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LEI DO ESTADO DA BAHIA Nº 10.646 DE 03 DE JULHO DE 2007 

Publicada no Diário Oficial BA de 04/07/2007

Dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, altera a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito estadual, obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observando-se a previsão contida no art. 146 da Constituição Federal.

Art. 2º Aos contribuintes do ICMS, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos – Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da referida Lei Complementar Federal nº 123/2006, aplicam-se, no que couber, as normas da legislação do ICMS.

Art. 3º As normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte, de que cuida o inciso I do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, cuja aplicação no Estado esteja condicionada à edição de ato normativo, do Chefe do Poder Executivo Estadual, somente terão vigência após a publicação do competente Decreto.

Art. 4º Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais).

Art. 5º As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, não optantes do Simples Nacional, sujeitar-se-ão às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS, podendo o Poder Executivo conceder opção por forma de apuração do imposto com base na receita bruta, nos termos do art. 27, §3º, inciso II, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.

Art. 6º Fica facultado à pessoa física, sem estabelecimento permanente, que exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva, cujo valor das aquisições de mercadorias no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), tratamento tributário diferenciado e simplificado que consiste em dispensa do lançamento e recolhimento do ICMS relativos às operações de saídas por ela efetuadas.

§ 1º O contribuinte interessado em adotar o tratamento tributário previsto neste artigo deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, na condição de ambulante, desde que se enquadre nas condições e limites fixados neste artigo.

§ 2º O tratamento simplificado de apuração do imposto dispensado ao ambulante não se aplica ao pagamento de ICMS nas operações:

I - de importação de mercadorias do exterior;

II - sujeitas à antecipação ou substituição tributária.

§ 3º O contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS na condição de ambulante somente poderá portar mercadorias acompanhadas das respectivas notas fiscais de aquisição e no valor total de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 4º A inobservância do limite fixado no § 3º implicará a exigência do imposto relativo à parcela excedente, a ser pago por antecipação sobre o valor acrescido, segundo os critérios e alíquotas aplicáveis ao regime normal de apuração do ICMS.

§ 5º A exclusão do ambulante no CAD-ICMS dar-se-á de ofício quando:

I - o valor das aquisições de mercadorias no ano exceder ao limite estabelecido no caput deste artigo;

II - de forma reincidente for ele encontrado portando mercadorias:

a) em valor superior ao limite estabelecido no § 3º deste artigo;

b) desacompanhadas das respectivas notas fiscais de aquisição.

§ 6º O regulamento poderá dispensar os contribuintes inscritos na condição de ambulante da emissão de documentos, da prestação de informações e da escrituração de livros.

Art. 7º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do § 4º do art. 8º:

“I - na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, tratando-se de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária;”; 

II - o inciso XII-A do caput do art. 42:

“XII-A - 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias entradas no estabelecimento e dos serviços prestados durante o exercício, quando não tiver sido informado em Declaração Eletrônica a que estiver sujeita a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte.”.

Art. 8º A alínea “d” do inciso I do art. 86 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;”.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de julho de 2007.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de julho de 2007.

JAQUES WAGNER
Governador 

Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; 

Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda 


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