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LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006


DOU 13.12.2006

Altera o art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS.

O  P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. ................................................................................

I somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;

II - ............................................................................................

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

..........................................................................................................

IV - ...........................................................................................

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega


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