LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 3 DE JANEIRO DE 2007
D.O.U. de 4.1.2007
Institui, na
forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia – SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos,
área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia – FDA; altera a Medida Provisória no 2.157-5, de 24
de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar no 67, de 13 de junho de 1991; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA SUDAM
Art. 1o Fica instituída a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -
SUDAM, de natureza autárquica especial, administrativa e financeiramente
autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com sede
na cidade de Belém, Estado do Pará, e vinculada ao Ministério da Integração
Nacional.
Art. 2o A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas,
Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e do Maranhão na sua porção a
oeste do Meridiano 44º.
Parágrafo único. Os Estados e os Municípios criados por desmembramento dos
Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput deste
artigo serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da
Sudam.
Art. 3o A Sudam tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e
sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva
regional na economia nacional e internacional.
Art. 4o Compete à Sudam:
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento
sustentável de sua área de atuação;
II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de
atuação, em consonância com a política nacional de desenvolvimento regional,
articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;
III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial,
que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;
IV - articular e propor programas e ações perante os ministérios setoriais para
o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de
natureza supra-estadual ou sub-regional;
V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças
sociais representativas na sua área de atuação, de forma a garantir o
cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I do caput deste artigo;
VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para
promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a
observância dos §§ 1o e 7o do art. 165 da Constituição Federal;
VII - nos termos do inciso VI do caput deste artigo, em articulação com o
Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e
atividades previstas na sua área de atuação;
VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas
áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos,
inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de
desenvolvimento sub-regional;
IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os
investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas
de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do
Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2o do art. 43 da Constituição
Federal e na forma da legislação vigente;
X - coordenar programas de extensão e gestão rural, assistência técnica e
financeira internacional em sua área de atuação;
XI - estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da
biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos
interesses da região e do País;
XII - propor, em articulação com os ministérios competentes, as prioridades e os
critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos
setoriais na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao
desenvolvimento científico e tecnológico;
XIII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção
ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as
sub-regiões.
Art. 5o São instrumentos de ação da Sudam:
I - planos regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os
planos federais, estaduais e locais;
II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO;
III - o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA;
IV - programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei
e da Constituição Federal;
V - outros instrumentos definidos em lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o Constituem receitas da Sudam:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalentes a 2%
(dois por cento) do valor de cada liberação de recursos;
III - resultados de aplicações financeiras de seus recursos;
IV - outras receitas previstas em lei.
Art. 7o A Sudam compõe-se de:
I - Conselho Deliberativo;
II - (VETADO)
III - Diretoria Colegiada;
IV - Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da União;
V - Auditoria-Geral;
VI - Ouvidoria-Geral.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 8o Integram o Conselho Deliberativo da Sudam:
I - os governadores dos Estados de sua área de atuação;
II - os Ministros de Estado designados pelo Presidente da República, limitados
ao número de 9 (nove);
III - 3 (três) representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos
na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;
IV - 3 (três) representantes da classe empresarial e 3 (três) representantes da
classe dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados na forma a ser
definida em ato do Poder Executivo;
V - o Superintendente da Sudam;
VI - O Presidente do Banco da Amazônia S.A - BASA.
§ 1o O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da
Integração Nacional, exceto quando estiver presente o Presidente da República.
§ 2o Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser
substituídos pelos respectivos vice-governadores, e os ministros, pelos
secretários-executivos dos respectivos Ministérios.
§ 3o Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo será iniciada a
apreciação de proposta de Regimento Interno do Colegiado.
§ 4o Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem
direito a voto, dirigentes de órgãos, entidades e empresas da administração
pública.
Art. 9o O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que
convocado por sua Presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada,
pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado.
§ 1o No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial
para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício
anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente.
§ 2o O Presidente da República presidirá a reunião especial do Conselho de que
trata o § 1o deste artigo.
§ 3o A Secretaria-Executiva do Conselho, cuja organização e funcionamento
constarão do Regimento Interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente
da Sudam e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao
Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.
Art. 10. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - estabelecer as diretrizes de ação e propor, em articulação com o Ministério
da Integração Nacional, projeto de lei que instituirá o plano e os programas
regionais de desenvolvimento da Amazônia, a ser encaminhado ao Congresso
Nacional, para apreciação e deliberação;
II - acompanhar e avaliar, na forma do art. 14 desta Lei Complementar, a
execução dos planos e dos programas regionais da Amazônia e determinar medidas
de ajustes necessárias ao seu cumprimento;
III - aprovar os programas de financiamento do FNO e as diretrizes e prioridades
para as aplicações de recursos no âmbito do FDA e as modalidades de operações
que serão apoiadas pelos fundos geridos pela Sudam;
IV - aprovar seu regimento interno.
