Lei
nº 11.648 de 31.03.2008
D.O.U.: 31.03.2008 - Edição Extra
Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais
sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores,
constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações
sindicais a ela filiadas; e
II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais
espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam
em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto
nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações
sindicais de trabalhadores.
Art. 2º Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o
inciso II do caput do art. 1º desta Lei, a central sindical deverá cumprir os
seguintes requisitos:
I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco)
regiões do País;
II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte)
sindicatos em cada uma;
III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade
econômica; e
IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do
total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5%
(cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no
período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns
tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso
II do caput do art. 1º desta Lei será em número proporcional ao índice de
representatividade previsto no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, salvo
acordo entre centrais sindicais.
§ 1º O critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre
as centrais, previsto no caput deste artigo não poderá prejudicar a participação
de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no art.
2º desta Lei.
§ 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo deverá preservar a paridade
de representação de trabalhadores e empregadores em qualquer organismo mediante
o qual sejam levadas a cabo as consultas.
Art. 4º A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º
desta Lei será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais
sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos
necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para
alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos
filiados às centrais sindicais.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente,
relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2º
desta Lei, indicando seus índices de representatividade.
Art. 5º Os arts. 589, 590, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Artigo 589. (...)
I - para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';
II - para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a
central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva
contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste
artigo.
§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste
artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na
legislação específica sobre a matéria." (NR)
"Artigo 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta
Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central
sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à 'Conta
Especial Emprego e Salário'.
§ 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589
desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à 'Conta
Especial Emprego e Salário'." (NR)
"Artigo 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do
inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação
serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou
profissional.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas
alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589
desta Consolidação caberão à confederação." (NR)
"Artigo 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior
e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os
respectivos conselhos de representantes ou estatutos.
Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser
utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores
decorrentes de suas atribuições legais." (NR)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha
a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da
negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Lupi
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