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LEI Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL DE 2009

DOU 29.04.2009

Altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 8.383, de 30 de de­zembro de 1991, 11.196, de 21 de novem­bro de 2005, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nos 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, para al­terar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica, redu­zir a base de cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos que especifica e efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II -até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 2o O art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês sub­sequente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 3o O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês sub­sequente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 4o O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. .................................................................................

I - ...........................................................................................

a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, até o 10o (dé­cimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no § 4o deste artigo;

..........................................................................................................

c) no caso dos demais produtos, até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos ge­radores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o deste artigo;

..........................................................................................................

§ 4o Se o dia do vencimento de que tratam as alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á an­tecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 5o O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - ............................................................................................

.........................................................................................................

d) até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos de­mais casos;

..............................................................................................." (NR)

Art. 6o Os arts. 25, 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. ..................................................................................

.......................................................................................................

§ 12. (VETADO).

"Art. 30. ........................................................................……………..........

I - ..................................................................................………..........

.........................................................................................................

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência;

..........................................................................................................

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

.........................................................................................................

§ 2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil imediatamente anterior.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.

..............................................................................................." (NR)

Art. 7o O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

..............................................................................................." (NR)

Art. 8o O art. 28 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

"Art. 28. .................................................................................

.......................................................................................................

§ 5o Na hipótese de existência de saldo após a dedução de que trata o § 4o deste artigo, os valores remanescentes do res­sarcimento de que trata o § 3o deste artigo poderão ser deduzidos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração." (NR)

Art. 9o Para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos In­dustrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, não se aplicam, relativamente aos es­tabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, as regras de equi­paração a industrial constantes da legislação do imposto.

Parágrafo único. Relativamente aos produtos saídos do esta­belecimento industrial com suspensão do IPI até a data de produção de efeitos deste artigo, não se aplica o disposto no caput deste artigo.

Art. 10. O parágrafo único do art. 323 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 323. .................................................................................

Parágrafo único. Os empregados do Serpro em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer à disposição daquele Mi­nistério, com ônus para o cessionário, independentemente da ocu­pação de cargos em comissão, no exercício de atividades com­patíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo de­volução do empregado à entidade de origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho." (NR)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1o de outubro de 2008, em relação aos arts. 1o a 7o, exceto a parte do art. 4o que dá nova redação à alínea a do inciso I do caput do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

II - a partir do 1o dia do mês subsequente ao de sua pu­blicação, em relação aos arts. 8o, 9o e à parte do art. 4o que dá nova redação à alínea a do inciso I do caput do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

III - a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.

Art. 12. Ficam revogados:

I - a partir do 1o dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, o § 1o do art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994;

II - a partir da data de publicação desta Lei:

a) os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

b) o art. 10 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e

c) os arts. 7o, 9o, 10, 11 e 12 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.

Brasília, 28 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado José Pimentel


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