LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15 DE JANEIRO DE 2007
D.O.U. de 16.1.2007
Dispõe sobre a política de
resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as
contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor
securitário; altera o Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei no
8.031, de 12 de abril de 1990; e dá outras providências.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão
e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no
exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário.
CAPÍTULO II
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2o A regulação das operações de co-seguro, resseguro, retrocessão e sua
intermediação será exercida pelo órgão regulador de seguros, conforme definido
em lei, observadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 1o Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - cedente: a sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o
ressegurador que contrata operação de retrocessão;
II - co-seguro: operação de seguro em que 2 (duas) ou mais sociedades
seguradoras, com anuência do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os
riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas;
III - resseguro: operação de transferência de riscos de uma cedente para um
ressegurador, ressalvado o disposto no inciso IV deste parágrafo;
IV - retrocessão: operação de transferência de riscos de resseguro de
resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades
seguradoras locais.
§ 2o A regulação pelo órgão de que trata o caput deste artigo não prejudica a
atuação dos órgãos reguladores das cedentes, no âmbito exclusivo de suas
atribuições, em especial no que se refere ao controle das operações realizadas.
§ 3o Equipara-se à cedente a sociedade cooperativa autorizada a operar em
seguros privados que contrata operação de resseguro, desde que a esta sejam
aplicadas as condições impostas às seguradoras pelo órgão regulador de seguros.
Art. 3o A fiscalização das operações de co-seguro, resseguro, retrocessão e sua
intermediação será exercida pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme
definido em lei, sem prejuízo das atribuições dos órgãos fiscalizadores das
demais cedentes.
Parágrafo único. Ao órgão fiscalizador de seguros, no que se refere aos
resseguradores, intermediários e suas respectivas atividades, caberão as mesmas
atribuições que detém para as sociedades seguradoras, corretores de seguros e
suas respectivas atividades.
CAPÍTULO III
DOS RESSEGURADORES
Seção I
Da Qualificação
Art. 4o As operações de resseguro e retrocessão podem ser realizadas com os
seguintes tipos de resseguradores:
I - ressegurador local: ressegurador sediado no País constituído sob a forma de
sociedade anônima, tendo por objeto exclusivo a realização de operações de
resseguro e retrocessão;
II - ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de
representação no País, que, atendendo às exigências previstas nesta Lei
Complementar e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão,
tenha sido cadastrado como tal no órgão fiscalizador de seguros para realizar
operações de resseguro e retrocessão; e
III - ressegurador eventual: empresa resseguradora estrangeira sediada no
exterior sem escritório de representação no País que, atendendo às exigências
previstas nesta Lei Complementar e nas normas aplicáveis à atividade de
resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrada como tal no órgão fiscalizador de
seguros para realizar operações de resseguro e retrocessão.
Parágrafo único. É vedado o cadastro a que se refere o inciso III do caput deste
artigo de empresas estrangeiras sediadas em paraísos fiscais, assim considerados
países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota
inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna oponha
sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua
titularidade.
Seção II
Das Regras Aplicáveis
Art. 5o Aplicam-se aos resseguradores locais, observadas as peculiaridades
técnicas, contratuais, operacionais e de risco da atividade e as disposições do
órgão regulador de seguros:
I - o Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, e as demais leis aplicáveis
às sociedades seguradoras, inclusive as que se referem à intervenção e
liquidação de empresas, mandato e responsabilidade de administradores; e
II - as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras.
Art. 6o O ressegurador admitido ou eventual deverá atender aos seguintes
requisitos mínimos:
I - estar constituído, segundo as leis de seu país de origem, para subscrever
resseguros locais e internacionais nos ramos em que pretenda operar no Brasil e
que tenha dado início a tais operações no país de origem, há mais de 5 (cinco)
anos;
II - dispor de capacidade econômica e financeira não inferior à mínima
estabelecida pelo órgão regulador de seguros brasileiro;
III - ser portador de avaliação de solvência por agência classificadora
reconhecida pelo órgão fiscalizador de seguros brasileiro, com classificação
igual ou superior ao mínimo estabelecido pelo órgão regulador de seguros
brasileiro;
IV - designar procurador, domiciliado no Brasil, com amplos poderes
administrativos e judiciais, inclusive para receber citações, para quem serão
enviadas todas as notificações; e
V - outros requisitos que venham a ser fixados pelo órgão regulador de seguros
brasileiro.
Parágrafo único. Constituem-se ainda requisitos para os resseguradores
admitidos:
I - manutenção de conta em moeda estrangeira vinculada ao órgão fiscalizador de
seguros brasileiro, na forma e montante definido pelo órgão regulador de seguros
brasileiro para garantia de suas operações no País;
II - apresentação periódica de demonstrações financeiras, na forma definida pelo
órgão regulador de seguros brasileiro.
