LEI Nº 11.603, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007
DOU 06.12.2007
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.101, de
19 de dezembro de 2000.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 388, de
2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro
Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para
os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de
2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em
geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art.
30 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1
(uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as
demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação
coletiva." (NR)
Art. 2º A Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 6º-A e 6º-B:
"Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em
geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a
legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição
Federal."
"Art. 6º-B. As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas
com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de
multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do
Trabalho."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Congresso Nacional, em 5 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da
República.
Deputado NARCIO RODRIGUES
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da
Presidência
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