LEI DO ESTADO DE TOCANTINS Nº 1.690 DE 07.06.2006
DOE-TO: 08.06.2006
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS
Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS com a finalidade de regularizar créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário recuperado a soma dos valores:
I - do tributo devido;
II - da atualização monetária reduzida;
III - dos juros de mora reduzidos;
IV - da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.
§ 2º O valor do crédito tributário referido no parágrafo anterior é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
§ 3º O montante apurado do crédito tributário não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
Art. 2º O REFIS:
I - alcança o crédito tributário cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2005, inclusive o:
a) ajuizado;
b) parcelado;
c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;
d) não constituído proveniente de termo de apreensão;
e) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
f) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei;
II - tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento;
III - pressupõe:
a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) desistência dos atos de defesa ou de recurso;
IV - estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito tributário.
Parágrafo único. O enquadramento no REFIS:
I - permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo;
II - deve ser requerido até o dia 29 de setembro de 2006;
III - considera-se formalizado com:
a) o pagamento à vista;
b) a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, se parcelado.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO À VISTA
Art. 3º O pagamento à vista induz redução em:
I - 100%:
a) da multa moratória ou fiscal;
b) dos juros de mora;
II - 50% da atualização monetária;
III - 70% da multa formal atualizada.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO SOB A FORMA DE PARCELAMENTO
Art. 4º O pagamento parcelado induz redução da:
I - multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
a) 95% até dezoito parcelas;
b) 90% de dezenove a trinta e seis parcelas;
c) 85% acima de trinta e seis parcelas;
II - atualização monetária, em:
a) 45% até dezoito parcelas;
b) 40% de dezenove a trinta e seis parcelas;
c) 35% acima de trinta e seis parcelas;
III - multa formal atualizada, em:
a) 65% até dezoito parcelas;
b) 60% de dezenove a trinta e seis parcelas;
c) 55% acima de trinta e seis parcelas.
Art. 5º O crédito tributário recuperado é liquidado mediante pagamento em:
I - moeda corrente;
II - cheque, nos termos da legislação tributária estadual;
III - dação em pagamento, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo aplica-se, exclusivamente, ao crédito tributário proveniente do ICMS.
Art. 6º É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em prestações mensais, iguais e sucessivas, à exceção da primeira que pode ter valor diferenciado.
§ 1º O parcelamento é celebrado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, instruído com:
I - o demonstrativo dos débitos fiscais;
II - comprovante de pagamento da primeira parcela.
§ 2º É permitido ao contribuinte firmar:
I - tantos parcelamentos quantos lhe convenha, quanto a crédito tributário referente ao ICMS;
II - um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.
Art. 7º O parcelamento acima de cem parcelas é formalizado com prévia anuência do
Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8º O vencimento de cada parcela ocorre no dia vinte de cada mês, a exceção da primeira que deve ser satisfeita na data da efetivação do parcelamento.
Parágrafo único. O vencimento final de parcelamento referente ao IPVA tem a data limite do mês de dezembro do corrente ano.
Art. 9º Acerca de crédito tributário ajuizado, o parcelamento não fica sujeito à penhora de bens.
Parágrafo único. Garantido o juízo, na execução fiscal, nos termos do art. 9º da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 10. O processo de parcelamento é preparado na Coletoria Estadual do domicílio do sujeito passivo ou na Coordenadoria da Dívida Ativa, conforme o caso, onde se encontrar a cobrança do crédito tributário.
Art. 11. A Fazenda Pública Estadual, no Termo de Acordo de Parcelamento, é representada pelo Delegado da Receita Estadual ou pelo Coordenador da Dívida Ativa, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 12. Sobre o crédito tributário recuperado mediante parcelamento incide o acréscimo de 0,25% ao mês, compreendendo juros e atualização monetária estimada em caráter definitivo.
§ 1º O valor fixo das parcelas é calculado pelo método francês de amortização - Sistema PRICE.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior:
I - quanto ao ICMS:
a) R$ 50,00, no caso de empresas com atividades paralisadas ou cuja faixa de receita bruta operacional anual seja igual ou inferior a R$ 30.000,00;
b) R$ 100,00, no caso de empresa, cuja faixa de receita bruta operacional anual seja superior a R$ 30.000,00 e igual ou inferior a R$ 120.000,00;
c) R$ 150,00, no caso de empresa cuja faixa de receita bruta operacional anual seja igual ou inferior a R$ 240.000,00;
d) R$ 200,00, nos demais casos;
II - quanto ao IPVA, R$ 50,00.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se, para enquadramento da empresa, o faturamento do ano de 2005.
§ 4º A regularização do débito fiscal em juízo:
I - implica o acréscimo da verba honorária, por ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela, de 0,5% sobre o valor do crédito tributário recuperado;
II - os honorários advocatícios devem ser pagos em documento de arrecadação específico, utilizando o Código da Receita 601;
III - dispensa comprovação, perante a Fazenda Pública, do pagamento das custas processuais.
Art. 13. O atraso de:
I - quinze dias, no pagamento de qualquer parcela, é informado às instituições de proteção ao crédito, para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II - 3 parcelas ou mais, consecutivas ou não, importa na:
a) perda dos benefícios concedidos no ato do parcelamento para o saldo devedor remanescente;
b) denúncia automática do parcelamento;
c) inscrição imediata do crédito na dívida ativa.
Art. 14. O sujeito passivo inadimplente pode restaurar o parcelamento, desde que regularize o pagamento das parcelas em atraso, acrescido de juros e atualização monetária, conforme previsto no Código Tributário Estadual.
§ 1º O saldo remanescente do acordo de parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo é inscrito em dívida ativa, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.
§ 2º Depois de denunciado o parcelamento, o pagamento das parcelas em atraso pode ser efetuado com os benefícios desta Lei, desde que:
I - o número das parcelas em atraso, não seja superior a doze;
II - a parcela a ser paga não tenha mais de doze meses de atraso.
Art. 15. Sobre o valor das parcelas é acrescida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, no valor de:
I - R$ 6,00 para ICMS;
II - R$ 3,00 para IPVA.
Parágrafo único. A data de pagamento do valor indicado no caput deste artigo coincide com a da respectiva parcela do crédito.
Art. 16. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado deve ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.
Art. 17. É extinto o crédito tributário relativo a parcelamento de ICMS, cujo valor recuperado seja igual ou inferior a R$ 100,00 por parcela.
Parágrafo único. A extinção prevista no caput deste artigo alcança exclusivamente:
I - resíduo de parcela recolhida em atraso;
II - processo formalizado até 31 de dezembro de 2005 por meio de Termo de Acordo de Parcelamento;
III - parcela cujo valor principal tenha sido recolhido integralmente.
Art. 18. É extinto o crédito tributário relativo ao IPVA:
I - cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000;
II - cujo valor principal por exercício, originado de resíduo de recolhimento efetivado até 31 de dezembro de 2005, seja igual ou inferior a 10% do valor original lançado.
Art. 19. O benefício previsto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 20. O Secretário de Estado da Fazenda deve adotar providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de junho de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Dorival Roriz Guedes Coelho
Secretário de Estado da Fazenda
Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil