LEI Nº 11.760, DE 31 JULHO DE 2008
DOU de 1º.8.2008
Dispõe sobre o exercício da profissão de Oceanógrafo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É livre o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de
diploma:
I – devidamente registrado de bacharel em curso de Oceanografia, expedido por
instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida;
II – expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na
forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no
inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. É livre também o exercício da profissão de Oceanógrafo aos
portadores de diploma de bacharel, devidamente registrado, em curso de
Oceanologia expedido pela Fundação Universidade do Rio Grande.
Art. 2o É igualmente assegurado o livre exercício da profissão de Oceanógrafo
aos que, embora não habilitados na forma do art. 1o desta Lei, sejam possuidores
de diplomas registrados em curso superior de graduação em outras áreas de
conhecimento ligadas às geociências, ciências exatas, naturais ou do mar,
inclusive os diplomados pela Escola Naval, com aperfeiçoamento em hidrografia e
que tenham exercido ou estejam exercendo atividades oceanográficas por um
período de 5 (cinco) anos, em entidade pública ou privada, devidamente
comprovadas perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Nas condições estabelecidas no caput deste artigo, o registro
deve ser requerido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de
vigência desta Lei.
Art. 3o Os Oceanógrafos, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por
outros profissionais, igualmente habilitados na forma da legislação vigente,
poderão:
I – formular, elaborar, executar, fiscalizar e dirigir estudos, planejamento,
projetos e/ou pesquisas científicas básicas e aplicadas, interdisciplinares ou
não, que visem ao conhecimento e à utilização racional do meio marinho, em todos
os seus domínios, realizando, direta ou indiretamente:
a) levantamento, processamento e interpretação das condições físicas, químicas,
biológicas e geológicas do meio marinho, suas interações, bem como a previsão do
comportamento desses parâmetros e dos fenômenos a eles relacionados;
b) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de exploração,
explotação, beneficiamento e controle dos recursos marinhos;
c) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de preservação,
monitoramento e gerenciamento do meio marinho;
d) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas oceanográficas
relacionadas às obras, instalações, estruturas e quaisquer empreendimentos na
área marinha;
II – orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações,
sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder
público;
III – realizar perícias, emitir e assinar pareceres e laudos técnicos;
IV – dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de oceanografia em
entidades autárquicas, privadas ou do poder público.
Parágrafo único. Compete igualmente aos Oceanógrafos, ainda que não privativo ou
exclusivo, o exercício de atividades ligadas à limnologia, aqüicultura,
processamento e inspeção dos recursos naturais de águas interiores.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Fernando Haddad
Altemir Gregolin
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