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Fica revogada pela Instrução Normativa RFB 1.265/2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 1.251 DE 01.03.2012

D.O.U: 02.03.2012

Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º. Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.

§ 1º A retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

§ 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

Art. 2º. O RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.

Parágrafo único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:

I - da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;

II - do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.

Art. 3º. Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado:

I - pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou

II - pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.

Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.

Art. 4º. Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre:

I - desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;

II - alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;

III - conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e vice-versa;

IV - alteração do valor total do documento;

V - alteração da data do pagamento;

VI - alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;

VII - alteração de GPS referente a pagamento espontâneo que vise a sua alocação simultânea para quitação de crédito constituído e de valor declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP);

VIII - alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em crédito lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo pagamento tenha ocorrido antes de sua constituição;

IX - alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débito (CND) liberada;

X - conversão de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em GPS e vice-versa;

XI - alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;

XII - alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;

XIII - alteração de campos de GPS alocada a crédito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;

XIV - alteração no campo identificador; e

XV - erro não comprovado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.

Art. 5º. Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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