LEI Nº 8.630, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993
D.O.U. de 26.2.1993
Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das
instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Exploração do Porto e das Operações Portuárias
Art. 1° Cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o
porto organizado.
§ 1° Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da
navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de
mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações
portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária; (Redação dada
pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - Operação Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de movimentação
ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte
aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários; (Redação
dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - Operador portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a
execução de operação portuária na área do porto organizado;
IV - Área do porto organizado: a compreendida pelas instalações
portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação
e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem
como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto tais como
guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de
fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto, referida na Seção II
do Capítulo VI desta lei.
V - Instalação Portuária de Uso Privativo: a explorada por pessoa
jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto,
utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de
mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário. (Redação dada
pela Lei nº 11.314 de 2006)
§ 2° A concessão do porto organizado será sempre precedida de licitação
realizada de acordo com a lei que regulamenta o regime de concessão e permissão
de serviços públicos.
Art. 2° A prestação de serviços por operadores portuários e a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação, melhoramento e
exploração de instalações portuárias, dentro dos limites da área do porto
organizado, serão realizadas nos termos desta lei.
Art. 3° Exercem suas funções no porto organizado, de forma integrada e
harmônica, a Administração do Porto, denominada autoridade portuária, e as
autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima.
CAPÍTULO II
Das Instalações Portuárias
Art. 4° Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar,
ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, dependendo:
(Regulamento)
I - de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de
exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de licitação,
quando localizada dentro dos limites da área do porto organizado;
II - de autorização do ministério competente, quando se tratar de
terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando
o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro
da área do porto organizado.
§ 1° A celebração do contrato e a autorização a que se referem os
incisos I e II deste artigo devem ser precedidas de consulta à autoridade
aduaneira e ao poder público municipal e de aprovação do Relatório de Impacto
sobre o Meio Ambiente (Rima).
§ 2° A exploração da instalação portuária de que trata este artigo
far-se-á sob uma das seguintes modalidades:
I - uso público;
II - uso privativo:
a) exclusivo, para movimentação de carga própria;
b) misto, para movimentação de carga própria e de terceiros.
c) de turismo, para movimentação de passageiros. (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
§ 3° A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à
área do porto organizado.
§ 4° São cláusulas essenciais no contrato a que se refere o inciso I do
caput deste artigo, as relativas:
I - ao objeto, à área de prestação do serviço e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições da exploração do serviço, com a
indicação, quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para o
seu aperfeiçoamento;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
IV - ao valor do contrato, nele compreendida a remuneração pelo uso da
infra-estrutura a ser utilizada ou posta à disposição da referida instalação,
inclusive a de proteção e acesso aquaviário;
V - à obrigação de execução das obras de construção, reforma, ampliação
e melhoramento, com a fixação dos respectivos cronogramas de execução físico e
financeiro;
VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas
do contratado e as sanções respectivas;
VII - à reversão de bens aplicados no serviço;
VIII - aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do
contratado, inclusive, quando for o caso, os relacionados com as previsíveis
necessidades de futuras suplementações, alterações e expansões do serviço e
conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
IX - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos
métodos e práticas de execução dos serviços;
X - às garantias para adequada execução do contrato;
XI - ao início, término e, se for o caso, às condições de prorrogação do
contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo máximo igual ao
originalmente contratado, desde que prevista no edital de licitação e que o
prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a cinqüenta anos;
XII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela
inexecução ou deficiente execução dos serviços;
XIII - às hipóteses de extinção do contrato;
XIV - à obrigatoriedade de prestação de informações de interesse da
Administração do Porto e das demais autoridades no porto, inclusive as de
interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
XV - à adoção e ao cumprimento das medidas necessárias à fiscalização
aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;
XVI - ao acesso, pelas autoridades do porto, às instalações portuárias;
XVII - às penalidades contratuais e sua forma de aplicação;
XVIII - ao foro.
§ 5° O disposto no inciso VI do parágrafo anterior somente se aplica aos
contratos para exploração de instalação portuária de uso público.
§ 6° Os investimentos realizados pela arrendatária de instalação
portuária localizada em terreno da União localizado na área do porto organizado
reverterão à União, observado o disposto na lei que regulamenta o regime de
concessão e permissão de serviços públicos.
