LEI Nº 15486 ESTADO DO PARANÁ - 01/05/2007
Publicado no Diário Oficial Nº 7462 de 02/05/2007
Súmula: Fixa valores do piso salarial no Estado do
Paraná, com fundamento no inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na
Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - O piso salarial dos empregados
integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira
de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais) reproduzidas no Anexo I da presente,
com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná será de:
I – R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) para os
Técnicos de Nível Médio correspondente ao Grande Grupo 3 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
II – R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais) para os Trabalhadores da
Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos
Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III – R$ 468,60 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) para
os Trabalhadores de Serviços Administrativos correspondentes ao Grande Grupo
Ocupacional 4 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV – R$ 466,40 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) para
os Trabalhadores de Reparação e manutenção correspondentes ao Grande Grupo
Ocupacional 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
V – R$ 464,20 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) para os
Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e
Mercados, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 5 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
VI – R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) para os Trabalhadores
Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondente
ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo Único - A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1ºde maio.
Art. 2º - Está lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido
em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos
municiais.
Art. 3º - Os pisos fixados nesta lei não substituem, para quaisquer fins de
direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição
Federal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de maio de 2007.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração
e da Previdência
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
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