LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
D.O.U. de 27.12.1995
Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1996 o Imposto de Renda das pessoas físicas será determinado segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.
Art. 2º Os valores expressos em UFIR na legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas ficam convertidos em Reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO
Art. 3º O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:
....
(veja aqui a íntegra desta Lei)
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