LEI Nº 11.488, DE 15 DE JUNHO DE 2007
DOU de 15.6.2007 - Edição Extra
Cria o Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses
o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes
da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e
contribuições; altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
e as Leis nos 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 8.212, de 24 de julho de 1991,
10.666, de 8 de maio de 2003, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 4.502, de 30 de
novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.426, de 24 de abril de
2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.892, de 13 de julho de 2004, 9.074,
de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.438, de 26 de abril
de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925,
de 23 de julho de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga dispositivos
das Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
e do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura -
REIDI
Art. 1o Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e
co-habilitação ao Reidi.
Art. 2o É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado
para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos,
energia, saneamento básico e irrigação.
§ 1o As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14
de dezembro de 2006, não poderão aderir ao Reidi.
§ 2o A adesão ao Reidi fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa
jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 3o (VETADO)
Art. 3o No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou
incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica
suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno quando
os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa
jurídica beneficiária do Reidi;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando
os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por
pessoa jurídica beneficiária do Reidi.
§ 1o Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput
deste artigo deverá constar a expressão Venda efetuada com suspensão da
exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
§ 2o As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero)
após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de
infra-estrutura.
§ 3o A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de
construção na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribuições
não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de
juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição
ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
Art. 4o No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de
infra-estrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a
exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de
serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos
serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Reidi; ou
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.
§ 1o Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput deste
artigo aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 3o desta Lei.
§ 2o
O disposto no
inciso I do caput deste artigo aplica-se também na hipótese de receita de
aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em
obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do
Reidi. (Incluído pela
Lei
11.727/2008)
Art. 5o O benefício de que tratam os arts. 3o e 4o desta Lei poderá ser
usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos
contado da data de aprovação do projeto de infra-estrutura.
CAPÍTULO II
Do Desconto de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de
Edificações
Art. 6o As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte
e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de
que tratam o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado,
adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda
ou na prestação de serviços.
§ 1o Os créditos de que trata o caput deste artigo serão apurados mediante a
aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, ou do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte
e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação.
§ 2o Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, no custo de aquisição ou
construção da edificação não se inclui o valor:
I - de terrenos;
II - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das
contribuições previstas no caput deste artigo em decorrência de imunidade, não
incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
§ 3o Para os efeitos do inciso I do § 2o deste artigo, o valor das edificações
deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o
destaque baseado em laudo pericial.
§ 4o Para os efeitos dos incisos II e III do § 2o deste artigo, os valores dos
custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao
pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de
gastos incorridos a partir de 1o de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de
edificações novas ou na construção de edificações.
§ 6o Observado o disposto no § 5o deste artigo, o direito ao desconto de crédito
na forma do caput deste artigo aplicar-se-á a partir da data da conclusão da
obra.
Capítulo III
Do Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribuições
Art. 7o O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ser
efetuado até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores.” (NR)
Art. 8o O parágrafo único do art. 9o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o ........................................................
Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o
último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos
referidos juros e comissões.” (NR)
Art. 9o Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30......................................................
................................................................
I - ............................................................
..............................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a deste inciso, a
contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim
como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10
(dez) do mês seguinte ao da competência;
.............................................................
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são
obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o dia
10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção,
independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o
produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em
regulamento;
.......................................................... ” (NR)
“Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze
por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e
recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da
emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da
mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
............................................................ ” (NR)
Art. 10. O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração,
e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o
dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.
........................................................... ” (NR)
Art. 11. O art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o
último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do
fato gerador.” (NR)
Art. 12. O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o
último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do
fato gerador.” (NR)
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 13. O art. 80 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre
produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento
do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1o No mesmo percentual de multa incorrem:
..........................................................
§ 6o O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis,
será:
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a
reincidência específica;
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância
agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.
§ 7o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o deste artigo
serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no
prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
§ 8o A multa de que trata este artigo será exigida:
I - juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido;
II - isoladamente nos demais casos.
§ 9o Aplica-se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3o e 4o do
art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)
Art. 14. O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação, transformando-se as alíneas a, b e c do § 2o nos incisos
I, II e III:
“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes
multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de
imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de
falta de declaração e nos de declaração inexata;
II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do
pagamento mensal:
a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de
ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de
ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha
sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição
social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de
pessoa jurídica.
