Lei
do Estado de São Paulo nº 12.640 de 11.07.2007
DOE-SP: 12.07.2007
Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, pisos salariais para os trabalhadores que especifica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos
trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I - R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), para os trabalhadores domésticos,
serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos,
mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores
de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares
de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da
indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros,
ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de
mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;
II - R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para os operadores de máquinas
e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de
mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e
carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures,
dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros,
trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de
papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e
patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons,
cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores,
soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e
ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento,
joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, secretários,
datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing",
atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores
de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros,
trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de
máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de
produção e manutenção industrial;
III - R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), para os administradores
agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes
de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de
vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de
estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de
projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.
Art. 2º - Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores
que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo,
aos servidores públicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de
aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2007.
JOSÉ SERRA
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 2007.
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