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LEI DO ESTADO DE TOCANTINS Nº 1.810 DE 05.07.2007


DOE-TO: 06.07.2007

Dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito estadual, obedece ao disposto na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente sobre a apuração e o recolhimento dos impostos e das contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive quanto às obrigações acessórias.

Art. 2º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, quando necessária, é feita por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º As microempresas e empresas de pequeno porte que auferirem receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado do Tocantins, conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar Federal 123/2006, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, são sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.

Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal 123/2006:

I - devem estornar o saldo credor do ICMS, relativamente ao mês da migração automática ou do mês anterior ao da opção ao Simples Nacional, na forma de Resolução do Comitê Gestor;

II - não fazem jus à utilização de nenhum outro tipo de regime especial de tributação, incentivos ou benefícios fiscais concedidos no âmbito do Estado do Tocantins.

Art. 5º É concedido às microempresas ou empresas de pequeno porte, para ingresso no regime diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar Federal 123/2006, parcelamento em até 120 parcelas mensais e sucessivas dos débitos relativos ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou parcelados, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2007.

Art. 6º O parcelamento de que trata o artigo anterior:

I - deve ser requerido tão-somente no período de 2 de julho à 31 de julho de 2007;

II - tem como valor mínimo a parcela mensal de R$ 100,00;

III - atende as demais disposições da Lei 1.668, de 1º de março de 2006;

IV - não é objeto de reparcelamento enquanto o contribuinte for optante pelo Simples Nacional.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º É revogada, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003.


Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de julho de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil



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