LEI Nº 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
(publicação das partes vetadas)
DOU 05/08/2022 | Edição: 148 | Seção: 1 | Página: 2
Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021:
"Art. 2º ...............................................................................................................
I - incentivo a projetos de reciclagem;
....................................................................................................................................."
"Art. 3º Com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos desta Lei, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no Lucro Real a opção pela dedução de parte do Imposto de Renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a:
I - capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais;
II - incubação de microempresas, de pequenas empresas, de Cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de Cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas Cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, Cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII - fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis."
"Art. 4º Os contribuintes poderão deduzir do Imposto de Renda devido a quantia efetivamente despendida no apoio direto aos projetos de que trata o caput do art. 3º desta Lei, nas seguintes condições:
I - relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do Imposto de Renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que tratam o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;
II - relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, em conjunto com as deduções de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido."
Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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IPI - Créditos na Aquisição de Comerciante Atacadista Não Contribuinte
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IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador
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IRPJ e CSLL - Desmembramento de Atividades
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IRPJ e CSLL - Perdas com o Recebimento de Duplicatas Incobráveis
PIS e COFINS - Créditos Não Cumulativos sobre Aquisição do Imobilizado
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PIS e COFINS - Serviços de Transporte - Créditos sobre Manutenção de Veículos
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REFIS 2013/2014 - Redução de Encargos - Não Tributação