Art. 7o A taxa de fiscalização a ser paga pelos resseguradores locais e
admitidos será estipulada na forma da lei.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS BÁSICOS DE CESSÃO
Art. 8o A contratação de resseguro e retrocessão no País ou no exterior será
feita mediante negociação direta entre a cedente e o ressegurador ou por meio de
intermediário legalmente autorizado.
§ 1o O limite máximo que poderá ser cedido anualmente a resseguradores eventuais
será fixado pelo Poder Executivo.
§ 2o O intermediário de que trata o caput deste artigo é a corretora autorizada
de resseguros, pessoa jurídica, que disponha de contrato de seguro de
responsabilidade civil profissional, na forma definida pelo órgão regulador de
seguros, e que tenha como responsável técnico o corretor de seguros
especializado e devidamente habilitado.
Art. 9o A transferência de risco somente será realizada em operações:
I - de resseguro com resseguradores locais, admitidos ou eventuais; e
II - de retrocessão com resseguradores locais, admitidos ou eventuais, ou
sociedades seguradoras locais.
§ 1o As operações de resseguro relativas a seguro de vida por sobrevivência e
previdência complementar são exclusivas de resseguradores locais.
§ 2o O órgão regulador de seguros poderá estabelecer limites e condições para a
retrocessão de riscos referentes às operações mencionadas no § 1o deste artigo.
Art. 10. O órgão fiscalizador de seguros terá acesso a todos os contratos de
resseguro e de retrocessão, inclusive os celebrados no exterior, sob pena de ser
desconsiderada, para todos os efeitos, a existência do contrato de resseguro e
de retrocessão.
Art. 11. Observadas as normas do órgão regulador de seguros, a cedente
contratará ou ofertará preferencialmente a resseguradores locais para, pelo
menos:
I - 60% (sessenta por cento) de sua cessão de resseguro, nos 3 (três) primeiros
anos após a entrada em vigor desta Lei Complementar; e
II - 40% (quarenta por cento) de sua cessão de resseguro, após decorridos 3
(três) anos da entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
§ 5o (VETADO)
§ 6o (VETADO)
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12. O órgão regulador de seguros estabelecerá as diretrizes para as
operações de resseguro, de retrocessão e de corretagem de resseguro e para a
atuação dos escritórios de representação dos resseguradores admitidos,
observadas as disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O órgão regulador de seguros poderá estabelecer:
I - cláusulas obrigatórias de instrumentos contratuais relativos às operações de
resseguro e retrocessão;
II - prazos para formalização contratual;
III - restrições quanto à realização de determinadas operações de cessão de
risco;
IV - requisitos para limites, acompanhamento e monitoramento de operações
intragrupo; e
V - requisitos adicionais aos mencionados nos incisos I a IV deste parágrafo.
Art. 13. Os contratos de resseguro deverão incluir cláusula dispondo que, em
caso de liquidação da cedente, subsistem as responsabilidades do ressegurador
perante a massa liquidanda, independentemente de os pagamentos de indenizações
ou benefícios aos segurados, participantes, beneficiários ou assistidos haverem
ou não sido realizados pela cedente, ressalvados os casos enquadrados no art. 14
desta Lei Complementar.
Art. 14. Os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão
diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo
montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que
emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los.
Parágrafo único. Na hipótese de insolvência, de decretação de liquidação ou de
falência da cedente, é permitido o pagamento direto ao segurado, participante,
beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente
ao resseguro, desde que o pagamento da respectiva parcela não tenha sido
realizado ao segurado pela cedente nem pelo ressegurador à cedente, quando:
I - o contrato de resseguro for considerado facultativo na forma definida pelo
órgão regulador de seguros;
II - nos demais casos, se houver cláusula contratual de pagamento direto.
Art. 15. Nos contratos com a intermediação de corretoras de resseguro, não
poderão ser incluídas cláusulas que limitem ou restrinjam a relação direta entre
as cedentes e os resseguradores nem se poderão conferir poderes ou faculdades a
tais corretoras além daqueles necessários e próprios ao desempenho de suas
atribuições como intermediários independentes na contratação do resseguro.
Art. 16. Nos contratos a que se refere o art. 15 desta Lei Complementar, é
obrigatória a inclusão de cláusula de intermediação, definindo se a corretora
está ou não autorizada a receber os prêmios de resseguro ou a coletar o valor
correspondente às recuperações de indenizações ou benefícios.
