LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
DOU 05.05.2000
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da
Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que
tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade
social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em
Restos a Pagar.
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas
referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder
Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos,
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados
entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas
estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do
Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se
como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e
cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do
capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da
Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que
receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com
pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente
líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores
transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal,
e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art.
195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues
aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados
e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação
financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.
§ 1o Serão
computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos
em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo
previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do
Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da
União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art.
19.
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as
duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do
Plano Plurianual
Art. 3o (VETADO)
Seção II
Da Lei de
Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias
atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá
também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b)
critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do §
1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas
ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II -
(VETADO)
III - (VETADO)
§ 1o Integrará o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá,
ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano
anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III
- evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando
a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV
- avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de
previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de
natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de
Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da
União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária,
creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais
agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício
subseqüente.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o O
projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de
que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se
refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a
renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a)
(VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida
pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da
lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará
separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A
atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá
superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes
orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na
lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja
previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
§ 6o Integrarão as despesas
da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil
relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os
destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a
investimentos.
§ 7o (VETADO)
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o O
resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de
reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo
dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.
§ 1o O
resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do
Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2o O
impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil
serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias da União.
§ 3o Os balanços trimestrais do Banco
Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das
disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a
rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da
União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das
Metas
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto
na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo
único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9o Se
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita
prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram
limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não
serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o No
caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não
promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo
autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela
lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 4o Até o final dos
meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na
comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas
Legislativas estaduais e municipais.
§ 5o No prazo de noventa dias após o
encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião
conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do
cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial,
evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados
demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira
identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de
sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da
ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO
III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da
Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade
na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os
tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo
único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não
observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As
previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas
de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo
só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
legal.
§ 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito
não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei
orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o O Poder Executivo de cada ente
colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas
serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com
a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida
ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de
cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de
Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I -
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do
incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as
medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não
se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu §
1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA
PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão
consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts.
16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I -
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de
que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar,
considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto
de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano
plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o
inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia
para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou
execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
o § 3o do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa
Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou
aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado
de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para
efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada
pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem
prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que
trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas
referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou
aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao
serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa
a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das
Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art.
18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos
e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os
valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
"Outras Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será
apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total
com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá
exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados:
60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por
cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão
de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão
voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o
do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da
competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art.
18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e
Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos
XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no
19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições
dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art.
201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por
fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens,
direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o
disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças
judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá
exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o
Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o
Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal
decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o
art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média
das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita
corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos
por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera
estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal
de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c)
49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento)
para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera
municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal
de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por
cento) para o Executivo.
§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de
cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional
à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida,
verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da
publicação desta Lei Complementar.
§ 2o Para efeito deste artigo
entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II- no Poder
Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da
União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de
Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de
Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o
Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder
Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da
Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando
houver.
§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário,
a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão
estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.
§ 4o Nos Estados em
que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas
alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e
reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5o Para os fins previstos
no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes
à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos
percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 6o (VETADO)
Subseção II
Do Controle da
Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências
dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37
e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de
comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo
único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa
com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do
titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 22. A
verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa
total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou
função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V -
contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do
art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem
prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do
art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e
funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN
2.238-5)
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II -
obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar
operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida
mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4o As
restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares
de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Seção III
Das Despesas
com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da
fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição,
atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1o É dispensada da
compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I -
concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na
legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos
serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço,
a fim de preservar o seu valor real.
§ 2o O disposto neste artigo
aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social,
inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos,
e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por
transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro
ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira,
que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de
transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II -
(VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da
Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a)
que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos
devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos
anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais
relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas
consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com
pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada
a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de
transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se
aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência
social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O
SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento
ou em seus créditos adicionais.
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda
a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais,
exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras
e o Banco Central do Brasil.
§ 2o Compreende-se incluída a concessão de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas
prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a
participação em constituição ou aumento de capital.
Art. 27. Na concessão
de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob
seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas
congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de
captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as
prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem
como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput,
sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28.
Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos,
inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema
Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de
recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 1o A
prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros
mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na
forma da lei.
§ 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do
Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de
empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO
VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições
Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante
total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze
meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por
títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e
Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em
razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a
termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV -
concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou
contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V
- refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do
principal acrescido da atualização monetária.
§ 1o Equipara-se a operação
de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da
Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e
16.
