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 LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975

DOU: 12/09/1975

 Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.

Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.

Art. 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7º e 4º, respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP.

Parágrafo único - Aos participantes cadastrados há pelo menos cinco anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será assegurado, ao final de cada exercício financeiro, depósito mínimo equivalente ao salário mínimo regional mensal, vigente, respeitada a disponibilidade de recursos.  (Vide Medida Provisória nº 797, de 2017 - Vigência encerrada)  (Revogado pela Medida Provisória nº 813, de 2017)  (Vigência)  (Revogado pela Lei nº 13.677, de 2018)

Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

§ 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.

§ 1º  Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 797, de 2017)   Vigência encerrada

I - atingida a idade de sessenta e cinco anos, se homem;  (Incluído pela Medida Provisória nº 797, de 2017)   Vigência encerrada

II - atingida a idade de sessenta e dois anos, se mulher;  (Incluído pela Medida Provisória nº 797, de 2017)   Vigência encerrada

III - aposentadoria;  (Incluído pela Medida Provisória nº 797, de 2017)  Vigência encerrada

IV - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou  (Incluído pela Medida Provisória nº 797, de 2017)   Vigência encerrada

V - invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 797, de 2017)   Vigência encerrada

§ 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.

§ 1º  Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017)  (Vigência)

I - atingida a idade de sessenta anos;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017)  (Vigência)

II - aposentadoria;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017)  (Vigência)

III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017)  (Vigência)

IV - invalidez.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017)  (Vigência)

§ 1º  Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/PASEP o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:  (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

§ 1º  Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos;  (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)  (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

II - aposentadoria;  (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;  (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)   (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

IV - invalidez do titular ou de seu dependente;  (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)   (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou  (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)  (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência  Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.  (Incluído pela Lei nº 13.677, de 2018)  (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.   (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.  (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 4º  Na hipótese de morte do titular da conta individual, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.   (Incluído pela Medida Provisória nº 797, de 2017) Vigência encerrada

§ 4º  Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-PASEP, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017)  (Vigência)

§ 4º  Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS/PASEP, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.  (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

§ 4º  Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 4º-A  Na hipótese de o titular da conta individual do PIS-Pasep não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos sucessores do titular nos termos estabelecidos em lei.   (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 5º  Independentemente de solicitação do cotista, a partir de outubro de 2017, os saldos das contas individuais dos participantes do PIS-PASEP ficam disponíveis aos participantes de que tratam os incisos I a IV do § 1º.  (Incluído pela Medida Provisória nº 797, de 2017)   Vigência encerrada

§ 5º  Os saldos das contas individuais do PIS-PASEP ficam disponíveis aos participantes de que tratam os incisos I a III do § 1º ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, independentemente de solicitação.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017)  (Vigência)

§ 5º  Os saldos das contas individuais do PIS/PASEP ficam disponíveis aos participantes de que tratam o caput e os incisos I, II e III do § 1º deste artigo ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, independentemente de solicitação.  (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

§ 5º  Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficarão disponíveis aos participantes de que tratam o caput e o § 1º ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto no § 4º e no § 4º-A, independentemente de solicitação.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 6º  Até março de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º será efetuada segundo cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.  (Incluído pela Medida Provisória nº 797, de 2017)   Vigência encerrada

§ 6º  Até junho de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º será efetuada conforme cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017)  (Vigência)

§ 6º  Até 28 de setembro de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º deste artigo será efetuada conforme cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.  (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

§ 6º  A disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 1º será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep. (Redação dada pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 7º  Ato do Poder Executivo reabrirá o prazo de saque do saldo do PIS/PASEP por qualquer titular de que trata o § 1º deste artigo, desde que a data final de saque não ultrapasse 28 de setembro de 2018.  (Incluído pela Lei nº 13.677, de 2018)  (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 8º  Na hipótese de conta individual de titular já falecido, as pessoas referidas no §4º e no §4º-A poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos.  (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

Art. 4º-A.  A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo do participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária.   (Incluído pela Medida Provisória nº 797, de 2017)   Vigência encerrada

§ 1º  Na hipótese do crédito automático de que trata o caput, o participante do PIS-PASEP poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até três meses após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S. A., quanto ao PASEP.  (Incluído pela Medida Provisória nº 797, de 2017)  Vigência encerrada

§ 2º  O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. (Incluído pela Medida Provisória nº 797, de 2017) Vigência encerrada

Art. 4º-A.  A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017)  (Vigência)

§ 1º  Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS-PASEP, aplica-se o disposto no caput a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, quando não houver prévia manifestação contrária dos dependentes.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017)

§ 2º  Na hipótese do crédito automático de que tratam o caput e o § 1º, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até três meses após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP. (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) (Vigência)

§ 3º  O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.  (Incluído pela Medida Provisória nº 813, de 2017)  (Vigência)

Art. 4º-A.  A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/PASEP em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária.  (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

§ 1º  Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS/PASEP, aplica-se o disposto no caput deste artigo a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, quando não houver prévia manifestação contrária dos dependentes.  (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

§ 2º  Na hipótese do crédito automático de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 (três) meses após o depósito, sem pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.  (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

§ 3º  O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

Art. 5º - É mantido, para os recursos do PIS-PASEP, inclusive aqueles a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, o sistema de aplicação unificada estabelecido na Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de julho de 1970, revogados os arts. 8º e seu parágrafo, e 9º, e seus §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e as demais disposições em contrário (³).

Brasília, 11 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

 

ERNESTO GEISEL 
José Carlos Soares Freire 
Alysson Paulinelli 
Ney Braga 
Arnaldo Prieto 
Paulo de Almeida Machado 
Severo Fagundes Gomes 
João Paulo dos Reis Velloso 
Maurício Rangel Reis 
L.G. do Nascimento e Silva

 

 


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