Parágrafo único. Estando a corretora autorizada ao recebimento ou à coleta a que
se refere o caput deste artigo, os seguintes procedimentos serão observados:
I - o pagamento do prêmio à corretora libera a cedente de qualquer
responsabilidade pelo pagamento efetuado ao ressegurador; e,
II - o pagamento de indenização ou benefício à corretora só libera o
ressegurador quando efetivamente recebido pela cedente.
Art. 17. A aplicação dos recursos das provisões técnicas e dos fundos dos
resseguradores locais e dos recursos exigidos no País para garantia das
obrigações dos resseguradores admitidos será efetuada de acordo com as
diretrizes do Conselho Monetário Nacional - CMN.
Seção II
Das Operações em Moeda Estrangeira
Art. 18. O seguro, o resseguro e a retrocessão poderão ser efetuados no País em
moeda estrangeira, observadas a legislação que rege operações desta natureza, as
regras fixadas pelo CMN e as regras fixadas pelo órgão regulador de seguros.
Parágrafo único. O CMN disciplinará a abertura e manutenção de contas em moeda
estrangeira, tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores locais,
resseguradores admitidos e corretoras de resseguro.
Seção III
Do Seguro no País e no Exterior
Art. 19. Serão exclusivamente celebrados no País, ressalvado o disposto no art.
20 desta Lei Complementar:
I - os seguros obrigatórios; e
II - os seguros não obrigatórios contratados por pessoas naturais residentes no
País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional,
independentemente da forma jurídica, para garantia de riscos no País.
Art. 20. A contratação de seguros no exterior por pessoas naturais residentes no
País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às
seguintes situações:
I - cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde
que sua contratação não represente infração à legislação vigente;
II - cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural
residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja,
exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;
III - seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo
Congresso Nacional; e
IV - seguros que, pela legislação em vigor, na data de publicação desta Lei
Complementar, tiverem sido contratados no exterior.
Parágrafo único. Pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para
cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação ao órgão
fiscalizador de seguros brasileiro no prazo e nas condições determinadas pelo
órgão regulador de seguros brasileiro.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 21. As cedentes, os resseguradores locais, os escritórios de representação
de ressegurador admitido, os corretores e corretoras de seguro, resseguro e
retrocessão e os prestadores de serviços de auditoria independente bem como
quaisquer pessoas naturais ou jurídicas que descumprirem as normas relativas à
atividade de resseguro, retrocessão e corretagem de resseguros estarão sujeitos
às penalidades previstas nos arts. 108, 111, 112 e 128 do Decreto-Lei nº 73, de
21 de novembro de 1966, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme
normas do órgão regulador de seguros.
Parágrafo único. As infrações a que se refere o caput deste artigo serão
apuradas mediante processo administrativo regido em consonância com o art. 118
do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O IRB-Brasil Resseguros S.A. fica autorizado a continuar exercendo suas
atividades de resseguro e de retrocessão, sem qualquer solução de continuidade,
independentemente de requerimento e autorização governamental, qualificando-se
como ressegurador local.
Parágrafo único. O IRB-Brasil Resseguros S.A. fornecerá ao órgão fiscalizador da
atividade de seguros informações técnicas e cópia de seu acervo de dados e de
quaisquer outros documentos ou registros que esse órgão fiscalizador julgue
necessários para o desempenho das funções de fiscalização das operações de
seguro, co-seguro, resseguro e retrocessão.
Art. 23. Fica a União autorizada a oferecer aos acionistas preferenciais do
IRB-Brasil Resseguros S.A., mediante competente deliberação societária, a opção
de retirada do capital que mantêm investido na sociedade, com a finalidade
exclusiva de destinar tais recursos integralmente à subscrição de ações de
empresa de resseguro sediada no País.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 24. O órgão fiscalizador de seguros fornecerá à Advocacia-Geral da União as
informações e os documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja
parte.
Art. 25. O órgão fiscalizador de seguros, instaurado inquérito administrativo,
poderá solicitar à autoridade judiciária competente o levantamento do sigilo nas
instituições financeiras de informações e documentos relativos a bens, direitos
e obrigações de pessoa física ou jurídica submetida ao seu poder fiscalizador.
Parágrafo único. O órgão fiscalizador de seguros, o Banco Central do Brasil e a
Comissão de Valores Mobiliários manterão permanente intercâmbio de informações
acerca dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que
instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempre que as informações forem
necessárias ao desempenho de suas atividades.