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa
à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o
Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo
inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4o O
refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de
cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao
das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e
efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção
II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art.
30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o
Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de
limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e
Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição,
bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo
artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites
para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do
art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos
limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no
inciso I do § 1o deste artigo.
§ 1o As propostas referidas nos incisos I
e II do caput e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os
limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei
Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II - estimativas do
impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de
governo;
III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por
esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e
nominal.
§ 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também
poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a
metodologia de sua apuração.
§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e
II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada
esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a
integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
§ 4o Para
fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida
consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5o No prazo
previsto no art. 5o, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao
Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos
limites e condições previstos nos incisos I e II do caput.
§ 6o Sempre
que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de
instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o
Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso
Nacional solicitação de revisão dos limites.
§ 7o Os precatórios
judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos
limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art.
31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo
limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término
dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco
por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele
houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito
interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá
resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo,
entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o
Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso,
o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou
do Estado.
§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o
montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do
mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4o O Ministério da Fazenda
divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites
das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5o As normas deste artigo serão
observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das
operações de crédito internas e externas.
Seção IV
Das Operações
de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério
da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à
realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das
empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente
interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos
técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse
econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I
- existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da
lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão
no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação,
exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância
dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização
específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito
externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da
Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta
Lei Complementar.
§ 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal
autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão
objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
§ 3o
Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício
financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o
das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão
computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou
financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo
por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição,
direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento
a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada
pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de
capital;
III - (VETADO)
§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias
do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará
o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e
externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:
I -
encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites
relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão
de garantias.
§ 5o Os contratos de operação de crédito externo não
conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e
créditos.
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de
crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à
externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e
limites estabelecidos.
§ 1o A operação realizada com infração do disposto
nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento,
mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais
encargos financeiros.
§ 2o Se a devolução não for efetuada no exercício
de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária
para o exercício seguinte.
§ 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a
amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos
incisos do § 3o do art. 23.
§ 4o Também se constituirá reserva, no
montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do
art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o do art.
32.
Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do
Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a
publicação desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de
operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de
fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive
suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1o
Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição
financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da
administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou
indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não
contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2o O disposto no
caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como
aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de
crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a
controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O
disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no
mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes,
ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos
próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão
vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de
tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo
do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;
II - recebimento
antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e
dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso,
confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias
ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se
aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de
obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a
posteriori de bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de
Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de
crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa
durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e
mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do
início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros
encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não
será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da
operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à
que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto
existir operação anterior da mesma natureza não integralmente
resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou
Prefeito Municipal.
§ 1o As operações de que trata este artigo não serão
computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição,
desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2o As
operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou
Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição
financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco
Central do Brasil.
§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de
acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância
dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção
IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas
relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às
vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título
da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o
deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de
instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por
título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a
termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
III -
concessão de garantia.
§ 1o O disposto no inciso II, in fine, não se
aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial,
existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado
mediante novas operações de venda a termo.
§ 2o O Banco Central do Brasil
só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a
dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3o A
operação mencionada no § 2o deverá ser realizada à taxa média e condições
alcançadas no dia, em leilão público.
§ 4o É vedado ao Tesouro Nacional
adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco
Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a
dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da
Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações
de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas
do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos
pelo Senado Federal.
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento
de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e
à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto
ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o
seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do
próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou
Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de
receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o
respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§ 2o No caso de
operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição
federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só
prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências
legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3o
(VETADO)
§ 4o (VETADO)
§ 5o É nula a garantia concedida acima dos
limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6o É vedado às entidades da
administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,
conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7o O disposto no §
6o não se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a
subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas
condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da
lei.
§ 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia
prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às
normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a
legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a
empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente,
quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
§ 9o Quando
honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os
Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento
daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido
honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em
operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos
até a total liquidação da mencionada dívida.
Seção VI
Dos Restos a
Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou
órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato,
contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro
dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na
determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e
despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO
VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de
Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão
depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
§ 1o
As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se
referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta
separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de
mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência
financeira.
§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o
§ 1o em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em
ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da
Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao
Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
Seção II
Da
Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da
receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei
orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente
encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É
nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o
atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito
judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas
Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar
contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na
forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem
prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da
Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus
balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento
de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições,
comparando-os com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do
controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e
destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de
empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes
dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão
Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações
de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses
documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também
mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do
Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo
Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para
consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da
sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá
demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de
fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social,
especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências
financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no
exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das
Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a
disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e
escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de
compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em
caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de
caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da
administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal
dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão
apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V
- as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser
escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no
período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a
demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos
recursos provenientes da alienação de ativos.
§ 1o No caso das
demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações
intragovernamentais.
§ 2o A edição de normas gerais para consolidação das
contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não
implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3o A Administração
Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo
da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por
esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício
anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso
público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao
Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia
para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II -
Estados, até trinta e um de maio.
§ 2o O descumprimento dos prazos
previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o
ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de
crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da
dívida mobiliária.
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da
Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I -
balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a)
receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão
atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação
para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da
execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando
a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada
no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b)
despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando
dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no
bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1o
Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão
destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com
amortização da dívida.
§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste
artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.
Art. 53.
Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I -
apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o,
sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do
exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o
inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV -
despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;
V - Restos a Pagar,
detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os
pagamentos realizados e o montante a pagar.
§ 1o O relatório referente ao
último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I
- do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme
o § 3o do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da
variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos
recursos dela decorrentes.
§ 2o Quando for o caso, serão apresentadas
justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de
receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal,
adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção
IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada
quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art.
20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder
Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão
decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder
Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de
Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos
órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e
dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas
autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno,
bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os
limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a)
despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b)
dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d)
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas
de que trata o inciso II do art. 4o;
II - indicação das medidas
corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos
limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do
montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da
inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2)
empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do
inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o
limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta
de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do
cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art.
38.
§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II,
III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso
I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2o O relatório será
publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com
amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3o O
descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista
no § 2o do art. 51.
§ 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54
deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser
atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Seção V
Das
Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder
Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no
art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo
Tribunal de Contas.
§ 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas
no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
II -
dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos
demais tribunais.
§ 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas
será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente
referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas
Legislativas estaduais e municipais.
§ 3o Será dada ampla divulgação dos
resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os
Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo
de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas
constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de
Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes
o prazo será de cento e oitenta dias.
§ 2o Os Tribunais de Contas não
entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no
art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas
evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as
providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à
sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e
judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e
de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão
Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos
Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do
Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei
Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e
condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a
Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências
tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação
de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite
de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1o Os
Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando
constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no
inciso II do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total
com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os
montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da
concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos
respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se
encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os
custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão
orçamentária.
§ 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os
cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido
no art. 20.
§ 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento
do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar
limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de
garantias.
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente
escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser
oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações
previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I -
autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária
anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua
legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a
cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e
no § 4o do art. 30 ao final do semestre;
II - divulgar
semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão
Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III -
elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas
Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo
de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício seguinte ao da
publicação desta Lei Complementar.
§ 1o A divulgação dos relatórios e
demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do
semestre.
§ 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com
pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município
ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos
para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e
cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas
administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas
ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.
§ 1o A assistência
técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na
transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de
que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2o A
cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento
por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos
oriundos de operações externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade
pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas
Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto
perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as
disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados
o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art.
9o.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de
defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.
Art. 66. Os
prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de
crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional,
regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
§
1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto
Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro
últimos trimestres.
§ 2o A taxa de variação será aquela apurada pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier
a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional,
estadual e regional.
§ 3o Na hipótese do caput, continuarão a ser
adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4o Na hipótese de se
verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial,
reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá
ser ampliado em até quatro quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a
avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão
fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por
representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e
de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I -
harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II - disseminação
de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto
público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na
transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação
das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e
demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e
padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários
ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e
diagnósticos.
§ 1o O conselho a que se refere o caput instituirá formas
de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem
resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados
com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei
Complementar.
§ 2o Lei disporá sobre a composição e a forma de
funcionamento do conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição,
é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério
da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o
pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1o O
Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do
Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização
deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados
ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;
III - receita das
contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso
I e no inciso II do art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação
de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência
Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI -
recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2o O Fundo será gerido
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O
ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência
social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará
com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja
despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei
Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá
enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso,
gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano),
mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e
23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo
fixado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3o do art. 23.
Art. 71.
Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do
terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei
Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art.
20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa
verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por
cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.
Art.
72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art.
20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício
anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro
exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei
Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no
201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais
normas da legislação pertinente.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no
96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179o da
Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro
Malan
Martus Tavares




