LEI Nº 11.685, DE 2 JUNHO DE 2008
DOU de 3.6.2008
Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Fica instituído o Estatuto do Garimpeiro, destinado a disciplinar os
direitos e deveres assegurados aos garimpeiros.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - garimpeiro: toda pessoa física de nacionalidade brasileira que,
individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da
extração de substâncias minerais garimpáveis;
II - garimpo: a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de
substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento
mineral, que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica,
possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo
critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; e
III - minerais garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita,
wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas,
rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e
outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do DNPM.
Art. 3o O exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga
do competente título minerário, expedido nos termos do Decreto-Lei no 227, de 28
de fevereiro de 1967, e da Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, sendo o
referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos
minerais garimpáveis extraídos.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE TRABALHO
Art. 4o Os garimpeiros realizarão as atividades de extração de substâncias
minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho:
I - autônomo;
II - em regime de economia familiar;
III - individual, com formação de relação de emprego;
IV - mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado em
cartório; e
V - em Cooperativa ou outra forma de associativismo.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO
Seção I
Dos Direitos
Art. 5o As cooperativas de garimpeiros terão prioridade na obtenção da permissão
de lavra garimpeira nas áreas nas quais estejam atuando, desde que a ocupação
tenha ocorrido nos seguintes casos:
I - em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967;
II - em áreas requeridas com prioridade, até a data de 20 de julho de 1989; e
III - em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
Parágrafo único. É facultado ao garimpeiro associar-se a mais de uma cooperativa
que tenha atuação em áreas distintas.
Art. 6o As jazidas cujo título minerário esteja em processo de baixa no DNPM e
que, comprovadamente, contenham, nos seus rejeitos, minerais garimpáveis que
possam ser objeto de exploração garimpeira poderão ser tornadas disponíveis, por
meio de edital, às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de
interesse destas, conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 7o As jazidas vinculadas a títulos minerários declarados caducos em
conformidade com o art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
relativos a substâncias minerais garimpáveis que possam ser objeto de atividade
garimpeira, poderão ser tornadas disponíveis, por meio de edital, às
cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas,
conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 8o A critério do DNPM, será admitido o aproveitamento de substâncias
minerais garimpáveis por cooperativas de garimpeiros em áreas de manifesto de
mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com
autorização do titular, quando houver exeqüibilidade da lavra por ambos os
regimes.
Art. 9o Fica assegurado ao garimpeiro, em qualquer das modalidades de trabalho,
o direito de comercialização da sua produção diretamente com o consumidor final,
desde que se comprove a titularidade da área de origem do minério extraído.
Art. 10. A atividade de garimpagem será objeto de elaboração de políticas
públicas pelo Ministério de Minas e Energia destinadas a promover o seu
desenvolvimento sustentável.
Art. 11. Fica assegurado o registro do exercício da atividade de garimpagem nas
carteiras expedidas pelas cooperativas de garimpeiros.
Seção II
Dos Deveres do Garimpeiro
Art. 12. O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha
celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de
trabalho, ficam obrigados a:
I - recuperar as áreas degradadas por suas atividades;
II - atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber; e
III - cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho.
Art. 13. É proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos na atividade de
garimpagem.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DE GARIMPEIROS
Art. 14. É livre a filiação do garimpeiro a associações, confederações,
sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas, devidamente registradas,
conforme legislação específica.
Art. 15. As cooperativas, legalmente constituídas, titulares de direitos
minerários deverão informar ao DNPM, anualmente, a relação dos garimpeiros
cooperados, exclusivamente para fins de registro.
§ 1o A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas
implicará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.
§ 2o No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso
de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O garimpeiro que tenha Contrato de Parceria com o titular de direito
minerário deverá comprovar a regularidade de sua atividade na área titulada
mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do respectivo título
minerário.
Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo não será objeto de
averbação no DNPM.
Art. 17. Fica o titular de direito minerário obrigado a enviar, anualmente, ao
DNPM a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de
Contrato de Parceria, com as respectivas cópias desses contratos.
§ 1o A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas
implicará multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.
§ 2o No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso
de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título.
Art. 18. É instituído o Dia Nacional do Garimpeiro a ser comemorado em 21 de
julho.
Art. 19. Fica intitulado Patrono dos Garimpeiros o Bandeirante Fernão Dias Paes
Leme.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Carlos Lupi
Edison Lobão
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