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LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 7.428 DE 25 DE AGOSTO DE 2016
DO-RJ 26.08.2016

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, temporário, pelo prazo de 2 (dois) anos e com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro. 

Art. 2º- A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito ao FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios (25%). 

Art. 3º - Alternativamente ao que trata o disposto no art. 2°, os contribuintes poderão usufruir do benefício já concedido, na sua integridade, desde que a arrecadação do trimestre do ano corrente comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, seja incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria depositado no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF explicitado no art. 2°, em cada empresa.

§ 1º – Para efeito da comparação prevista no caput será considerado o trimestre imediatamente anterior ao mês que deveria ser feito o depósito no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF explicitado no art. 2°.

§ 2º - Em não havendo o incremento previsto no caput, aplicar-se-á, no mês em curso, a integra do art. 2°. 

Art. 4º - Constituem receitas do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF:

I - depósito no valor correspondente ao percentual 10% (dez por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização de benefício ou incentivo fiscal, concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, já considerado o repasse constitucional para os municípios; 

II - dotações orçamentárias; 

III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; 

IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

Parágrafo único - Fica prorrogado, nos termos de decreto específico, o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do art. 4°, pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FEEF. 

Art. 5º - O descumprimento do disposto no art. 2º desta lei resultará em:

I - perda automática, não definitiva, no mês seguinte ao da fruição dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei;

II – perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei por 3 (três) meses, consecutivos ou não.

Art. 6º - Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, observado o disposto no art. 10 desta Lei.

Parágrafo Único - A destinação prevista no caput ficará condicionada ao adimplemento integral da folha de pagamento dos servidores públicos por parte do Poder Executivo, ficando vedada, quando houver atraso no pagamento, qualquer movimentação de recursos do FEEF para outra finalidade que não seja o adimplemento dos trabalhadores com pagamento em atraso. 

Art. 7º- O FEEF será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Fazenda, na qualidade de Presidente;

II - Secretário de Estado da Casa Civil;

III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;

IV - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

V - representante de entidades dos servidores, um conselheiro do Conselho Estadual de Saúde, eleito pelos conselheiros entre os representantes dos usuários e um conselheiro do Conselho Estadual de Educação, eleito pelos conselheiros entre os representantes dos usuários.

§1º - O Poder Executivo definirá de forma prioritária a aplicação dos recursos do FEEF para as despesas de Saúde, Educação e Segurança Pública.

§2º - O órgão gestor do FEEF é a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - O Governo do Estado por Decreto deverá disciplinar a seguinte matéria:

I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 4º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias

II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEEF. 

Art. 9º - O saldo porventura existente, à época da extinção do FEEF, deverá ser revertido ao Rioprevidência ou a fundo que, porventura, venha a substituí Io. 

Art. 10 - Os recursos advindos desta Lei serão contabilizados por meio de fonte de recursos específica. 

Art. 11 - O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias, visando atender à integralização dos recursos oriundos da constituição do FEEF.

Art. 12 - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará, com fundamento legal e sem discriminação, os incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago de acordo com a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 42, de 03 de maio de 2016, alcançados por esta Lei. 

Art. 13 - V E T A D O .

Art. 14 - Ficam excluídos dos efeitos desta Lei: 

I – os contribuintes alcançados pelas Leis nºs 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14; 

II –os contribuintes alcançados pelos seguintes Decretos nºs 32.161/2002, 36.453/2004, 38.938/2006, 43.608/2012 e 44.498/2013;

III – os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;

IV – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;

V - os benefícios ou incentivos fiscais concedidos a micro e pequenas empresas definidas na Lei Complementar 123/2006;

VI - V E T A D O . 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de julho de 2018.

Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2016.

FRANCISCO DORNELLES 
Governador em exercício

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