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LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Nº 13.036 DE 19.09.2008 

DOE-RS: 22.09.2008

(Atenção! Vide Lei RS 15.057/2017)

Institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:

..... 

(Vide Lei RS 15.057/2017)

Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo: 

I - não se aplicam às hipóteses previstas no art. 13, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, salvo disposição expressa em regulamento;

II - são de adoção facultativa pelo contribuinte, não podendo ser cumulados, na hipótese de sua adoção, com qualquer outro benefício.

Art. 3º Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de mercadorias em estabelecimento de microempresa e de empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional.

Parágrafo único. A exclusão de responsabilidade prevista neste artigo não se aplica em relação às entradas de produtos primários que venham a sair para outra unidade da Federação.

Art. 4º As microempresas, assim definidas pelo art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ficam isentas da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO - e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, excetuando-se os emolumentos relativos aos atos subseqüentes ao registro de microempresa, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS.

Art. 5º O Poder Público promoverá atividades voltadas ao apoio técnico relativo às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira, fomento à inovação e cooperação das microempresas e das empresas de pequeno porte.

Art. 6º Fica mantido o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para microprodutores rurais, previsto na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2008. 

YEDA RORATO CRUSIUS, 

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se 

JOSÉ ALBERTO WENZEL, 

Chefe da Casa Civil

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