Art. 5° O interessado na construção e exploração de instalação portuária
dentro dos limites da área do porto organizado deve requerer à Administração do
Porto a abertura da respectiva licitação.
§ 1° Indeferido o requerimento a que se refere o caput deste artigo cabe
recurso, no prazo de quinze dias, ao Conselho de Autoridade Portuária de que
trata a Seção I do Capítulo VI desta lei.
§ 2° Mantido o indeferimento cabe recurso, no prazo de quinze dias, ao
ministério competente.
§ 3° Na hipótese de o requerimento ou recurso não ser decidido nos
prazos de trinta dias e sessenta dias, respectivamente, fica facultado ao
interessado, a qualquer tempo, considerá-lo indeferido, para fins de
apresentação do recurso a que aludem os parágrafos anteriores.
Art. 6° Para os fins do disposto no inciso II do art. 4° desta lei,
considera-se autorização a delegação, por ato unilateral, feita pela União a
pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco.
§ 1° A autorização de que trata este artigo será formalizada mediante
contrato de adesão, que conterá as cláusulas a que se referem os incisos I, II,
III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIS, XV, XVI, XVII e XVIII do § 4° do art. 4°
desta lei.
§ 2° Os contratos para movimentação de cargas de terceiros reger-se-ão,
exclusivamente, pelas normas de direito privado, sem participação ou
responsabilidade do poder público.
§ 3° As instalações de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitas à
fiscalização das autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de
polícia marítima.
Art. 7° (Vetado)
CAPÍTULO III
Do Operador Portuário
Art. 8° Cabe aos operadores portuários a realização das operações
portuárias previstas nesta lei.
§ 1° É dispensável a intervenção de operadores portuários nas operações
portuárias:
I - que, por seus métodos de manipulação, suas características de
automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão-de-obra ou possam
ser executadas exclusivamente pela própria tripulação das embarcações;
II - de embarcações empregadas:
a) na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País,
seja diretamente pelos poderes públicos, seja por intermédio de concessionários
ou empreiteiros;
b) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para
abastecer mercados de âmbito municipal;
c) na navegação interior e auxiliar;
d) no transporte de mercadorias líquidas a granel;
e) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou
descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto aos
serviços de rechego, quando necessários;
III - relativas à movimentação de:
a) cargas em área sobre controle militar, quando realizadas por pessoal
militar ou vinculado à organização militar;
b) materiais pelos estaleiros de construção e reparação naval;
c) peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento
de embarcações;
IV - relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes
à navegação.
§ 2° Caso o interessado entenda necessário a utilização de mão-de-obra
complementar para execução das operações referidas no parágrafo anterior deve
requisitá-la ao órgão gestor de mão-de-obra .
Art. 9° A pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à
Administração do Porto, na forma de norma publicada pelo Conselho de Autoridade
Portuária com exigências claras e objetivas.
§ 1° As normas de pré-qualificação referidas no caput deste artigo devem
obedecer aos princípios da legalidade, moralidade e igualdade de oportunidade.
§ 2° A Administração do Porto terá trinta dias, contados do pedido do
interessado, para decidir.
§ 3° Considera-se pré-qualificada como operador a Administração do
Porto.
Art. 10. A atividade de operador portuário obedece às normas do
regulamento do porto.
Art. 11. O operador portuário responde perante:
I - a Administração do Porto, pelos danos culposamente causados à
infra-estrutura, às instalações e ao equipamento de que a mesma seja a titular
ou que, sendo de propriedade de terceiro, se encontre a seu serviço ou sob sua
guarda;
II - o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos
que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;
III - o armador, pelas avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria
dada a transporte;
IV - o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e
respectivos encargos;
V - o órgão local de gestão de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas
contribuições não recolhidas;
VI - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes
sobre o trabalho portuário avulso.
Art. 12. O operador portuário é responsável, perante a autoridade
aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que
essas lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área do
porto onde se acham depositadas ou devam transitar.
Art. 13. Quando as mercadorias a que se referem o inciso II do art. 11 e
o artigo anterior desta lei estiverem em área controlada pela Administração do
Porto e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração
do porto, a responsabilidade cabe à Administração do Porto.
Art. 14. O disposto nos artigos anteriores não prejudica a aplicação das
demais normas legais referentes ao transporte marítimo, inclusive as decorrentes
de convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente
a República Federativa do Brasil.
Art. 15. O serviço de movimentação de carga a bordo da embarcação deve
ser executado de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos,
que serão responsáveis pela arrumação ou retirada da carga no que se refere à
segurança da embarcação, quer no porto, quer em viagem.
Art. 16. O operador portuário é titular e responsável pela direção e
coordenação das operações portuárias que efetuar.
Art. 17. Fica permitido às cooperativas formadas por trabalhadores
portuários avulsos, registrados de acordo com esta lei, se estabelecerem como
operadores portuários para a exploração de instalações portuárias, dentro ou
fora dos limites da área do porto organizado.
CAPíTULO IV
Da Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso
Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto
organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como
finalidade:
I - administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e
do trabalhador portuário-avulso;
II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o
registro do trabalhador portuário avulso;
III - promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador
portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso
ao registro do trabalhador portuário avulso;
VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário;
VII - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores
devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador
portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e
previdenciários.
Parágrafo único. No caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou
convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, este
precederá o órgão gestor a que se refere o caput deste artigo e dispensará a sua
intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário
avulso:
I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei,
contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão
disciplinar, as seguintes penalidades:
a) repreensão verbal ou por escrito;
b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias;
c) cancelamento do registro;
II - promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do
trabalhador portuário, bem assim programas de realocação e de incentivo ao
cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria;
III - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições
destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;
IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;
V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho
portuário avulso;
VI - submeter à Administração do Porto e ao respectivo Conselho de
Autoridade Portuária propostas que visem à melhoria da operação portuária e à
valorização econômica do porto.
§ 1° O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores
portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
§ 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela
remuneração devida ao trabalhador portuário avulso .
§ 3º O órgão pode exigir dos operadores portuários, para atender a
requisição de trabalhadores portuários avulsos, prévia garantia dos respectivos
pagamentos.
Art. 20. O exercício das atribuições previstas nos arts. 18 e 19 desta
lei, pelo órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso, não
implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.
Art. 21. O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador
portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário.
Art. 22. A gestão da mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve
observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 23. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de
mão-de-obra, Comissão Paritária para solucionar litígios decorrentes da
aplicação das normas a que se referem os arts. 18, 19 e 21 desta lei.
§ 1° Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de
ofertas finais.
§ 2° Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de
qualquer das partes.
§ 3° Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e
o laudo arbitral proferido para solução da pendência possui força normativa,
independentemente de homologação judicial.
Art. 24. O órgão de gestão de mão-de-obra terá, obrigatoriamente, um
Conselho de Supervisão e uma Diretoria Executiva.
§ 1° O Conselho de Supervisão será composto por três membros titulares e
respectivos suplentes, sendo cada um dos seus membros e respectivos suplentes
indicados por cada um dos blocos a que se referem os incisos II a IV do art. 31
desta lei, e terá por competência:
I - deliberar sobre a matéria contida no inciso V do art. 18 desta lei;
II - baixar as normas a que se refere o art. 28 desta lei;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os
livros e papéis do organismo, solicitar informações sobre quaisquer atos
praticados pelos diretores ou seus prepostos.
§ 2° A Diretoria Executiva será composta por um ou mais diretores,
designados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo bloco dos prestadores de
serviços portuários a que se refere o inciso II do art. 31 desta lei, cujo prazo
de gestão não será superior a três anos, permitida a redesignação.
§ 3° Os membros do Conselho de Supervisão, até o máximo de 1/3 (um
terço), poderão ser designados para cargos de diretores.
§ 4° No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer
diretor a representação do organismo e a prática dos atos necessários ao seu
funcionamento regular.
Art. 25. O órgão de gestão de mão-de-obra é reputado de utilidade
pública e não pode ter fins lucrativos, sendo-lhe vedada a prestação de serviços
a terceiros ou o exercício de qualquer atividade não vinculada à gestão de
mão-de-obra.
CAPíTULO V
Do Trabalho Portuário
Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de
carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos
organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo
empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
Parágrafo único. A contratação de trabalhadores portuários de estiva,
conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo
empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os
trabalhadores portuários avulsos registrados.
Art. 27. O órgão de gestão de mão-de-obra:
I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários
habilitados ao desempenho das atividades referidas no artigo anterior;
II - organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários
avulsos.
§ 1° A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá,
exclusivamente, de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado,
mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de
mão-de-obra.
§ 2° O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de
prévia seleção e respectiva inscrição no cadastro de que trata o inciso I deste
artigo, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição
no cadastro.
§ 3° A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário
extingue-se por morte, aposentadoria ou cancelamento.
Art. 28. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão
feitos pelo órgão de gestão de mão-de-obra avulsa, de acordo com as normas que
forem estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 29. A remuneração, a definição das funções, a composição dos termos
e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as
entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores
portuários.
CAPíTULO VI
Da Administração do Porto Organizado
SEÇÃO I
Do Conselho de Autoridade Portuária
Art. 30. Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada
concessão, um Conselho de Autoridade Portuária.
§ 1° Compete ao Conselho de Autoridade Portuária:
I - baixar o regulamento de exploração;
II - homologar o horário de funcionamento do porto;
III - opinar sobre a proposta de orçamento do porto;
IV - promover a racionalização e a otimização do uso das instalações
portuárias;
V - fomentar a ação industrial e comercial do porto;
VI - zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;
VII - desenvolver mecanismos para atração de cargas;
VIII - homologar os valores das tarifas portuárias;
IX - manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e
melhoramentos da infra-estrutura portuária;
X - aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
XI - promover estudos objetivando compatibilizar o plano de
desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e municipais de
transporte em suas diversas modalidades;
XII - assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente;
XIII - estimular a competitividade;
XIV - indicar um membro da classe empresarial e outro da classe
trabalhadora para compor o conselho de administração ou órgão equivalente da
concessionária do porto, se entidade sob controle estatal;
XV - baixar seu regimento interno;
XVI - pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto.
§ 2° Compete, ainda, ao Conselho de Autoridade Portuária estabelecer
normas visando o aumento da produtividade e a redução dos custos das operações
portuárias, especialmente as de contêineres e do sistema roll-on-roll-off.
§ 3° O representante dos trabalhadores a que se refere o inciso XIV do §
1° deste artigo será indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em
capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado.
Art. 31. O Conselho de Autoridade Portuária será constituído pelos
seguintes blocos de membros titulares e respectivos suplentes:
I - bloco do poder público, sendo:
a) um representante do Governo Federal, que será o Presidente do
Conselho;
b) um representante do Estado onde se localiza o porto;
c) um representante dos Municípios onde se localiza o porto ou os portos
organizados abrangidos pela concessão;
II - bloco dos operadores portuários, sendo:
a) um representante da Administração do Porto;
b) um representante dos armadores;
c) um representante dos titulares de instalações portuárias privadas
localizadas dentro dos limites da área do porto;
d) um representante dos demais operadores portuários;
III - bloco da classe dos trabalhadores portuários, sendo:
a) dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos;
b) dois representantes dos demais trabalhadores portuários;
IV - bloco dos usuários dos serviços portuários e afins, sendo:
a) dois representantes dos exportadores e importadores de mercadorias;
b) dois representantes dos proprietários e consignatários de
mercadorias;
c) um representante dos terminais retroportuários.
§ 1° Para os efeitos do disposto neste artigo, os membros do Conselho
serão indicados:
I - pelo ministério competente, Governadores de Estado e Prefeitos
Municipais, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II - pelas entidades de classe das respectivas categorias profissionais
e econômicas, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo;
III - pela Associação de Comércio Exterior (AEB), no caso do inciso IV,
alínea a do caput deste artigo;
IV - pelas associações comerciais locais, no caso do inciso IV, alínea b
do caput deste artigo.
§ 2° Os membros do conselho serão designados pelo ministério competente
para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual ou iguais
períodos.
§ 3° Os membros do conselho não serão remunerados, considerando-se de
relevante interesse público os serviços prestados.
§ 4° As deliberações do conselho serão tomadas de acordo com as
seguintes regras:
I - cada bloco terá direito a um voto;
II - o presidente do conselho terá voto de qualidade.
§ 5° As deliberações do conselho serão baixadas em ato do seu presidente
Art. 32. Os Conselhos de Autoridade Portuária (CAPs) instituirão Centros
de Treinamento Profissional destinados à formação e aperfeiçoamento de pessoal
para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às
operações portuárias e suas atividades correlatas.
SEÇÃO II
Da Administração do Porto Organizado
Art. 33. A Administração do Porto é exercida diretamente pela União ou
pela entidade concessionária do porto organizado.
§ 1° Compete à Administração do Porto, dentro dos limites da área do
porto:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos do serviço e as
cláusulas do contrato de concessão;
II - assegurar, ao comércio e à navegação, o gozo das vantagens
decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto;
III - pré-qualificar os operadores portuários;
IV - fixar os valores e arrecadar a tarifa portuária;
V - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade
Portuária e ao órgão de gestão de mão-de-obra;
VI - fiscalizar a execução ou executar as obras de construção, reforma,
ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas
compreendida a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto;
VII - fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços
se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
VIII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto,
no âmbito das respectivas competências;
IX - organizar e regulamentar a guarda portuária, a fim de prover a
vigilância e segurança do porto;
X - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que
possam prejudicar a navegação das embarcações que acessam o porto;
XI - autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades do porto, a
entrada e a saída, inclusive a atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego
de embarcação na área do porto, bem assim a movimentação de carga da referida
embarcação, ressalvada a intervenção da autoridade marítima na movimentação
considerada prioritária em situações de assistência e salvamento de embarcação;
XII - suspender operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento
do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima
responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
XIII - lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos,
aplicando as penalidades previstas em lei, ressalvados os aspectos legais de
competência da União, de forma supletiva, para os fatos que serão investigados e
julgados conjuntamente;
XIV - desincumbir-se dos trabalhos e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária;
XV - estabelecer o horário de funcionamento no porto, bem como as
jornadas de trabalho no cais de uso público.
§ 2° O disposto no inciso XI do parágrafo anterior não se aplica à
embarcação militar que não esteja praticando comércio.
§ 3° A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode
intervir para assegurar ou garantir aos navios da Marinha do Brasil a prioridade
para atracação no porto.
§ 4° Para efeito do disposto no inciso XI deste artigo, as autoridades
no porto devem criar mecanismo permanente de coordenação e integração das
respectivas funções, com a finalidade de agilizar a fiscalização e a liberação
das pessoas, embarcações e mercadorias.
§ 5° Cabe à Administração do Porto, sob coordenação:
I - da autoridade marítima:
a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da
bacia de evolução do porto;
b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga,
de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a
plataformas e demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos,
navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou
explosivas;
c)estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em
função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade;
d) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas
dos navios que irão trafegar, em função das limitações e características físicas
do cais do porto;
II - da autoridade aduaneira:
a) delimitar a área de alfandegamento do porto;
b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de
cargas e de pessoas, na área do porto.
Art. 34. É facultado o arrendamento, pela Administração do Porto, sempre
através de licitação, de terrenos e instalações portuárias localizadas dentro da
área do porto, para utilização não afeta às operações portuárias, desde que
previamente consultada a administração aduaneira. (Regulamento)
SEÇÃO III
Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados
Art. 35. A administração aduaneira, nos portos organizados, será
exercida nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. A entrada ou saída de mercadorias procedentes ou
destinadas ao exterior, somente poderá efetuar-se em portos ou terminais
alfandegados.
Art. 36. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das
repartições aduaneiras:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a
permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;
II - fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de
pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições
das outras autoridades no porto;
III - exercer a vigilância aduaneira e promover a repressão ao
contrabando, ao descaminho e ao tráfego de drogas, sem prejuízo das atribuições
de outros órgãos;
IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;
V - proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;
VI - apurar responsabilidade tributária decorrente de avaria, quebra ou
falta de mercadorias, em volumes sujeitos a controle aduaneiro;
VII - proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos
termos da legislação fiscal aplicável;
VIII - autorizar a remoção de mercadorias da área do porto para outros
locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação
aduaneira;
IX - administrar a aplicação, às mercadorias importadas ou a exportar,
de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos;
X - assegurar, no plano aduaneiro, o cumprimento de tratados, acordos ou
convenções internacionais;
XI - zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos
interesses fazendários nacionais.
§ 1° O alfandegamento de portos organizados, pátios, armazéns, terminais
e outros locais destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias
importadas ou destinadas à exportação, será efetuado após o cumprimento dos
requisitos previstos na legislação específica.
§ 2° No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre
acesso a quaisquer dependências do porto e às embarcações atracadas ou não, bem
como aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele
destinadas, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e
outros documentos, inclusive, quando necessário, o apoio de força pública
federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 37. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, que importe:
I - na realização de operações portuárias com infringência ao disposto
nesta lei ou com inobservância dos regulamentos do porto;
II - na recusa, por parte do órgão de gestão de mão-de-obra, da
distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário, de forma não
justificada;
III - na utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações
localizadas na área do porto, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei
ou aos regulamentos.
§ 1° Os regulamentos do porto não poderão definir infração ou cominar
penalidade que não esteja autorizada ou prevista em lei.
§ 2° Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa
física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para a sua
prática ou dela se beneficie.
Art. 38. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis
separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
I - advertência;
II - multa, de 100 (cem) até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de
Referência (Ufir);
III - proibição de ingresso na área do porto por período de trinta a
cento e oitenta dias;
IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de
trinta a cento e oitenta dias;
V - cancelamento do credenciamento do operador portuário .
Art. 39. Compete à Administração do Porto:
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva
responder pela infração, nos termos da lei;
II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
Art. 40. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais
infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, as
penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1° Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham
sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só
processo, para imposição da pena.
§ 2° Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se tratar de
repetição de falta ainda não apurada ou que seja objeto do processo, de cuja
instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação.
Art. 41. Da decisão da Administração do Porto que aplicar a penalidade
caberá recurso voluntário, no prazo de trinta dias contados da intimação, para o
Conselho de Autoridade Portuária, independentemente de garantia de instância.
Art. 42. Na falta de pagamento de multa no prazo de trinta dias a partir
da ciência, pelo infrator, da decisão final que impuser a penalidade, terá lugar
o processo de execução.
Art. 43. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas
previstas nesta lei reverterão para a Administração do Porto.
Art. 44. A aplicação das penalidades previstas nesta lei, e seu
cumprimento, não prejudica, em caso algum, a aplicação das penas cominadas para
o mesmo fato pela legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 45. O operador portuário não poderá locar ou tomar mão-de-obra sob
o regime de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974).
Art. 46. (Vetado)
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 47. É fixado o prazo de noventa dias contados da publicação desta
lei para a constituição dos órgãos locais de gestão de mão-de-obra do trabalho
portuário avulso.
Parágrafo único. Enquanto não forem constituídos os referidos órgãos,
suas competências serão exercidas pela respectiva Administração do Porto.
Art. 48. Os atuais contratos de exploração de terminais ou embarcadores
de uso privativo deverão ser adaptados, no prazo de até cento e oitenta dias, às
disposições desta lei, assegurado aos titulares o direito de opção por qualquer
das formas de exploração previstas no inciso II do § 2° do art. 4° desta lei.
Art. 49. Na falta de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho,
deverá ser criado o órgão gestor a que se refere o art. 18 desta lei no
nonagésimo dia a contar da publicação desta lei.
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar as atuais
concessões para exploração de portos.
Art. 51. As administrações dos portos organizados devem adotar
estruturas de tarifas adequadas aos respectivos sistemas operacionais, em
substituição ao modelo tarifário previsto no Decreto n° 24.508, de 29 de junho
de 1934, e suas alterações.
Parágrafo único. As novas estruturas tarifárias deverão ser submetidas à
apreciação dos respectivos Conselhos de Autoridade Portuária, dentro do prazo de
sessenta dias.
Art. 53. O Poder Executivo promoverá, no prazo de cento e oitenta dias,
a adaptação das atuais concessões, permissões e autorizações às disposições
desta lei.
Art. 54. É assegurada a inscrição no cadastro de que trata o inciso I do
art. 27 desta lei aos atuais integrantes de forças supletivas que, matriculados,
credenciados ou registrados, complementam o trabalho dos efetivos.
Art. 55. É assegurado o registro de que trata o inciso II do art. 27
desta lei aos atuais trabalhadores portuários avulsos matriculados, até 31 de
dezembro de 1990, na forma da lei, junto aos órgãos competentes, desde que
estejam comprovadamente exercendo a atividade em caráter efetivo desde aquela
data.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange os trabalhadores
portuários aposentados.
Art. 56. É facultado aos titulares de instalações portuárias de uso
privativo a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o
disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho das respectivas
categorias econômicas preponderantes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, as atuais
instalações portuárias de uso privativo devem manter, em caráter permanente, a
atual proporção entre trabalhadores com vínculo empregatício e trabalhadores
avulsos.
Art. 57. No prazo de cinco anos contados a partir da publicação desta
lei, a prestação de serviços por trabalhadores portuários deve buscar,
progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho, visando adequá-lo aos
modernos processos de manipulação de cargas e aumentar a sua produtividade.
§ 1° Os contratos, as convenções e os acordos coletivos de trabalho
deverão estabelecer os processos de implantação progressiva da
multifuncionalidade do trabalho portuário de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Para os efeitos do disposto neste artigo a multifuncionalidade deve
abranger as atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de
carga, vigilância de embarcações e bloco.
§ 3° Considera-se:
I - Capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas
instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte
interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação,
arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando
efetuados por aparelhamento portuário;
II - Estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou
nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo,
arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas,
quando realizados com equipamentos de bordo;
III - Conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas
características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos,
nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - Conserto de carga: o reparo e restauração das embalagens de
mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações,
reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes
para vistoria e posterior recomposição;
V - Vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e
saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem
como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses,
plataformas e em outros locais da embarcação;
VI - Bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações
mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos
de pequena monta e serviços correlatos .
Art. 58. Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em
decorrência do disposto no art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de
gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência
do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro
profissional.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo
estabelecido neste artigo.
Art. 59. É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram
o cancelamento do registro nos termos do artigo anterior:
I - indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
cruzeiros), a ser paga de acordo com as disponibilidades do fundo previsto no
art. 64 desta lei;
II - o saque do saldo de suas contas vinculadas do FGTS, de que dispõe a
Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1° O valor da indenização de que trata o inciso I deste artigo será
corrigido monetariamente, a partir de julho de 1992, pela variação mensal do
Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), publicado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2° O cancelamento do registro somente surtirá efeito a partir do
recebimento pelo trabalhador portuário avulso, da indenização .
§ 3º A indenização de que trata este artigo é isenta de tributos da
competência da União.
Art. 60. O trabalhador portuário avulso que tenha requerido o
cancelamento do registro nos termos do art. 58 desta lei para constituir
sociedade comercial cujo objeto seja o exercício da atividade de operador
portuário, terá direito à complementação de sua indenização, no valor
correspondente a Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), corrigidos na
forma do disposto no § 1° do artigo anterior, mediante prévia comprovação da
subscrição de capital mínimo equivalente ao valor total a que faça jus.
Art. 61. É criado o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário
Avulso (AITP) destinado a atender aos encargos de indenização pelo cancelamento
do registro do trabalhador portuário avulso, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O AITP terá vigência pelo período de 4 (quatro) anos,
contados do início do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 62. O AITP é um adicional ao custo das operações de carga e
descarga realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio
na navegação de longo curso.
Art. 63. O adicional incide nas operações de embarque e desembarque de
mercadorias importadas ou exportadas por navegação de longo curso, à razão de
0,7 (sete décimos) de Ufir por tonelada de granel sólido, 1,0 (uma) de Ufir por
tonelada de granel líquido e 0,6 (seis décimos) de Ufir por tonelada de carga
geral, solta ou unitizada.
Art. 64. São isentas do AITP as operações realizadas com mercadorias
movimentadas no comércio interno, objeto de transporte fluvial, lacustre e de
cabotagem.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se transporte
fluvial, lacustre e de cabotagem a ligação que tem origem e destino em porto
brasileiro.
Art. 65. O AITP será recolhido pelos operadores, portuários responsáveis
pela carga ou descarga das mercadorias até dez dias após a entrada da embarcação
no porto de carga ou descarga em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de
localização do porto.
§ 1° Dentro do prazo previsto neste artigo, os operadores portuários
deverão apresentar à Receita Federal o comprovante do recolhimento do AITP.
§ 2° O atraso no recolhimento do AITP importará na inscrição do débito
em Dívida Ativa, para efeito de cobrança executiva, nos termos da legislação em
vigor.
§ 3° Na cobrança executiva a dívida fica sujeita à correção monetária,
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento) sobre
a importância devida.
§ 4° Os órgãos da Receita Federal não darão seguimento a despachos de
mercadorias importadas ou exportadas, sem comprovação do pagamento do AITP.
Art. 66. O produto da arrecadação do AITP será recolhido ao fundo de que
trata o art. 67 desta lei.
Art. 67. É criado o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso
(FITP), de natureza contábil, destinado a prover recursos para indenização do
cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, de que trata esta lei.
§ 1° São recursos do fundo:
I - o produto da arrecadação do AITP;
II - (Vetado);
III - o produto do retorno das suas aplicações financeiras;
IV - a reversão dos saldos anuais não aplicados.
§ 2° Os recursos disponíveis do fundo poderão ser aplicados em títulos
públicos federais ou em outras operações aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 3° O fundo terá como gestor o Banco do Brasil S.A.
Art. 68. Para os efeitos previstos nesta lei, os órgãos locais de gestão
de mão-de-obra informarão ao gestor do fundo o nome e a qualificação do
beneficiário da indenização, bem assim a data do requerimento a que se refere o
art. 58 desta lei.
Art. 69. As administrações dos portos organizados estabelecerão planos
de incentivo financeiro para o desligamento voluntário de seus empregados,
visando o ajustamento de seus quadros às medidas previstas nesta lei.
Art. 70. É assegurado aos atuais trabalhadores portuários em capatazia
com vínculo empregatício a prazo indeterminado a inscrição no registro a que se
refere o inciso II do art. 27 desta lei, em qualquer dos órgãos locais de gestão
de mão-de-obra, a sua livre escolha, no caso de demissão sem justa causa.
Art. 71. O registro de que trata o inciso II do caput do art. 27 desta
lei abrange os atuais trabalhadores integrantes dos sindicatos de operários
avulsos em capatazia, bem como a atual categoria de arrumadores.
Art. 72. (Vetado)
Art. 73. O BNDES, por intermédio do Finame, financiará, com prioridade,
os equipamentos portuários.
Art. 74. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 75. Ficam revogados, no prazo de cento e oitenta dias contado da
publicação desta lei, os arts. 254 a 292 e o inciso VIII do art. 544 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto - Lei n° 5.452, de 1°
de maio de 1943.
Art. 76. Ficam revogados, também os Decretos n°s 24.324, de 1° de junho
de 1934, 24.447, de 22 de junho de 1934, 24.508, de 29 de junho de 1934, 24.511,
de 29 de junho de 1934, e 24.599, de 6 de julho de 1934; os Decretos -Leis n°s
6.460, de 2 de maio de 1944 e 8.439, de 24 de dezembro de 1945; as Leis n°s
1.561, de 21 de fevereiro de 1952, 2.162, de 4 de janeiro de 1954, 2.191, de 5
de março de 1954 e 4.127, de 27 de agosto de 1962; os Decretos - Leis n°s 3, de
27 de janeiro de 1966, 5, de 4 de abril de 1966 e 83, de 26 de dezembro de 1966;
a Lei n° 5.480, de 10 de agosto de 1968; os incisos VI e VII do art. 1° do
Decreto - Lei n° 1.143, de 30 de dezembro de 1970; as Leis n°s 6.222, de 10 de
julho de 1975 e 6.914, de 27 de maio de 1981, bem como as demais disposições em
contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105º da
República.
ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman
Walter Barelli
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