LEI Nº 11.487, DE 15 DE JUNHO DE 2007
DOU de 15.6.2007 - Edição Extra
Altera a Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005,
para incluir novo incentivo à inovação tecnológica e modificar as regras
relativas à amortização acelerada para investimentos vinculados a pesquisa e ao
desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 17 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 11:
“Art. 17..........................................
.....................................................
§ 11. As disposições dos §§ 8o, 9o e 10 deste artigo aplicam-se também às quotas
de amortização de que trata o inciso IV do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2o A Lei no 11.196, de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
19-A:
“Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de
apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e
tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica
e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2o da Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 1o A exclusão de que trata o caput deste artigo:
I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo
duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto nos §§
6o, 7o e 8o deste artigo;
II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem
efetivamente despendidos;
III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da
própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de
apuração posterior.
§ 2o O disposto no caput deste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real.
§ 3o Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da
CSLL os dispêndios de que trata o caput deste artigo, registrados como despesa
ou custo operacional.
§ 4o As adições de que trata o § 3o deste artigo serão proporcionais ao valor
das exclusões referidas no § 1o deste artigo, quando estas forem inferiores a
100% (cem por cento).
§ 5o Os valores dos dispêndios serão creditados em conta corrente bancária
mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da
ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim.
§ 6o A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a
criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto
corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica
e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do
projeto, de outro, cabendo à ICT a parte remanescente.
§ 7o A transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de
uso e a exploração ou a prestação de serviços podem ser objeto de contrato entre
a pessoa jurídica e a ICT, na forma da legislação, observados os direitos de
cada parte, nos termos dos §§ 6o e 8o, ambos deste artigo.
§ 8o Somente poderão receber recursos na forma do caput deste artigo projetos
apresentados pela ICT previamente aprovados por comitê permanente de
acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação
tecnológica, constituído por representantes do Ministério da Ciência e
Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do
Ministério da Educação, na forma do regulamento.
§ 9o O recurso recebido na forma do caput deste artigo constitui receita própria
da ICT beneficiária, para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18
da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 10. Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei no 10.973, de 2
de dezembro de 2004, especialmente os seus arts. 6o a 18.
§ 11. O incentivo fiscal de que trata este artigo não pode ser cumulado com o
regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica,
previsto nos arts. 17 e 19 desta Lei, nem com a dedução a que se refere o inciso
II do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente
a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput
deste artigo.
§ 12. O Poder Executivo regulamentará este artigo.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
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