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LEI Nº 7.920, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989

DOU de 13.12.1989

Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1o  É criado o adicional no valor de 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973.     (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

 § 1o  O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias.      (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

§ 2o  O adicional de que trata este artigo não incide sobre a tarifa de conexão estabelecida no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973.      (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

§ 3o  Os recursos do adicional de que trata este artigo constituirão receitas do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.      (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

         Art. 2º. A sistemática de recolhimento do adicional será a mesma empregada para a cobrança das respectivas tarifas.

        Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 12 de dezembro de 1989; 168º. da Independência e 101º. da República.


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