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Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 14.042 de 06.07.2012

DOE-RS: 09.07.2012

Introduz modificações na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É dada nova redação ao inciso II do art. 2º da Lei nº 13.036 , de 19 de setembro de 2008, e são acrescentadas faixas à tabela contida neste inciso, conforme segue:

"Art. 2º (...)

(...)

II - seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, reduzido nos percentuais a seguir:

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao imposto apurado a partir do 1º dia do 3º mês subsequente.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2012.

TARSO GENRO

Governador do Estado


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