§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será
duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de
novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis.
I - (revogado);
II - (revogado);
III- (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado pela Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998).
§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o deste
artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito
passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no
8.218, de 29 de agosto de 1991;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.
................................................. ” (NR)
Art. 15. Os arts. 33 e 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33............................................
......................................................
§ 5o Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver
submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o
inciso I do caput do art. 44 desta Lei, duplicando-se o seu percentual.” (NR)
“Art. 81. (VETADO)”
Art. 16. O art. 9o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 9o Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for
o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de
falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.
..................................................... ” (NR)
Art. 17. Os arts. 2o, 3o e 38 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ..........................................
....................................................
§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a
alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos
e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos
destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos,
campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia
patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições
30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11,
todos da TIPI.
..................................................... ” (NR)
“Art. 3o ..........................................
....................................................
IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor,
consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
..................................................... ” (NR)
“Art. 38...........................................
....................................................
§ 8o A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a
imposição da multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do
disposto no § 2o.
.................................................... ” (NR)
Art. 18. Os arts. 3o e 18 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o .........................................
...................................................
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor,
consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
............................................... ” (NR)
“Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em
razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo.
...................................................
§ 2o A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no
percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total
do débito indevidamente compensado.
................................................
§ 4o Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito
indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas
hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1o, quando for
o caso.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2o e 4o deste artigo.” (NR)
Art. 19. O art. 2º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2o A multa a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso,
será de 150% (cento e cinqüenta por cento) e de 300% (trezentos por cento),
respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das
contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota 0 (zero) de que
trata o art. 8o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, bem como da
inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar
falta de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF devida.
§ 1o Na hipótese de que trata o caput deste artigo, se o contribuinte não
atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, a multa a
que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso, passará a ser de
225% (duzentos e vinte e cinco por cento) e 450% (quatrocentos e cinqüenta por
cento), respectivamente.
.............................................. ” (NR)
Art. 20. O art. 4o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4o........................................
.................................................
§ 10. Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL autorizada a celebrar
aditivos aos contratos de concessão de uso de bem público de aproveitamentos de
potenciais hidráulicos feitos a título oneroso em favor da União, mediante
solicitação do respectivo titular, com a finalidade de permitir que o início do
pagamento pelo uso de bem público coincida com uma das seguintes situações, a
que ocorrer primeiro:
I - o início da entrega da energia objeto de Contratos de Comercialização de
Energia no Ambiente Regulado - CCEAR; ou
II - a efetiva entrada em operação comercial do aproveitamento.
§ 11. Quando da solicitação de que trata o § 10 deste artigo resultar
postergação do início de pagamento pelo uso de bem público, a celebração do
aditivo contratual estará condicionada à análise e à aceitação pela ANEEL das
justificativas apresentadas pelo titular da concessão para a postergação
solicitada.
§ 12. No caso de postergação do início do pagamento, sobre o valor não pago
incidirá apenas atualização monetária mediante a aplicação do índice previsto no
contrato de concessão.” (NR)
Art. 21. O art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 26. ......................................
§ 1o Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os
empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e
para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e co-geração
qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos
sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta
mil) kW, a ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta
por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de
transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia
comercializada pelos aproveitamentos.
.................................................
§ 5o O aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, os
empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e aqueles com
base em fontes solar, eólica, biomassa cuja potência injetada nos sistemas de
transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW poderão
comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores
reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior
ou igual a 500 (quinhentos) kW, independentemente dos prazos de carência
constantes do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, observada a
regulamentação da ANEEL, podendo o fornecimento ser complementado por
empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando a
garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e
nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§
1o e 2o deste artigo.
................................................. ” (NR)
Art. 22. O art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3o .....................................
...............................................
§ 6o Após um período de 3 (três) anos da realização da Chamada Pública, o
Produtor Independente Autônomo poderá alterar seu regime para produção
independente de energia, mantidos os direitos e obrigações do regime atual,
cabendo à Eletrobrás promover eventuais alterações contratuais.
