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ITG 2000 (R1) – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 

A letra R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foi adicionada à sigla da Norma para identificar o número da consolidação e facilitar a pesquisa no site do CFC. As citações desta Norma em outras é identificada pela sua sigla sem a referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor, evitando, assim, que em cada alteração da norma não haja necessidade de se ajustar as citações em outras normas. 

Sumário

Item

OBJETIVO

1

ALCANCE

2

FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

3 – 36

Livro diário e livro razão

14 – 19

Escrituração contábil de filial

20 – 25

Documentação contábil

26 – 28

Contas de compensação

29 – 30

Retificação de lançamento contábil

31 – 36

Objetivo 

1.             Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela entidade para a escrituração contábil de seus fatos patrimoniais, por meio de qualquer processo, bem como a guarda e a manutenção da documentação e de arquivos contábeis e a responsabilidade do profissional da contabilidade. 

Alcance 

2.             Esta Interpretação deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver. 

Formalidades da escrituração contábil 

3.             A escrituração contábil deve ser realizada com observância aos Princípios de Contabilidade. 

4.             O nível de detalhamento da escrituração contábil deve estar alinhado às necessidades de informação de seus usuários. Nesse sentido, esta Interpretação não estabelece o nível de detalhe ou mesmo sugere um plano de contas a ser observado. O detalhamento dos registros contábeis é diretamente proporcional à complexidade das operações da entidade e dos requisitos de informação a ela aplicáveis e, exceto nos casos em que uma autoridade reguladora assim o requeira, não devem necessariamente observar um padrão pré-definido. 

5.             A escrituração contábil deve ser executada:

a)        em idioma e em moeda corrente nacionais;

b)        em forma contábil;

c)        em ordem cronológica de dia, mês e ano;

d)       com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas; e

e)        com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis. 

6.             A escrituração em forma contábil de que trata o item 5 deve conter, no mínimo:

a)        data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu;

b)        conta devedora;

c)        conta credora;

d)       histórico que represente a essência econômica da transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio;

e)        valor do registro contábil;

f)         informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil. 

7.             O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento em ordem sequencial relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis. 

8.             A terminologia utilizada no registro contábil deve expressar a essência econômica da transação. 

9.             Os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão,em forma não digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:

a)        serem encadernados;

b)        terem suas folhas numeradas sequencialmente;

c)        conterem termo de abertura e de encerramento assinados pelo titular ou representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade. 

10.         Os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:

a)        serem assinados digitalmente pela entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado;

b)        serem autenticados no registro público competente.

b)    quando exigível por legislação específica, serem autenticados no registro público ou entidade competente. (Alterada pela ITG 2000 (R1)) 

11.         Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas, nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar o significado dos códigos e/ou abreviaturas no Livro Diário ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas de que tratam os itens 9 e 10. 

12.         A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e de responsabilidade exclusivas do profissional da contabilidade legalmente habilitado. 

13.         As demonstrações contábeis devem ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do titular ou de representante legal da entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado. 

Livro diário e livro razão 

14.         No Livro Diário devem ser lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais. 

15.         Quando o Livro Diário e o Livro Razão forem gerados por processo que utilize fichas ou folhas soltas, deve ser adotado o registro “Balancetes Diários e Balanços”.

16.         No caso da entidade adotar processo eletrônico ou mecanizado para a sua escrituração contábil, os formulários de folhas soltas, devem ser numerados mecânica ou tipograficamente e encadernados em forma de livro. 

17.         Em caso de escrituração contábil em forma digital, não há necessidade de impressão e encadernação em forma de livro, porém o arquivo magnético autenticado pelo registro público competente deve ser mantido pela entidade. 

18.         Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escrituração contábil. 

19.         A entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade. 

Escrituração contábil de filial 

20.         A entidade que tiver unidade operacional ou de negócios, quer como filial, agência, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escrituração descentralizado, deve ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades. 

21.         A escrituração de todas as unidades deve integrar um único sistema contábil. 

22.         A opção por escrituração descentralizada fica a critério da entidade. 

23.         Na escrituração descentralizada, deve ser observado o mesmo grau de detalhamento dos registros contábeis da matriz. 

24.         As contas recíprocas relativas às transações entre matriz e unidades, bem como entre estas, devem ser eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis da entidade.

25.         As despesas e as receitas que não possam ser atribuídas às unidades devem ser registradas na matriz e distribuídas para as unidades de acordo com critérios da administração da entidade. 

Documentação contábil 

26.         Documentação contábil é aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração. 

27.         A documentação contábil é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos “usos e costumes”. 

28.         Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio magnético, desde que assinados pelo responsável pela entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado, devendo ser submetidos ao registro público competente. 

Contas de compensação 

29.         Contas de compensação constituem sistema próprio para controle e registro dos fatos relevantes que resultam em assunção de direitos e obrigações da entidade cujos efeitos materializar-se-ão no futuro e que possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade. 

30.         Exceto quando de uso mandatório por ato de órgão regulador, a escrituração das contas de compensação não é obrigatória. Nos casos em que não forem utilizadas, a entidade deve assegurar-se que possui outros mecanismos que permitam acumular as informações que de outra maneira estariam controladas nas contas de compensação. 

Retificação de lançamento contábil 

31.         Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de registro realizado com erro na escrituração contábil da entidade e pode ser feito por meio de:

a)        estorno;

b)        transferência; e

c)        complementação. 

32.         Em qualquer das formas citadas no item 31, o histórico do lançamento deve precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem. 

33.         O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente. 

34.         Lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, por meio da transposição do registro para a conta adequada. 

35.         Lançamento de complementação é aquele que vem posteriormente complementar, aumentando ou reduzindo o valor anteriormente registrado.

36.         Os lançamentos realizados fora da época devida devem consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do registro extemporâneo. 

Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla da ITG 2000, publicada no DOU, Seção 1, de 22.3.11, passa a ser ITG 2000 (R1). 

A alteração desta Interpretação entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de dezembro de 2014. 

Contador José Martonio Alves Coelho

Presidente

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – ITG 2000 (R1), DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 

Altera a Interpretação Técnica ITG 2000 que dispõe sobre escrituração contábil. 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): 

1.             Altera a alínea (b) do item 10 da ITG 2000 – Escrituração Contábil, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

(b) quando exigível por legislação específica, serem autenticados no registro público ou entidade competente. 

2.             Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla da ITG 2000, publicada no DOU, Seção 1, de 22.3.11, passa a ser ITG 2000 (R1). 

3.             A alteração desta Interpretação entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de dezembro de 2014. 

Contador José Martonio Alves Coelho

Presidente


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