LEI Nº 11.718 DE 20.06.2008
D.O.U.: 23.06.2008
Acrescenta artigo à Lei nº 5.889, de 8 de junho
de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece
normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo
de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6º do art. 1º da Lei nº
11.524, de 24 de setembro de 2007; e altera as Leis nºs 8.171, de 17 de janeiro
de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de março de 1995, e 8.212 e
8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 14-A:
"Artigo 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de
trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza
temporária.
§ 1º A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período
de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho
por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
§ 2º A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na
Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que
permita a sua identificação.
§ 3º O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a
inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2º deste artigo, e:
I - mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro
ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II - mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde
conste, no mínimo:
a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;
b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será
realizado e indicação da respectiva matrícula;
c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição
do Trabalhador - NIT.
§ 4º A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser
realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore
diretamente atividade agroeconômica.
§ 5º A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar
serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo
salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 6º A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de
contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer
meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
§ 7º Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições
previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência Social e
à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do
trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as
contribuições recolhidas.
§ 8º São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de
remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de
natureza trabalhista.
§ 9º Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão
calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
§ 10. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá ser recolhido e
poderá ser levantado nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990."
Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de
2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação
de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor
equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano
civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano
civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso
I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte
individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º O art. 48 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
"Artigo 48. (...)
§ 1º Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos
termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, o crédito rural terá
por objetivo estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra
familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais
agropecuários e não agropecuários, desde que desenvolvidos em estabelecimento
rural ou áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo rural, a produção de
artesanato e assemelhados.
§ 2º Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos
termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, o crédito rural
poderá ser destinado à construção ou reforma de moradias no imóvel rural e em
pequenas comunidades rurais." (NR)
Art. 6º Fica autorizada a reclassificação das operações contratadas ao abrigo da
Linha Especial de Crédito FAT Integrar, de que trata a Lei nº 11.011, de 20 de
dezembro de 2004, para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste -
FCO, observadas as seguintes condições:
I - a reclassificação será realizada mediante a celebração de termo aditivo ao
instrumento de crédito;
II - a partir da data da reclassificação, as operações ficarão sujeitas às
normas do FCO; e
III - as operações reclassificadas deverão manter as mesmas condições de prazo e
de classificação de porte dos mutuários originalmente pactuadas.
Art. 7º O art. 1º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a
seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"Artigo 1º (...)
§ 1º Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos
oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de
poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como
as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação
financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de
crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes
procedimentos:
I - dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa
singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua
estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2º desta Lei;
II - necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança
por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas
dependências;
III - dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize
economicamente a existência do estabelecimento.
§ 3º Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de Polícia
Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as cooperativas
singulares de crédito e suas dependências." (NR)
Art. 8º O Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, passa a vigorar com a
seguinte alteração no Item 13 e inclusão do Item 15, com a seguinte redação:
"
SITUAÇÃO UFIR (...) (...) 13 - Vistoria de estabelecimentos financeiros, exceto
cooperativas singulares de crédito, por agência ou posto 1.000 (...) (...) 15 -
Vistoria de cooperativas singulares de crédito. 300 "
Art. 9º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo 12. (...)
(...)
V - (...)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a
qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4
(quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro)
módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por
intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de
mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos
do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e
faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade
ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso,
que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(...)
§ 3º (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado).
(...)
§ 7º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os
filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter
participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
§ 8º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste
artigo, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia
no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho.
§ 9º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de
até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior
a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a
exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia
familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com
hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por
entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador
rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente
que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de
processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do
art. 25 desta Lei; e
VI - a associação em cooperativa agropecuária.
§ 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte
de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo
valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social;
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência
complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9º deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso,
não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil,
observado o disposto no § 13 deste artigo;
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da
categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade
rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por
segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo;
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I
do § 9º deste artigo;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo
respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem,
desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social; e
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social.
§ 11. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste
artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9º deste
artigo;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e
VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991; e
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o
grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8º deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste
artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9º deste artigo.
§ 12. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao
cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este
explorada.
§ 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 deste artigo não dispensa o
recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de
que tratam os referidos incisos." (NR)
"Artigo 25. (...)
(...)
§ 4º (Revogado).
(...)
§ 10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores
decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere
o § 3º deste artigo, a receita proveniente:
I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou
meação de parte do imóvel rural;
II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do §
10 do art. 12 desta Lei;
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos
comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de
entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais;
IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido
trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta
Lei.
§ 11. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal
aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde
que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados -
IPI." (NR)
"Artigo 30. (...)
(...)
XII - sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor
rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente,
a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:
a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima
produzida pelo respectivo grupo familiar;
b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística,
observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos
comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de
entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais;
XIII - o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de
trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do
inciso I do caput deste artigo.
(...)
§ 7º A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da
produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal
de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva
contribuição previdenciária.
§ 8º Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não
tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de
comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social,
na forma do regulamento.
§ 9º Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano
anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa,
tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo
familiar." (NR)
"Artigo 49. (...)
(...)
§ 5º A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao
produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do
contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o Poder Público,
inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal
submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal, com as
instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito, e
com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos,
ferramentas e demais implementos agrícolas.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica ao licenciamento sanitário de
produtos sujeitos à incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao
contribuinte cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ seja
obrigatória." (NR)
Art. 10. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo 11. (...)
(...)
V - (...)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a
qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4
(quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro)
módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por
intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo;
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição
de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos
do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e
faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual
ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade
ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso,
que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(...)
§ 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os
filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter
participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste
artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte)
pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por
tempo equivalente em horas de trabalho.
§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de
até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior
a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a
exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia
familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com
hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por
entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador
rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e
IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente
que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de
processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do
art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VI - a associação em cooperativa agropecuária.
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte
de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo
valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social;
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência
complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso,
não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil,
observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 julho de 1991;
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da
categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade
rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por
segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991;
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I
do § 8º deste artigo;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo
respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem,
desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social; e
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social.
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste
artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos
limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e
VIII do § 9º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o
grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º
deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste
artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo.
§ 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao
cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este
explorada." (NR)
"Artigo 17. (...)
(...)
§ 3º (Revogado).
§ 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu
respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se
nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e
inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.
§ 5º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário
ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato
da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante,
arrendador, comodante ou assemelhado.
§ 6º Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao
grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS - CEI, para fins de
recolhimento das contribuições previdenciárias." (NR)
"Artigo 29. (...)
(...)
§ 6º O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente
ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e
4º do art. 48 desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado).
(...)" (NR)
"Artigo 38-A. O Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de
cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do
art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais,
estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de
classe, em especial as respectivas confederações ou federações.
§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever a manutenção e a
atualização anual do cadastro, e as informações nele contidas não dispensam a
apresentação dos documentos previstos no art. 106 desta Lei.
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para
os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas."
"Artigo 48. (...)
(...)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII
do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao
disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão
jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício
será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta
Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como
segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência
Social." (NR)
"Artigo 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita,
alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural
ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que
homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da
produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa
agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como
vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social
decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente
da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra." (NR)
Art. 11. Na aquisição de produtos agropecuários pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA,
instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, os preços de
referência serão assegurados aos agricultores familiares, associações e
cooperativas livres dos valores referentes às incidências do Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da
contribuição do produtor rural pessoa física ou produtor rural pessoa jurídica
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento, quando houver,
será efetuado pela Conab à conta do PAA.
Art. 12. Ficam revogados:
I - o § 3º do art. 12 e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991; e
II - o § 3º do art. 17 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2008; 187º da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
José Pimentel
André Peixoto Figueiredo Lima
Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais
Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos