividamento; e

VI - formar déficit ou prejuízo anual acima de vinte por cento da receita bruta apurada no ano anterior. 

§ 1º Em qualquer hipótese, o dirigente não será responsabilizado caso:

I - não tenha agido com culpa grave ou dolo; ou

II - comprove que agiu de boa-fé e que as medidas realizadas visavam a evitar prejuízo maior a entidade. 

§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV do caput, também será considerado ato de gestão irregular ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por:

I - cônjuge ou companheiro do dirigente;

II - parentes do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e

III - empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores. 

§ 3º Para os fins do disposto no inciso VI do caput, não serão considerados atos de gestão irregular ou temerária o aumento de endividamento decorrente de despesas relativas ao planejamento e à execução de obras de infraestrutura, tais como estádios e centros de treinamento. 

Art. 28.  Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade. 

§ 1º Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade. 

§ 2º A assembleia geral poderá ser convocada por quinze por cento dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após três meses da ciência do ato tido como de gestão irregular ou temerária:

I - não tenha sido instaurado o referido procedimento; ou

II - não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração da responsabilidade. 

§ 3º Caso constatada a responsabilidade, o dirigente será considerado inelegível, por dez anos, para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional. 

Art. 29.  Compete à entidade, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio. 

§ 1º Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia. 

§ 2º O impedimento previsto no § 1º será suspenso caso a medida judicial não tenha sido proposta após três meses da deliberação da assembleia geral. 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 30.  Aplicam-se a todas entidades desportivas previstas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998, o disposto nos art. 26 a art. 29. 

Art. 31.  Observadas as condições de ingresso referidas no parágrafo único do art. 3º, poderão aderir aos parcelamentos a que se referem a seção II do Capítulo I:

I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de1998; e

II - as entidades de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da referida Lei. 

§1º As entidades referidas no inciso I do caput deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4º e no inciso I do caput do art. 5º. 

§ 2º As entidades referidas no inciso II do caput deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4º. 

§ 3º As condições previstas nos §§ 1º e 2º serão fiscalizadas pelo Ministério do Esporte, que comunicará aos órgãos federais responsáveis os casos de descumprimento, para fins de exclusão do parcelamento e providências cabíveis quanto à isenção fiscal.  

Art. 32.  A Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art.10.  ........................................................................

.............................................................................................. 

§ 5º Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades referente a responsabilidade financeira e gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória nº 671, de 19 de março de 2015.” (NR) 

“Art. 37.  .......................................................................

..............................................................................................

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).” (NR)

Art. 33.  A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 18-A  .....................................................................

.............................................................................................. 

§ 1º  ................................................................................

..............................................................................................

II - na alínea “g” do inciso VII do caput, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade; e

..................................................................................” (NR) 

“Art. 23.  .......................................................................

.............................................................................................. 

II - inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:

.............................................................................................. 

III - a garantia de representação, com direito a voto, da categoria de atletas e entidades de prática esportiva das respectivas modalidades, no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições. 

§ 1º Independentemente de previsão estatutária, é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do caput, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição. 

§ 2º Os representantes dos atletas de que trata do inciso III do caput deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela entidade de administração do desporto, em conjunto com as entidades que os representem, observando-se, quanto ao processo eleitoral, o disposto no art. 22.” (NR) 

“Art. 89.  ...................................................................... 

Parágrafo único.  Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades na responsabilidade financeira esportiva e na gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória nº 671, de 19 de março de 2015.” (NR) 

Art. 34.  Serão exigidas:

I - a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória, as condições previstas nos incisos I a VII do caput do art. 4º; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2016, as condições previstas:

a) nos incisos VIII a X do caput do art. 4º;

b) no parágrafo único do art. 4º, e

c) no art. 5º. 

Art. 35.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições, editarão as normas necessárias à execução dos parcelamentos previstos nesta Medida Provisória. 

Art. 36.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 37.  Fica revogada a Medida Provisória nº 669, de 26 de fevereiro de 2015. 

Brasília, 19 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 

 

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
George Hilton
Luís Inácio Lucena Adams

 


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