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LEI DO ESTADO DE TOCANTINS Nº 1.690 DE 07.06.2006


DOE-TO: 08.06.2006

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS
Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS com a finalidade de regularizar créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário recuperado a soma dos valores:

I - do tributo devido;

II - da atualização monetária reduzida;

III - dos juros de mora reduzidos;

IV - da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.

§ 2º O valor do crédito tributário referido no parágrafo anterior é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.

§ 3º O montante apurado do crédito tributário não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

Art. 2º O REFIS:

I - alcança o crédito tributário cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2005, inclusive o:

a) ajuizado;

b) parcelado;

c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;

d) não constituído proveniente de termo de apreensão;

e) decorrente da aplicação de pena pecuniária;

f) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei;

II - tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento;

III - pressupõe:

a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;

b) desistência dos atos de defesa ou de recurso;

IV - estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito tributário.

Parágrafo único. O enquadramento no REFIS:

I - permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo;

II - deve ser requerido até o dia 29 de setembro de 2006;

III - considera-se formalizado com:

a) o pagamento à vista;

b) a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, se parcelado.

CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO À VISTA
Art. 3º O pagamento à vista induz redução em:

I - 100%:

a) da multa moratória ou fiscal;

b) dos juros de mora;

II - 50% da atualização monetária;

III - 70% da multa formal atualizada.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO SOB A FORMA DE PARCELAMENTO
Art. 4º O pagamento parcelado induz redução da:

I - multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:

a) 95% até dezoito parcelas;

b) 90% de dezenove a trinta e seis parcelas;

c) 85% acima de trinta e seis parcelas;

II - atualização monetária, em:

a) 45% até dezoito parcelas;

b) 40% de dezenove a trinta e seis parcelas;

c) 35% acima de trinta e seis parcelas;

III - multa formal atualizada, em:

a) 65% até dezoito parcelas;

b) 60% de dezenove a trinta e seis parcelas;

c) 55% acima de trinta e seis parcelas.

Art. 5º O crédito tributário recuperado é liquidado mediante pagamento em:

I - moeda corrente;

II - cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

III - dação em pagamento, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo aplica-se, exclusivamente, ao crédito tributário proveniente do ICMS.

Art. 6º É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em prestações mensais, iguais e sucessivas, à exceção da primeira que pode ter valor diferenciado.

§ 1º O parcelamento é celebrado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, instruído com:

I - o demonstrativo dos débitos fiscais;

II - comprovante de pagamento da primeira parcela.

§ 2º É permitido ao contribuinte firmar:

I - tantos parcelamentos quantos lhe convenha, quanto a crédito tributário referente ao ICMS;

II - um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.

Art. 7º O parcelamento acima de cem parcelas é formalizado com prévia anuência do

Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 8º O vencimento de cada parcela ocorre no dia vinte de cada mês, a exceção da primeira que deve ser satisfeita na data da efetivação do parcelamento.

Parágrafo único. O vencimento final de parcelamento referente ao IPVA tem a data limite do mês de dezembro do corrente ano.

Art. 9º Acerca de crédito tributário ajuizado, o parcelamento não fica sujeito à penhora de bens.

Parágrafo único. Garantido o juízo, na execução fiscal, nos termos do art. 9º da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 10. O processo de parcelamento é preparado na Coletoria Estadual do domicílio do sujeito passivo ou na Coordenadoria da Dívida Ativa, conforme o caso, onde se encontrar a cobrança do crédito tributário.

Art. 11. A Fazenda Pública Estadual, no Termo de Acordo de Parcelamento, é representada pelo Delegado da Receita Estadual ou pelo Coordenador da Dívida Ativa, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 12. Sobre o crédito tributário recuperado mediante parcelamento incide o acréscimo de 0,25% ao mês, compreendendo juros e atualização monetária estimada em caráter definitivo.

§ 1º O valor fixo das parcelas é calculado pelo método francês de amortização - Sistema PRICE.

§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior:

I - quanto ao ICMS:

a) R$ 50,00, no caso de empresas com atividades paralisadas ou cuja faixa de receita bruta operacional anual seja igual ou inferior a R$ 30.000,00;

b) R$ 100,00, no caso de empresa, cuja faixa de receita bruta operacional anual seja superior a R$ 30.000,00 e igual ou inferior a R$ 120.000,00;

c) R$ 150,00, no caso de empresa cuja faixa de receita bruta operacional anual seja igual ou inferior a R$ 240.000,00;

d) R$ 200,00, nos demais casos;

II - quanto ao IPVA, R$ 50,00.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se, para enquadramento da empresa, o faturamento do ano de 2005.

§ 4º A regularização do débito fiscal em juízo:

I - implica o acréscimo da verba honorária, por ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela, de 0,5% sobre o valor do crédito tributário recuperado;

II - os honorários advocatícios devem ser pagos em documento de arrecadação específico, utilizando o Código da Receita 601;

III - dispensa comprovação, perante a Fazenda Pública, do pagamento das custas processuais.

Art. 13. O atraso de:

I - quinze dias, no pagamento de qualquer parcela, é informado às instituições de proteção ao crédito, para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - 3 parcelas ou mais, consecutivas ou não, importa na:

a) perda dos benefícios concedidos no ato do parcelamento para o saldo devedor remanescente;

b) denúncia automática do parcelamento;

c) inscrição imediata do crédito na dívida ativa.

Art. 14. O sujeito passivo inadimplente pode restaurar o parcelamento, desde que regularize o pagamento das parcelas em atraso, acrescido de juros e atualização monetária, conforme previsto no Código Tributário Estadual.

§ 1º O saldo remanescente do acordo de parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo é inscrito em dívida ativa, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.

§ 2º Depois de denunciado o parcelamento, o pagamento das parcelas em atraso pode ser efetuado com os benefícios desta Lei, desde que:

I - o número das parcelas em atraso, não seja superior a doze;

II - a parcela a ser paga não tenha mais de doze meses de atraso.

Art. 15. Sobre o valor das parcelas é acrescida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, no valor de:

I - R$ 6,00 para ICMS;

II - R$ 3,00 para IPVA.

Parágrafo único. A data de pagamento do valor indicado no caput deste artigo coincide com a da respectiva parcela do crédito.

Art. 16. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado deve ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

Art. 17. É extinto o crédito tributário relativo a parcelamento de ICMS, cujo valor recuperado seja igual ou inferior a R$ 100,00 por parcela.

Parágrafo único. A extinção prevista no caput deste artigo alcança exclusivamente:

I - resíduo de parcela recolhida em atraso;

II - processo formalizado até 31 de dezembro de 2005 por meio de Termo de Acordo de Parcelamento;

III - parcela cujo valor principal tenha sido recolhido integralmente.

Art. 18. É extinto o crédito tributário relativo ao IPVA:

I - cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000;

II - cujo valor principal por exercício, originado de resíduo de recolhimento efetivado até 31 de dezembro de 2005, seja igual ou inferior a 10% do valor original lançado.

Art. 19. O benefício previsto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 20. O Secretário de Estado da Fazenda deve adotar providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de junho de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil



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