Lei
do Estado do Amazonas nº 3.151 de 17.07.2007
DOE-AM: 17.07.2007
Dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas
e empresas de pequeno porte, no âmbito estadual, obedecerá ao disposto na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nesta lei:
Art. 2º Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos -Simples Nacional, de que trata o Capitulo IV da Lei
Complementar Federal nº 123/2006, aplicam-se, no que couber, as normas da
legislação tributária estadual.
Art. 3º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê
Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata
o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, quando
necessária, será feita por ato do Poder Executivo.
Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definido na Lei
Complementar Federal nº 123/2006, não optantes, ou que não preencherem as
condições para enquadramento ou permanência no Simples Nacional, sujeitar-se-ão
ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do
ICMS.
Art. 5º A empresa optante pelo Simples Nacional que auferir receita bruta
superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado, conforme previsto
no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, relativamente ao ICMS,
fica sujeita ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais
contribuintes do imposto.
Art. 6º O disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei não prejudica a fruição dos
demais benefícios concedidos pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, não
aplicados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte optantes
do Simples Nacional.
Art. 7º Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento dos
débitos relativos ao ICMS, com vencimento até 30 de junho de 2.007, constituídos
ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, de responsabilidade das
microempresas e empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio.
§ 1º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão
alcançados pelo parcelamento de que trata o caput deste artigo, no caso de o
sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso
interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais.
§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata o caput deste artigo impõe ao
sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta lei e constitui confissão irretratável e irrevogável da
dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos
previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1.966 - Código Tributário Nacional e no inciso VI do artigo 202 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2.002 - Código Civil.
§ 3º É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já
foram objeto de parcelamento com anistia.
§ 4º Os contribuintes que migrarem automaticamente ao Simples Nacional nos
termos do artigo 16, § 4º e § 5º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, que
possuírem débitos com exigibilidade suspensa, poderão optar pelo parcelamento de
que trata o caput, desde que observadas as regras estabelecidas neste artigo e
nos artigos 8º a 10.
§ 5º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos
previstos em lei.
Art. 8º O parcelamento de que trata o artigo 7º desta lei:
I - deverá ser requerido ao setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda
- SEFAZ, tão somente no período de 02 a 31 de Julho de 2.007, e para os
exercícios seguintes, os termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
II - poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
sucessivas;
III - terá como valor mínimo de parcela mensal R$100,00 (cem reais).
§ 1º O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da
opção pelo Simples Nacional.
§ 2º O deferimento do parcelamento está condicionado ao pagamento da primeira
parcela.
§ 3º O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional implicará a
rescisão dos parcelamentos já concedidos na forma desta lei.
Art. 9º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos
termos desta lei, serão automaticamente convertidos em renda do Estado,
concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 10. O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a
remessa do débito para inscrição em divida ativa do Estado ou o prosseguimento
da execução.
Art. 11. Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido
Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional pela autoridade fazendária
competente.
Art. 12. Aplicam-se, no que couber, as normas previstas na legislação estadual
específica, com relação ao procedimento e às exigências a serem observadas para
concessão deste parcelamento, bem como quanto aos acréscimos legais porventura
incidentes.
Art. 13. A pessoa física que exerça atividade de comércio varejista, cuja
receita bruta anual não ultrapasse o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais), será enquadrada como Empreendedor Social no cadastro de contribuintes,
ficando dispensada do lançamento e recolhimento do imposto em razão das
operações de saída por ela efetuadas e sujeita a um regime simplificado de
obrigações acessórias, na forma a ser definida em ato do Poder Executivo.
Art. 14. Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de
saída, as microempresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta anual
não ultrapasse o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),
observado o disposto no artigo 18, § 20, da Lei Complementar Federal nº
123/2006.
Art. 15. Esta lei entra em vigor a partir da data de início da vigência do
Simples Nacional.
Art. 16. Ficam revogadas, as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº
2.827, de 29 de setembro de 2.003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2.007.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
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