Art. 26. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação
autorizados a funcionar pela legislação em vigor bem como as instituições
autorizadas à prestação de serviços de custódia pela Comissão de Valores
Mobiliários fornecerão ao órgão fiscalizador de seguros, desde que por ele
declaradas necessárias ao exercício de suas atribuições, as informações que
possuam sobre as operações:
I - dos fundos de investimento especialmente constituídos para a recepção de
recursos das sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de
previdência complementar; e
II - dos fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados
exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de
contribuição variável, por eles comercializados e administrados.
Art. 27. Os arts. 8o, 16, 32, 86, 88, 96, 100, 108, 111 e 112 do Decreto-Lei no
73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o
..................................................................................
...............................................................................................
c) dos resseguradores;
..............................................................................................
” (NR)
“Art. 16.
.........................................................................................
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Art. 32.
................................................................................................
......................................................................................................
VI - delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores;
........................................................................................
VIII - disciplinar as operações de co-seguro;
IX - (revogado);
..............................................................................................
XIII - (revogado);
.................................................................................................
” (NR)
“Art. 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização
ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos
especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de
retrocessão.
Parágrafo único. Após o pagamento aos segurados e beneficiários mencionados no
caput deste artigo, o privilégio citado será conferido, relativamente aos fundos
especiais, reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de
resseguro e de retrocessão, às sociedades seguradoras e, posteriormente, aos
resseguradores.” (NR)
“Art. 88. As sociedades seguradoras e os resseguradores obedecerão às normas e
instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de
seguro, co-seguro, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e
informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
Parágrafo único. Os inspetores e funcionários credenciados do órgão fiscalizador
de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras e aos resseguradores,
deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos,
caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste
Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo.” (NR)
“Art. 96.
..................................................................................
................................................................................................
c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão
fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de
seguros;
........................................................................................
” (NR)
“Art. 100.
................................................................................
......
...........................................................................
c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social;
...............................................................................................
” (NR)
“Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, co-seguro e
capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a
pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas,
aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros:
I - advertência;
II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este
Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
III - inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o
exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas,
sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de
previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras,
sociedades seguradoras e resseguradores;
IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais); e
V - suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro.
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado).
§ 1o A penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo será imputada ao
agente responsável, respondendo solidariamente o ressegurador ou a sociedade
seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e poderá ser
aplicada cumulativamente com as penalidades constantes dos incisos I, II, III ou
V do caput deste artigo.
§ 2o Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de
30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.
§ 3o O recurso a que se refere o § 2o deste artigo, na hipótese do inciso IV do
caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o
pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta
por cento) do valor da multa aplicada.
§ 4o Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão
fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir
de requerimento da parte interessada, o valor depositado.
§ 5o Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à
multa anterior, conforme critérios estipulados pelo órgão regulador de seguros.”
(NR)
“Art. 111. Compete ao órgão fiscalizador de seguros expedir normas sobre
relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independente aos
resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às
entidades abertas de previdência complementar.
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada pela Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999);
g) (revogada);
h) (revogada);
i) (revogada).
§ 1o Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às
sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de
previdência complementar responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a
terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste
artigo.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços
de auditoria independente responderão administrativamente perante o órgão
fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou omissões em que houverem
incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos
resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às
entidades abertas de previdência complementar.
§ 3o Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades
seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência
complementar, o órgão fiscalizador poderá, considerada a gravidade da infração,
cautelarmente, determinar a essas empresas a substituição do prestador de
serviços de auditoria independente.
§ 4o Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços
de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele
aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei.
§ 5o Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem
reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais
órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a
competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos
respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar,
inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria.”
(NR)
“Art. 112. Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente
obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de:
I - o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação
aplicável; e
II - nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância
segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais).” (NR)
Art. 28. (VETADO)
Art. 29. A regulação de co-seguro, resseguro e retrocessão deverá assegurar
prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias para o Instituto de Resseguros
do Brasil se adequar às novas regras de negócios, operações de resseguro,
renovação dos contratos de retrocessão, plano de contas, regras de tributação,
controle dos negócios de retrocessão no exterior e demais aspectos provenientes
da alteração do marco regulatório decorrente desta Lei Complementar.
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Ficam revogados os arts. 6o, 15 e 18, a alínea i do caput do art. 20,
os arts. 23, 42, 44 e 45, o § 4º do art. 55, os arts. 56 a 71, a alínea c do
caput e o § 1º do art. 79, os arts. 81 e 82, o § 2º do art. 89 e os arts. 114 e
116 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei no 9.932, de 20 de
dezembro de 1999.
Brasília, 15 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Portal Tributário |
Guia Trabalhista |
Portal de Contabilidade |
Super
Simples
Modelos
de Contratos |
Livraria |
Normas Legais |
Controle de
Condomínios