Lei
do Estado do Mato Grosso nº 8.732 de 26.10.2007
DOE-MT: 26.10.2007
Institui modalidade especial para pagamento ou parcelamento de débitos fiscais, para fins da regularização fiscal necessária ao enquadramento do contribuinte Mato-grossense no Simples Nacional, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o
Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída modalidade especial para pagamento ou parcelamento para
regularização de débitos fiscais, por contribuintes mato-grossenses que
efetuarem opção pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional.
§ 1º Para obtenção da autorização para pagamento ou parcelamento, na forma
prevista nesta lei, o contribuinte mato-grossense deverá, por ocasião da
protocolização do pedido, comprovar que efetuou a opção pelo Simples Nacional,
nos termos da referida Lei Complementar nº 123/2006 e dos demais atos editados
pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 2º Ressalvada posterior alteração, a inclusão do contribuinte na relação de
optantes pelo Simples Nacional, disponibilizada pela Receita Federal do Brasil,
servirá de prova da respectiva opção.
Art. 2º O pagamento ou parcelamento, na forma preconizada no artigo anterior,
alcança os débitos fiscais, pertinentes a impostos estaduais, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos
geradores cujos vencimentos ocorreram até 31 de julho de 2007.
§ 1º Nos termos deste artigo, o débito fiscal:
I - corresponderá ao resultado da soma dos valores do imposto, da correção
monetária, dos juros e das multas, inclusive decorrentes da aplicação de
penalidades;
II - poderá ser pago ou parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e
sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento), no valor da multa.
§ 2º Para pagamento à vista, na hipótese de que trata este artigo, será
concedido um desconto de 75% (setenta e cinco por cento), no valor da multa, e
também, será concedia redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor
dos juros da multa.
§ 3º O disposto neste artigo poderá ser aplicado,
inclusive, em relação aos contratos de parcelamento em andamento, celebrados
anteriormente por contribuintes que efetuaram opção pelo Simples Nacional.
§ 4º Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, compete
ao contribuinte o pagamento das demais contribuições e despesas a ele imputadas,
observado o disposto em normas complementares.
Art. 3º A formulação do pedido de parcelamento em consonância com o artigo
anterior implicará o reconhecimento da exatidão dos débitos, bem como a renúncia
às defesas e recursos administrativos ou judiciais, encerrando o litígio sobre a
matéria.
Art. 4º Para concessão da autorização para pagamento ou parcelamento em
conformidade com o disposto no artigo anterior, será observado o que segue:
I - o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser efetuado até 180
(cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente lei;
II - a protocolização do pedido deverá ser promovida até 07 de março de 2008;
III - respeitado o limite de parcelas fixado no inciso II do § 1º do Art. 2º, o
valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00;
IV - a concessão do parcelamento fica condicionada à autorização para débito
automático em conta corrente bancária em nome do contribuinte.
Art. 5º Fica vedada a aplicação do disposto no Art. 2º, cumulada com outra
modalidade de pagamento ou parcelamento, prevista na legislação tributária
estadual, em relação ao mesmo fato gerador.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a estender, no todo ou em parte, as
disposições do Art. 2º desta lei ao contribuinte mato-grossense que, embora não
tenha efetuado a opção pelo Simples Nacional, esteja incluído na mesma faixa de
faturamento que autoriza a referida opção pelo regime de tributação previsto na
Lei Complementar Federal nº 123/06.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a celebração de acordo para
pagamento ou parcelamento, mediante compensação de débitos fiscais, em
conformidade com a preconizada em lei especial, vedada à fruição cumulada.
Art. 7º O benefício previsto no Art. 2º não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já recolhidas ou anteriormente compensadas.
Art. 8º Fica alterado para 31 de dezembro de 2006, o termo final do prazo
previsto nos Arts. 1º e 14 da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, devendo ser
promovida a alteração nos respectivos dispositivos.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, no
âmbito das respectivas competências, poderão editar atos normativos necessários
ao fiel cumprimento do disposto neste ato.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos naquilo que pertine ao Art. 9º, a contar de 06 de julho de 2007.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de setembro de 2007, 186º da Independência e
119º da República.
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