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LEI No 12.649, DE 17 DE MAIO DE 2012

D.O.U.: 18.05.2012

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona; altera as Leis nos10.865, de 30 de abril de 2004, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.051, de 29 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nos10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8o ....................................................................................

.........................................................................................................

§ 12. ........................................................................................

.......................................................................................................

XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011;

XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;

XXVI - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;

XXVII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;

XXIX - digitalizadores de imagens - scanners – equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;

XXX - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;

XXXI - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;

XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;

XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;

XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;

XXXV - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;

XXXVI - aparelhos contendo programas - softwares – de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos;

XXXVII - (VETADO); e

XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.

§ 13. .........................................................................................

.........................................................................................................

II - a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI e XXIV a XXXVIII do § 12.

.........................................................................................................

§ 22. A utilização do benefício de alíquota zero de que tratam os incisos XIX a XXXVIII do § 12 deste artigo cessará quando houver oferta de mercadorias produzidas no Brasil em condições similares às das importadas quanto ao padrão de qualidade, conteúdo técnico, preço ou capacidade produtiva, conforme regulamentação editada pelo Poder Executivo." (NR)

"Art. 28. ...................................................................................

.........................................................................................................

XXII - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi;

XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;

XXIV - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;

XXV - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

XXVI - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;

XXVII - digitalizadores de imagens - scanners – equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;

XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;

XXIX - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;

XXX - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;

XXXI - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;

XXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;

XXXIII - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;

XXXIV - aparelhos contendo programas - softwares – de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; e

XXXV - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXV do caput." (NR)

Art. 2o É o Poder Executivo autorizado a exigir rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, por meio de meios físicos ou eletrônicos, com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto.

§ 1o A exigência de rotulagem prevista no caput deverá incidir sobre fabricantes, importadores e comerciantes de papel destinado à impressão de livros e periódicos.

§ 2o O papel que não apresentar a rotulagem prevista neste artigo não terá reconhecida, para fins fiscais, a destinação a que se refere o caput.

§ 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 3o São prorrogados até 30 de abril de 2016 os prazos previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8o e nos incisos I e II do caput do art. 28, ambos da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 4o A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:

"Art. 20-A. Nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não opor embargos, quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele fixado em ato do Ministro da Fazenda."

Art. 5o É o Poder Executivo autorizado a contribuir para o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF), o Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafisud) e o Grupo de Egmont, foros internacionais dos quais o Brasil é membro, nos seguintes montantes:

I - Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF) - até EUR 100.000,00 (cem mil euros) anuais;

II - Grupo de Ação Financeira da América do Sul (Gafisud) - até USD 30.000,00 (trinta mil dólares norte-americanos) anuais; e

III - Grupo de Egmont - até CAD 20.000,00 (vinte mil dólares canadenses) anuais.

Parágrafo único. Os valores das contribuições de que trata este artigo serão aprovados por ato do Ministro de Estado da Fazenda e fixados de acordo com a participação atribuída ao Brasil nos orçamentos dos respectivos Grupos.

Art. 6o É o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento das contribuições de que trata o art. 5o vencidas até a data da publicação desta Lei.

Art. 7o (VETADO).

Art. 8o (VETADO).

Art. 9o O art. 8o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8o Até 31 de dezembro de 2015, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.

§ 1o A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais.

§ 2o A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o § 1o.

§ 3o Quando fabricados no Brasil, os materiais e equipamentos de que trata o caput deste artigo são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados." (NR)

Art. 10. A Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos arts. 30-A e 30-B:

"Art. 30-A. As cooperativas de radiotáxi poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/Pasep e Cofins:

I - os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;

II - as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e

III - as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

Parágrafo único. Na hipótese de utilização de uma ou mais das exclusões referidas no caput, a cooperativa ficará também sujeita à incidência da contribuição para o PIS/Pasep, determinada em conformidade com o disposto no art. 13 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001."

"Art. 30-B. São remidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multa e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores passíveis de exclusão das suas bases de cálculo nos termos do art. 30-A desta Lei das associações civis e das sociedades cooperativas de radiotáxi."

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O art. 3o produz efeitos a partir de 1o de maio de 2012.

Brasília, 17 de maio de 2012; 191o da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Márcia Aparecida do Amaral

Fernando Damata Pimentel

Paulo Bernardo Silva

Aldo Rebelo

Maria do Rosário Nunes


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