LEI N° 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004
D.O.U. de 26.7.2004
Mensagem de Veto Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS
incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de
fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência)
(Vide Decreto nº 5.630, de 2005)
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de
uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de
2002, e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas
matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o
disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza
biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99,
1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de
nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
VII - produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e
VIII – (VETADO)
IX - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho,
classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da
TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
X - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI; (Incluído pela
Lei nº 11.051, de 2004)
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado,
leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e
compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal
específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de
produtos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de
2007)
XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão,
queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; (Redação dada
pela Lei nº 11.488, de 2007)
XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos
destinados ao consumo humano. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI; (Incluído pela
Medida Provisória nº 433, de 2008)
XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 433, de 2008)
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum
classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01
da TIPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 433, de 2008)
§ 1o No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de
dezembro de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 433, de 2008)
§ 2o O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste
artigo. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 433, de 2008)
Art. 2o O art. 14 da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 14..............................................................
.........................................................................
§ 3o Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de
gasolina ou diesel as disposições do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro
de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo
as alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à
produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à
produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina." (NR)
Art. 3o O art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art. 3o .............................................................
.........................................................................
§ 2o ..................................................................
.........................................................................
II - o caput do art. 1o desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas
jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória no 2.189-49, de
23 de agosto de 2001.
.........................................................................
§ 5o Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional
até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver
ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.
........................................................................." (NR)
Art. 4o Os arts. 2o, 5o-A e 11 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 2o ..............................................................
§ 1o ...................................................................
I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e
alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo -
GLP derivado de petróleo e de gás natural;
.........................................................................
VIII - no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações
posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações
compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02,
todos da TIPI;
IX - no art. 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações
posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações
compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02,
todos da TIPI;
X - no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas
correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de
petróleo e de gás natural.
........................................................................." (NR)
"Art. 5o-A (VETADO)"
"Art. 11. ..............................................................
...........................................................................
§ 7o O montante do crédito presumido de que trata o § 5o deste artigo será igual
ao resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas
jurídicas fabricantes dos produtos referidos no art. 51 da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003." (NR)
Art. 5o Os arts. 2o, 3o, 10, 12, 15, 31, 35, 51 e 52 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 2o ...............................................................
§ 1o ....................................................................
I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e
alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo -
GLP derivado de petróleo e de gás natural;
...........................................................................
IX - no art. 52 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água,
refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01,
22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
X - no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas
correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de
petróleo e de gás natural.
............................................................................
§ 4o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de
venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do
Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 3o ................................................................
............................................................................
§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1o do art. 52 desta Lei, o
crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do
art. 2o desta Lei sobre o valor:
............................................................................
§ 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o
inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos no
inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12
meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de
tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze
avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na
aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita
Federal." (NR)
"Art. 10. ..............................................................
...........................................................................
XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos
prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de
concessionárias operadoras de rodovias;
XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e
de viagens e turismo.
........................................................................." (NR)
"Art. 12. ..............................................................
...........................................................................
§ 2o O crédito presumido calculado segundo os §§ 1o, 9o e 10 deste artigo será
utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a
que se refere o caput deste artigo.
...........................................................................
§ 10. O montante do crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo, relativo
às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da
aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque
adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1o de
fevereiro de 2004." (NR)
"Art. 15. ..............................................................
...........................................................................
II - no § 4o do art. 2o e nos incisos VI, VII e IX do caput, e no § 1o e seus
incisos II e III, § 6o, inciso I, e §§ 10 a 16 do art. 3o e nos incisos XXII a
XXIV do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei;
........................................................................." (NR)
"Art. 31. ..............................................................
...........................................................................
§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá
ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do
limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido
anteriormente." (NR)
"Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta
Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a
retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que
tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora
do serviço." (NR)
"Art. 51. ..............................................................
I - .......................................................................
a) para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$
0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro
décimos de milésimo do real); e
........................................................................." (NR)
"Art. 52. ..............................................................
...........................................................................
§ 1o A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto
neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos
incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de
apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
........................................................................." (NR)
Art. 6o Os arts. 8o, 9o, 14-A, 15, 17, 28, 40 e 42 da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 8o ...............................................................
...........................................................................
§ 7o A importação de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas,
referidos no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à
incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de
produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente
de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali
referido.
...........................................................................
§ 12. ...................................................................
...........................................................................
VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM;
VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos,
lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas
a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização,
conversão e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de
seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
...........................................................................
XII - livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do
Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.
...........................................................................
§ 14. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre
o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e
contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos,
embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa." (NR)
"Art. 9o ................................................................
............................................................................
III – (VETADO)
§ 1o As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo somente serão
concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o
reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2o (VETADO)" (NR)
"Art. 14-A. Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1o
desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de
Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para
emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais
instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho
de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA."
"Art. 15. ...............................................................
............................................................................
§ 9o As pessoas jurídicas de que trata o art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos
referidos nos §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei, utilizados no processo de
industrialização dos produtos de que trata o § 7o do mesmo artigo, apurados
mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2o
das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
§ 10. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para
fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à
importação dos produtos referidos nos §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei,
utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7o do
mesmo artigo, determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts.
51 e 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, respectivamente." (NR)
"Art. 17. ...............................................................
............................................................................
§ 6o Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4o
do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV
do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinados ao ativo
imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na
hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 da referida Lei,
poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente,
mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com
regulamentação da Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 28. ...............................................................
............................................................................
IV - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças,
ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos,
lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na
manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das
aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;
V - semens e embriões da posição 05.11 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no inciso IV do
caput deste artigo." (NR)
"Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará
suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente
exportadora.
............................................................................."
(NR)
"Art. 42. ...............................................................
............................................................................
§ 2o Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas
jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo." (NR)
Art. 7o Poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a
opção de que trata: (Vigência)
I - o art. 42 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas
jurídicas referidas no art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002; e
II - o art. 52 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas
jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI.
Art. 8o As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias
de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os
produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02,
03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08,
0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e
0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00,
1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à
alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado
sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas
de:
I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar,
armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados
nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01
e 18.01, todos da NCM; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte,
resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de
produção agropecuária.(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2o O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo
só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto
no § 4o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de
29 de dezembro de 2003.
§ 3o O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o deste artigo será
determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de
alíquota correspondente a:
I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis nos 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de
origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a
15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos
códigos 15.17 e 15.18; e
II - 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para a soja e
seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nos
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os
demais produtos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 4o É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1o
deste artigo o aproveitamento:
I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às
pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5o Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste
artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado,
por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6o Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se produção, em relação
aos produtos classificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das
atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para
definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com
redução dos tipos determinados pela classificação oficial. (Incluído pela Lei nº
11.051, de 2004)
§ 7o O disposto no § 6o deste artigo aplica-se também às cooperativas que
exerçam as atividades nele previstas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
Art. 9o A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa
no caso de venda: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei, quando
efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela
Lei nº 11.051, de 2004)
II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no
inciso II do § 1o do art. 8o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do
art. 8o desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas
no inciso III do § 1o do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
§ 1o O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica
tributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os
§§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2o A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluído pela Lei nº
11.051, de 2004)
Art. 10. Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apurados pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES, relativos aos impostos e contribuições devidos pela
pessoa jurídica optante nos termos da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
com vencimento até 30 de junho de 2004, poderão, excepcionalmente, ser objeto de
parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. (Vigência)
§ 1o O parcelamento de que trata o caput deste artigo:
I - deverá ser requerido até 30 de setembro de 2004, não se aplicando, até a
referida data, o disposto no § 2o do art. 6o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro
de 1996;
II - reger-se-á pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei no 10.522, de 19 de julho
de 2002;
III - compreenderá inclusive os tributos e contribuições administrados por
outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada que estejam
incluídos no débito apurado pela sistemática do SIMPLES.
§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.033, de 2004)
§ 3o O saldo remanescente de débito, decorrente de parcelamento na Secretaria da
Receita Federal, concedido na forma deste artigo e posteriormente rescindido,
sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei no 10.522, de 19
de julho de 2002, não poderá ser objeto de concessão de parcelamento no âmbito
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo se requerido até a data a que
se refere o inciso I do § 1o deste artigo.
Art. 11. A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União
com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja exigibilidade não esteja
suspensa, não será excluída do SIMPLES durante o transcurso do prazo para
requerer o parcelamento a que se refere o art. 10 desta Lei, salvo se incorrer
em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9o da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996. (Vigência)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não impede a exclusão de ofício do
SIMPLES:
I - com fundamento no inciso XV do caput do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, de pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja
suspensa; ou
II - motivada por débito inscrito em Dívida Ativa decorrente da rescisão de
parcelamento concedido na forma desta Lei, observado o disposto no parágrafo
único do art. 13 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 2o A exclusão de ofício, na hipótese referida no inciso II do § 1o deste
artigo, surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da inscrição do débito em
Dívida Ativa, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 15 da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, ainda que a inscrição tenha ocorrido em data
anterior ao parcelamento.
Art. 12. Fica mantida a redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda na
fonte aplicável aos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de
empréstimos contraídos no exterior e de colocações no exterior, a que se referem
os incisos VIII e IX do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, na
repactuação dos prazos previstos nos contratos vigentes em 31 de dezembro de
1999, desde que não haja descumprimento das condições estabelecidas para gozo do
benefício, e que a repactuação atenda às condições estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil, inclusive em relação à taxa de juros. (Vigência)
Art. 13. O disposto no parágrafo único do art. 53 da Lei no 7.450, de 23 de
dezembro de 1985, aplica-se na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS das agências de publicidade e propaganda, sendo
vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas. (Vigência)
Art. 14. São isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se
referem as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de
energia elétrica pela Itaipu Binacional. (Vigência)
Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias
de origem vegetal, classificadas no código 22.04, da NCM, poderão deduzir da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do
caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29
de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado
pessoa física. (Vigência)
§ 1o O direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo só se
aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no §
4o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 2o O montante do crédito a que se refere o caput deste artigo será determinado
mediante aplicação, sobre o valor das aquisições, de alíquota correspondente a
35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis nos 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3o A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa na
hipótese de venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa
jurídica que exerça atividade rural e cooperativa de produção agropecuária, para
pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Redação dada pela Lei
nº 11.051, de 2004)
§ 4o É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica que exerça
atividade rural e pela cooperativa de produção agropecuária, em relação às
receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o
caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o Relativamente ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo, o
valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por
espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 16. Ficam revogados:
I - a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao da
publicação da Medida Provisória no 183, de 30 de abril de 2004:
a) os §§ 10 e 11 do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e
b) os §§ 5o, 6o, 11 e 12 do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
II - a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao da
publicação desta Lei:
a) os incisos II e III do art. 50, o § 2o do art. 52, o art. 56 e o Anexo Único
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
b) os §§ 1o e 4o do art. 17 e o art. 26 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004;
III – (VETADO)
Art. 17. Produz efeitos:
I - a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao de
publicação desta Lei, o disposto:
a) no art. 2o desta Lei; (Vide Lei nº 10.336, de 2001)
b) no art. 4o desta Lei, quanto às alterações promovidas nos arts. 2o e 11 da
Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) no art. 5o desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 1o do art. 2o e no
art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
d) no art. 6o desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 8o, § 7o, da
Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - na data da publicação desta Lei, o disposto:
a) nos arts. 1o, 3o, 7o, 10, 11, 12 e 15 desta Lei;
b) no art. 4o desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 5o-A da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) no art. 5o desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 4o do art. 2o e
nos arts. 3o, 10, 12, 15, 31, 35 e 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003; e
d) no art. 6o desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 12, incisos VI,
VII e XII, e § 14 do art. 8o e nos §§ 9o e 10 do art. 15 e nos arts. 14-A, 17,
28 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - a partir de 1o de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8o e 9o desta Lei;
IV - a partir de 1o de maio de 2004, o disposto no art. 14 desta Lei;
V - a partir da data de publicação da Medida Provisória no 183, de 30 de abril
de 2004, quanto às alterações promovidas no art. 42 da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
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