LEI Nº 11.434, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
DOU de 29.12.2006
Acresce art.
18-A à Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, que estabelece regras para a
desindexação da economia; altera as Leis nos 10.893, de 13 de julho de 2004,
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 18-A:
“Art. 18-A. Os contratos celebrados a partir de 13 setembro de 2006 pelas
entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema
Financeiro do Saneamento - SFS, com recursos de Depósitos de Poupança, poderão
ter cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de
Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos,
vedada a utilização de outros indexadores.
Parágrafo único. Na hipótese da celebração de contrato sem a cláusula de
atualização mencionada no caput deste artigo, ao valor máximo da taxa efetiva de
juros de que trata o art. 25 da Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, poderá ser
acrescido, no máximo, o percentual referente à remuneração básica aplicável aos
Depósitos de Poupança, anualizado conforme metodologia a ser estabelecida pelo
Conselho Monetário Nacional.”
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o Os arts. 7o, 12 e 35 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o ............................................................
§ 1o Deverão também ser disponibilizados ao Ministério dos Transportes, por
intermédio do responsável pelo transporte aquaviário, os dados referentes à:
I - exportação na navegação de longo curso, inclusive na navegação fluvial e
lacustre de percurso internacional, após o término da operação de carregamento
da embarcação; e
II - navegação interior de percurso nacional, quando não ocorrer a incidência do
AFRMM, no porto de descarregamento da embarcação.
§ 2o Nos casos enquadrados no caput deste artigo em que o tempo de travessia
marítima ou fluvial for igual ou menor a 5 (cinco) dias, o prazo será de 1 (um)
dia útil após o início da operação de descarregamento da embarcação.” (NR)
“Art. 12. A Secretaria da Receita Federal somente desembaraçará mercadoria de
qualquer natureza ou autorizará a sua saída da zona primária aduaneira ou a sua
inclusão nos regimes aduaneiros especiais mediante a informação do pagamento do
AFRMM, de sua suspensão ou isenção, disponibilizada pelo Ministério dos
Transportes.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias
de importação transportadas na navegação de longo curso cujo destino final seja
porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, enquanto estiver em vigor
a não-incidência do AFRMM de que trata o art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de
janeiro de 1997.” (NR)
“Art. 35. Os recursos do FMM destinados a financiamentos liberados durante a
fase de construção, bem como os respectivos saldos devedores, poderão, de comum
acordo entre o tomador e o agente financeiro:
I - ter a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período como
remuneração nominal; ou
II - ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar
norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil; ou
III - ter a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II do caput deste
artigo, na proporção a ser definida pelo tomador.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o Após a contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo
tomador dependerá do consenso das partes.” (NR)
Art. 4o Para obtenção do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17
da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, a empresa brasileira de navegação
deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino final da mercadoria
transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.
Art. 5o A não-incidência do AFRMM sobre as operações referentes a mercadorias
cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste
do País, assegurada pelo art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, é
aplicável automaticamente, independentemente de solicitação do consignatário,
devendo esse manter, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, documentação que
comprove a origem ou o destino da mercadoria transportada com o benefício em
questão, a qual será auditada pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o O disposto nos arts. 4o e 5o desta Lei será observado para todas as
mercadorias transportadas a partir da edição da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de
1997.
§ 1o Para mercadorias transportadas anteriormente à publicação desta Lei, o
Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga,
referidos no art. 4o desta Lei, poderão ser apresentados na sua forma original
ou em via não negociável.
§ 2o Para o pagamento do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17
da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, referente às operações de transporte
realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória no 320, de 24 de
agosto de 2006, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante deverá verificar se
os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema
Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos
montantes das obrigações a serem ressarcidas.
Art. 7o O inciso XX do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ............................................................
............................................................
XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou
subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008;
............................................................ ” (NR)
Art. 8o Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em
função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada
poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora,
mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições
fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial
quanto aos aspectos vinculados:
I - ao tipo de atividade e de produto;
II - à localização geográfica do empreendimento;
III - ao período de fruição;
IV - às condições de concessão ou habilitação.
§ 1o A transferência dos incentivos ou benefícios referidos no caput deste
artigo poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que
dentro do período fixado para a sua fruição.
§ 2o Na hipótese de alteração posterior dos limites e condições fixados na
legislação referida no caput deste artigo, prevalecerão aqueles vigentes à época
da incorporação.
§ 3o A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo,
os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas Unidades da Federação
previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os
níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da
incorporação ou na data desta, o que for maior.
§ 4o Na hipótese do art. 11 da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, é vedada a
alteração de benefício inicialmente concedido para a produção dos produtos
referidos nas alíneas a a e do § 1o do art. 1o da citada Lei, para os referidos
nas alíneas f a h, e vice-versa.
Art. 9o O art. 15 da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 15. ............................................................
§ 1o A formalização das operações de que trata o caput deste artigo deverá
ocorrer até o dia 30 de abril de 2007.
............................................................
§ 6 Fica o Tesouro Nacional autorizado a ressarcir aos agentes financeiros o
valor correspondente aos bônus de adimplência de que tratam os incisos I e II do
caput do art. 2o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, desde que
regularizadas as parcelas até 30 de abril de 2007, para as operações não
adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2o da Medida
Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.” (NR)
Art. 10. O § 2o do art. 15-A da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A. ............................................................
............................................................
§ 2o Admite-se a concessão das condições previstas no § 1o deste artigo para os
mutuários que quitarem, até 30 de abril de 2007, as parcelas, vencidas em 2005 e
vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo,
independentemente da contratação de financiamento a que se refere o art. 15
desta Lei.
............................................................ ” (NR)
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o § 3o do art. 10 da Lei no 10.893, de 13 de julho de
2004.
Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
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