Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

LEI DO DISTRITO FEDERAL Nº 3.873 DE 16.06.2006


DO-DF: 19.06.2006

Institui regime simplificado de tributação na prestação onerosa de serviços de comunicação de dados associados à segurança, logística e administração dos transportes em geral, sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na prestação dos serviços a que se refere o art. 2º, III, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que se destinem diretamente ou como insumo à prestação de serviços de comunicação de dados aplicados à segurança, logística e administração dos transportes em geral, inclusive à gestão dos serviços públicos e privados com o emprego de veículos, o contribuinte poderá optar por regime simplificado de tributação, nos termos do art. 37, II, "b", da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, consistente no cálculo de ambos os impostos de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o total das prestações de tais serviços.

§ 1º. A opção de que trata o caput será declarada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 2º. O Poder Executivo definirá os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômico- Fiscais (CNAE-Fiscal) passíveis de opção pelo regime.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 2006.

118º da República e 47º de Brasíl

MARIA DE LOURDES ABADIA


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas