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 LEI Nº 14.044, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

DOU de 20.8.2020

Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), constante da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, e os benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei: 

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2024, observado o disposto no § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.

.....................................................................................................................................

§ 2º  Para os anos de 2018 a 2024, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.” (NR)

Art. 2º  O caput do art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2024, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo Lucro Real poderão deduzir do Imposto de Renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Até o exercício fiscal de 2024, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do Imposto de Renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 1º-A  Até o ano-calendário de 2024, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do Imposto de Renda devido apurado:

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  19  de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO


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