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LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N° 13.715 DE 13.04.2011

D.O.E-RS.: 14.04.2011

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:

I - de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) para os seguintes trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas;

c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos; e

i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes – "motoboy";

II - de R$ 624,05 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e

i) empregados em empresas de telecomunicação, "telemarketing", "call-centers", operadoras de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;

III - de R$ 638,20 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobiliário;

b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c) nas indústrias cinematográficas;

d) nas indústrias da alimentação;

e) empregados no comércio em geral; e

f) empregados de agentes autônomos do comércio;

IV - de R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e

j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.

§ 1º - Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de março.

Art. 2º - Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.

Art. 3º - Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

Art. 4º - O "caput" do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.

...................................................................."

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de abril de 2011.

TARSO GENRO,
Governador do Estado."


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