§ 7o Fica restrita à 1a (primeira) etapa do programa a contratação preferencial
de Produtor Independente Autônomo.” (NR)
Art. 23. A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 3o-A:
“Art. 3o-A Os custos decorrentes da contratação de energia de reserva de que
trata o art. 3o desta Lei, contendo, dentre outros, os custos administrativos,
financeiros e encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários
finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, incluindo os
consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995,
e no § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os
autoprodutores apenas na parcela da energia decorrente da interligação ao SIN,
conforme regulamentação.
Parágrafo único. A regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as
condições da contratação de energia de que trata o caput deste artigo, bem como
as diretrizes para a realização dos leilões, a serem promovidos pela Agência
Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente.”
Art. 24. Os arts. 2o e 20 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o...........................................
.....................................................
§ 2o ............................................
...................................................
IV - o início da entrega da energia objeto dos CCEARs poderá ser antecipado,
mantido o preço e os respectivos critérios de reajuste, com vistas no
atendimento à quantidade demandada pelos compradores, cabendo à ANEEL
disciplinar os ajustes nos contratos, de acordo com diretrizes do Ministério de
Minas e Energia.
................................................... ” (NR)
“Art. 20.........................................
...................................................
§ 3o As concessões de aproveitamentos hidrelétricos resultantes da separação das
atividades de distribuição de que trata o caput deste artigo poderão, a critério
do poder concedente, ter o regime de exploração modificado para produção
independente de energia, mediante a celebração de contrato oneroso de uso de bem
público e com prazo de concessão igual ao prazo remanescente do contrato de
concessão original, observado, no que couber, o disposto no art. 7o da Lei no
9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 4o Aplica-se o disposto nos §§ 1o a 8o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, bem como as regras de comercialização a que estão submetidas
às fontes alternativas de energia, aos empreendimentos hidrelétricos resultantes
da separação das atividades de distribuição de que trata este artigo, desde que
sejam observadas as características previstas no inciso I do art. 26 da Lei no
9.427, de 26 de dezembro de 1996.” (NR)
Art. 25. O efetivo início do pagamento pelo uso de bem público de que tratam os
§§ 10 a 12 do art. 4o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, incluídos por esta
Lei, não poderá ter prazo superior a 5 (cinco) anos, contado da data de
publicação desta Lei.
Art. 26. Para fins de pagamento dos encargos relativos à Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, ao Programa de Incentivos de Fontes
Alternativas - PROINFA e à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas
Isolado - CCC-ISOL, equipara-se a autoprodutor o consumidor que atenda
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - que venha a participar de sociedade de propósito específico constituída para
explorar, mediante autorização ou concessão, a produção de energia elétrica;
II - que a sociedade referida no inciso I deste artigo inicie a operação
comercial a partir da data de publicação desta Lei; e
III - que a energia elétrica produzida no empreendimento deva ser destinada, no
todo ou em parte, para seu uso exclusivo.
§ 1o A equiparação de que trata este artigo limitar-se-á à parcela da energia
destinada ao consumo próprio do consumidor ou a sua participação no
empreendimento, o que for menor.
§ 2o A regulamentação deverá estabelecer, para fins de equiparação, montantes
mínimos de demanda por unidade de consumo.
§ 3o Excepcionalmente, em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de
publicação desta Lei, os investidores cujas sociedades de propósito específico
já tenham sido constituídas ou os empreendimentos já tenham entrado em operação
comercial poderão solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a
equiparação de que trata este artigo.
Art. 27. Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados
na posição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, estão obrigados à
instalação de equipamentos contadores de produção, bem como de aparelhos para o
controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos na forma,
condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão possibilitar,
ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em todo o território nacional e
a correta utilização do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502,
de 30 de novembro de 1964, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir
a produção e importação ilegais, bem como a comercialização de contrafações.
§ 2o No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo,
o contribuinte deverá comunicar a ocorrência no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, devendo manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a
interrupção, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o A falta de comunicação de que trata o § 2o deste artigo ensejará a
aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 28. Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 27 desta Lei
deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos
estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao
da aplicação do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30
de novembro de 1964.
§ 1o O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e
conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil que possibilitem, ainda, a verificação de sua autenticidade no momento
da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros.
§ 2o Fica atribuída à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela
integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os
equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei nos estabelecimentos industriais
fabricantes de cigarros, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da
Receita Federal do Brasil e observância aos requisitos de segurança e controle
fiscal por ela estabelecidos.
§ 3o Fica a cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o
ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que
trata o § 2o deste artigo, bem como pela adequação necessária à instalação dos
equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei em cada linha de produção.
§ 4o Os valores do ressarcimento de que trata o § 3o deste artigo serão
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser
proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial fabricante de
cigarros, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que
trata o art. 3o do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 29. Os equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei, em condições normais
de operação, deverão permanecer inacessíveis para ações de configuração ou para
interação manual direta com o fabricante, mediante utilização de lacre de
segurança, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 1o O lacre de segurança de que trata o caput deste artigo será confeccionado
pela Casa da Moeda do Brasil e deverá ser provido de proteção adequada para
suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço
mecânico e fadiga.
§ 2o O disposto neste artigo também se aplica aos medidores de vazão,
condutivímetros e demais equipamentos de controle de produção exigidos em lei.
Art. 30. A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados,
poderá ser aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor comercial da
mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e
penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
I - se, a partir do 10o (décimo) dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada
em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 28 desta Lei não
tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante;
II - se o fabricante não efetuar o controle de volume de produção a que se
refere o § 2o do art. 27 desta Lei.
§ 1o Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se
impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a
impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua
instalação, prejudicar o seu normal funcionamento.
§ 2o A ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo caracteriza,
ainda, hipótese de cancelamento do registro especial de que trata o art. 1o do
Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, do estabelecimento industrial.
Art. 31. Os arts. 8o e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o.........................................
...................................................
§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e
propeno, e de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as
alíquotas são de:
.................................................
§ 16. Na hipótese da importação de etano, propano e butano de que trata o § 15
deste artigo, não se aplica o disposto no § 8o deste artigo.” (NR)
“Art. 40. ....................................
.................................................
§ 6o-A A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas relativas ao
frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do
território nacional de:
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos
na forma deste artigo; e
II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente
exportadora.
§ 7o Para fins do disposto no inciso II do § 6o-A deste artigo, o frete deverá
referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território
nacional.
§ 8o O disposto no inciso II do § 6o-A deste artigo aplica-se também na hipótese
de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.
§ 9o Deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado
destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação,
condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação - RE.” (NR)
Art. 32. Os arts. 1o e 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ....................................
..............................................
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de
ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite
fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas
conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados
na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão,
queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;
XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos
destinados ao consumo humano.
................................................. ” (NR)
“Art. 8o .........................................
....................................................
§ 3o ............................................
...................................................
II - 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis nos 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para a soja e
seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e
III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nos
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os
demais produtos.
............................................... ” (NR)
Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a
disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de
comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais
intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do
valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o
disposto no art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 34. Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no
ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do
caput do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, nela
incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X,
na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar.
Art. 35. O art. 56 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 56. .............................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica à contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de etano, propano,
butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de
refino sobre a receita bruta da venda desses produtos às indústrias que os
empreguem na produção de eteno e propeno para fins industriais e comerciais.”
(NR)
Art. 36. O art. 57 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 57. .............................................
...........................................................
§ 2o O disposto no caput deste artigo se aplica às indústrias de que trata o
parágrafo único do art. 56 desta Lei, quanto aos créditos decorrentes da
aquisição de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria -
HLR - hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na industrialização
ou comercialização de eteno, propeno e produtos com eles fabricados.” (NR)
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. É concedido isenção do imposto de importação, do imposto sobre produtos
industrializados, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da
Cofins-Importação e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições
estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e
outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou
esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente
como premiação em evento esportivo realizado no País;
II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo
oficial; e
III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade
semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo
oficial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a bens
importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em
evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva
estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento.
Art. 39. (VETADO)
capítulo V
Disposições Finais
Art. 40. Ficam revogados:
I - os arts. 69 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, 45 e 46 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
II - o art. 1o-A do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
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