DOE-PB: 11.06.2009
Concede redução nas
bases de cálculo do ICMS, em relação às operações realizadas por microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 123 de 04 de fevereiro de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida, a partir de 1º de março de 2009, a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006, de modo que a carga tributária resulte nos percentuais constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba | Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 | 0,50% | 60,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 1,00% | 46,24% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 2,00% | 14,16% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 2,00% | 21,88% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 2,00% | 22,48% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 2,00% | 29,08% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 2,00% | 29,58% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 2,00% | 30,31% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 2,00% | 34,85% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 2,00% | 35,48% |