§ 1o A atuação do Conselho Deliberativo será pautada pelo objetivo de
fortalecimento do pacto federativo mediante a diminuição das desigualdades
econômicas e sociais entre os entes federativos.
§ 2o Para promover a gestão participativa das múltiplas dimensões da questão
regional, o Conselho Deliberativo criará comitês, permanentes ou provisórios, e
fixará, no ato de criação, sua composição e suas atribuições.
§ 3o O Conselho Deliberativo estabelecerá a composição e as competências dos
Comitês de Gestão, que serão constituídos de representantes do Governo e da
sociedade e funcionarão como instrumento de formulação, supervisão e controle,
por parte dos cidadãos e de suas instituições representativas, dos planos e
políticas públicas para a região.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 11. Compete à Diretoria Colegiada:
I - assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e
projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;
II - exercer a administração da Sudam;
III - editar normas sobre matérias de competência da Sudam;
IV - aprovar o regimento interno da Sudam;
V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho
Deliberativo;
VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da região, consolidando
as propostas no plano regional de desenvolvimento, com metas e indicadores
objetivos para avaliação e acompanhamento;
VII - encaminhar a proposta de orçamento da Sudam ao Ministério da Integração
Nacional;
VIII - elaborar relatório anual de avaliação da ação federal na sua área de
atuação, enviando-o à Comissão Mista de que trata o § 1o do art. 166 da
Constituição Federal e às comissões temáticas de ambas as Casas do Congresso
Nacional, após apreciação do Conselho Deliberativo, obedecido o mesmo prazo de
encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudam
aos órgãos competentes;
X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudam;
XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da
Sudam;
XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da
Diretoria.
§ 1o A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudam e
composta por mais 4 (quatro) diretores, todos nomeados pelo Presidente da
República.
§ 2o (VETADO)
§ 3o As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudam serão
tomadas pela Diretoria Colegiada.
§ 4o A estrutura básica da Sudam e as competências das unidades serão
estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Art. 12. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
Art. 13. O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, que abrangerá a área
referida no caput do art. 2o desta Lei Complementar, terá como objetivo a
redução das desigualdades regionais e será elaborado em consonância com a
Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
§ 1o A Sudam, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, os
ministérios setoriais, os órgãos e as entidades federais presentes na sua área
de atuação e em articulação com os governos estaduais, elaborará a minuta do
projeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, o
qual será submetido ao Congresso Nacional, nos termos do inciso IV do caput do
art. 48, do § 4o do art. 165 e do inciso II do § 1o do art. 166 da Constituição
Federal.
§ 2o O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia compreenderá programas,
projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas de
desenvolvimento econômico e social da Amazônia, com identificação das
respectivas fontes de financiamento.
§ 3o O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia terá vigência de 4 (quatro)
anos, será revisado anualmente e tramitará juntamente com o Plano Plurianual -
PPA.
Art. 14. A Sudam avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento da
Amazônia por meio de relatórios anuais, submetidos e aprovados pelo seu Conselho
Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1o do art. 166 da
Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso
Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei
orçamentária da União.
Art. 15. (VETADO)
CAPÍTULO V
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
Art. 16. A Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, do Capítulo I da
Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Seção II
Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
‘Art. 3o Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza
contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -
SUDAM, com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de
atuação, de investimentos em infra-estrutura e serviços públicos e em
empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de
atividades produtivas.
§ 1o O Conselho Deliberativo da Sudam disporá sobre as prioridades de aplicação
dos recursos do FDA, bem como sobre os critérios para o estabelecimento da
contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos.
§ 2o A cada parcela de recursos liberados, será destinado 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento
e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida
pelo Conselho Deliberativo.’ (NR)
‘Art. 4o Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA:
I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram
consignadas no orçamento anual;
II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros
a ele vinculados;
IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de
programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de
jurisdição da Sudam;
V - outros recursos previstos em lei.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
‘Art. 6o O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o
Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a
serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão as seguintes competências:
I - fiscalizar os projetos sob sua condução e atestar sua regularidade;
II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação
sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. (VETADO)
‘Art. 7o A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de
investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo
Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. (Revogado).’ (NR)”
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. A Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA será extinta na data da
publicação do decreto que estabelecer a estrutura regimental e o quadro
demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia - SUDAM.
Parágrafo único. Os bens da ADA passarão a constituir o patrimônio social da
Sudam.
Art. 19. A Sudam sucederá a ADA em seus direitos e obrigações.
Art. 20. Os cargos efetivos ocupados por servidores do quadro transferido para o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no §
4o do art. 21 da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, bem como
os que estão lotados na ADA, poderão integrar o quadro da Sudam, mediante
redistribuição, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados a Lei Complementar no 67, de 13 de junho de 1991, os
arts. 1o, 2o, 8o, 9o, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23,
24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 e o parágrafo único do art. 5o da Medida Provisória
no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 3 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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