LEI DO ESTADO DE SERGIPE Nº 6.192 DE 14.09.2007
DOE-SE: 17.09.2007
Dispõe sobre a isenção da parcela do ICMS no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos da parcela do ICMS no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os optantes que tenham auferido receita bruta durante o ano calendário anterior menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo