LEI Nº 3.999 - DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961
DOU DE 21/12/61
Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma
estabelecida na presente lei.
Art. 2º
Art. 2º A classificação de atividade ou tarefas, desdobrando-se por funções,
será a seguinte:
a) médicos (seja qual for a especialidade);
b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
Art. 3º
Art. 3º Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas
nesta lei (obrigando ao pagamento de remuneração), o estágio efetuado para
especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de
seis meses e permita a sucessão regular no quadro de beneficiados.
Art. 4º
Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei,
pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 5º
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e
o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou
sub-regiões em que exercerem a profissão.
Art. 6º
Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário
previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas,
mediante remuneração por prazo determinado.
Art. 7º
Art. 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas
localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior à metade
da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o
salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três
vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade.
Art. 8º
Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo
algum o disposto no artigo 12, será:
a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;
b) para os auxiliares será de quatro horas diárias;
§ 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez
minutos.
§ 2º Aos médicos auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado
o trabalho além de seis horas diárias.
§ 3º Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário
normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.
§ 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) à da hora normal.
Art. 9º
Art. 9º O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos,
sobre a hora diurna.
Art. 10.
Art. 10. O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para a
qual tenha sido contratado, não poderá:
a) perceber importância inferior à do nível mínimo de remuneração que vigore
naquela localidade,
b) sofrer redução, caso se observe nível inferior.
Art. 11.
Art. 11. As modificações futuras de critério territorial para a fixação dos
salários-mínimos comuns, em tabelas, aproveitarão, também, para os dos médicos .
Art. 12.
Art. 12. Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base -
hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte
e cinco (25) vezes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o
valor horário calculado para a respectiva localidade.
Art. 13.
Art. 13. São aplicáveis ao salário-mínimo dos médicos as disposicões de caráter
geral, sobre o salário-mínimo, constantes do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943 (CLT).
Art. 14.
Art. 14. A aplicação da presente lei não poderá ser motivo de redução de
salário, nem prejudicará a situação de direito adquirido.
Art. 15.
Art. 15. Os cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente poderão ser
exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei.
Art. 16.
Art. 16. A partir da vigência da presente lei, o valor das indenizações
estaduais na CLT., que venham ser devidas, será desde logo calculado e pago de
conformidade com os níveis de remuneração nela fixados.
Art. 17.
Art. 17. Para os fins de previdência social, os médicos que não sejam
contribuintes obrigatórios dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões
serão considerados contribuintes facultativos do IAPC.
Art. 18.
Art. 18. Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um
empregador é permitido contribuir, cumulativamente, na base dos salários
efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de dez vezes o maior
salário-mínimo geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta lei,
cabendo aos respectivos empregadores recolher as suas cotas, na proporção dos
salários pagos.
Art. 19.
Art. 19. Às instituições de fins beneficentes e caritativos, que demostrem não
poder suportar o pagamento dos níveis mínimos de salário instituídos na presente
lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional de Serviço Social isenção
total ou redução dos mesmos salários.
§ 1º A isenção, para ser concedida, deve subordinar-se à audiência do órgão
sindical e da Associação Médica Brasileira, por intermédio de sua federada
regional e, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho,
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 2º A isenção poderá ser declarada, em cada caso, na fase de execução da
sentença proferida em litígio trabalhista, pelo Juízo ou Tribunal competente,
podendo, contudo, a execução ser reaberta, independente de qualquer prazo
prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das
condições econômicas da instituição.
Art. 20.
Art. 20. Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e
seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais
e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e rurais.
§ 1º As empresas que já tenham serviço médico-social organizado conservarão seus
médicos e auxiliares com as vantagens decorrentes desta lei, levando-se em
consideração o tempo de serviço, as distâncias e outros fatores que possam
influir na organização do horário, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 21.
Art. 21. São automaticamente nulos todos os contratos de trabalho que, de
qualquer forma, visem a elidir a presente lei.
Art. 22.
Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões-dentistas,
inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
Art. 23.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 21 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Trancredo Neves,
Souto Maior e
A. Franco Motoro
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