
Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL - SRF nº 658 de 04.07.2006
D.O.U.: 06.07.2006
Dispõe sobre a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas relativas a
contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003.
O SECRETÁRIO RECEITA
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no caput e
nos incisos XI e XXVI do art. 10 e no inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e no art. 109 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, resolve:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta
Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre
as receitas decorrentes dos tipos de contratos que especifica, quando
firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003.
Do Regime de Incidência
Art. 2º
Permanecem tributadas no regime de cumulatividade, ainda que a pessoa
jurídica esteja sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, as receitas relativas a contratos firmados
anteriormente a 31 de outubro de 2003:
I - com prazo superior a 1
(um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e
imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - com prazo superior a 1
(um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços;
III - de construção por
empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços
contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem assim os contratos
posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas em processo
licitatório até aquela data; e
IV - com prazo superior a 1
(um) ano, de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda.
Do Preço Predeterminado
Art. 3º Para
efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado é aquele fixado em
moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato.
§ 1º Considera-se também
preço predeterminado aquele fixado em moeda nacional por unidade de produto
ou por período de execução.
§ 2º Ressalvado o disposto
no § 3º, o caráter predeterminado do preço subsiste somente até a
implementação, após a data mencionada no art. 2º, da primeira alteração de
preços decorrente da aplicação:
I - de cláusula contratual
de reajuste, periódico ou não; ou
II - de regra de ajuste para
manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, nos termos dos
arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º O reajuste de preços,
efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual não superior àquele
correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice
que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos
termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, não descaracteriza o preço predeterminado.
Art. 4º Na
hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as
receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de
outubro de 2003 sujeitar-se-ão à incidência não-cumulativa das
contribuições.
Dos Contratos Com Prazo
Indeterminado
Art. 5º
Consideram-se com prazo superior a 1 (um) ano os contratos com prazo
indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano,
contado da data em que foram firmados.
Parágrafo único. Aplica-se
aos contratos mencionados no caput o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º.
Dos Créditos a Descontar
Art. 6º Os
custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos que
permanecerem no regime de cumulatividade não geram direito a desconto de
crédito na apuração das contribuições no regime de não-cumulatividade.
Parágrafo único. Na hipótese
de vinculação parcial, o crédito a descontar, relativo à incidência
não-cumulativa, será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método
de:
I - apropriação direta, por
meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a
escrituração; ou
II - rateio proporcional,
aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual
existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a
receita bruta total, auferidas em cada mês.
Das Disposições Finais
Art. 7º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - a partir de 1º de
fevereiro de 2004, em relação às receitas decorrentes dos contratos de que
tratam os incisos I a III do art. 2º;
II - a partir de 1º de julho
de 2005, em relação às receitas decorrentes dos contratos de que trata o
inciso IV do art. 2º.
Art. 8º Fica
formalmente revogada a Instrução Normativa SRF nº 468, de 8 de novembro de
2004.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
ANEXO
JUSTIFICATIVA DE PROPOSTA DE
INSTRUÇÃO NORMATIVA
A presente minuta de
Instrução Normativa revoga a Instrução Normativa SRF nº 468, de 8 de
novembro de 2004, que tratou da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de contratos de longo
prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003.
2. A proposta altera o
tratamento dado à matéria em função das alterações efetuadas na legislação
pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que inseriu o inciso XXVI ao
art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e, ainda, tratou da
matéria em seu art. 109, abaixo transcritos: Lei nº 10.833, de 2003
Artigo 10. Permanecem
sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta
Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:
XXVI - as receitas relativas
às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda,
quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de
outubro de 2003;
Lei nº 11.196, de 2005
Artigo 109. Para fins do
disposto nas alíneas b e c do inciso XI do caput do art. 10 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, o reajuste de preços em função do custo
de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos
custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não será considerado para fins da
descaracterização do preço predeterminado.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se desde 1º de novembro de 2003.
3. A minuta altera a redação
dos arts. 1º, 2º, 3º, 6º e 7º, institui novo art. 1º e renumera os artigos
seguintes.
QUADRO DE ALTERAÇÕES DA IN
SRF Nº 468/04
Texto inserido = negrito com
sublinhado duplo
Texto excluído = tachado
|
Texto
atual da IN nº 468/04 |
Texto
proposto para a nova IN |
|
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em
vista o que dispõe o caput e o inciso XI do art. 10 da
Lei nº 10.833, de 29 dezembro de 2003, resolve: |
O
SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o
disposto no caput e nos incisos XI e XXVI do art. 10 e
no inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e no art. 109 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, resolve: |
|
|
Do Âmbito de Aplicação
Artigo 1º Esta Instrução Normativa
disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes dos tipos
de contratos que especifica, quando firmados
anteriormente a 31 de outubro de 2003. |
|
Artigo 1º Permanecem tributadas no
regime da cumulatividade, ainda que a pessoa jurídica
esteja sujeita à incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins, as receitas
por ela auferidas relativas a contratos firmados
anteriormente a 31 de outubro de 2003:
I - com prazo superior a 1 (um) ano,
de administradoras de planos de consórcios de bens
móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
II - com prazo superior a 1 (um) ano,
de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços; e
III - de construção por empreitada ou
de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou
serviços contratados com pessoa jurídica de direito
público, empresa pública, sociedade de economia mista ou
suas subsidiárias, bem assim os contratos posteriormente
firmados decorrentes de propostas apresentadas em
processo licitatório até aquela data. |
Do Regime de Incidência
Artigo 2º Permanecem tributadas no
regime de cumulatividade, ainda que a pessoa jurídica
esteja sujeita à incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas
relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de
outubro de 2003:
I - com prazo superior a 1 (um) ano,
de administradoras de planos de consórcios de bens
móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
II - com prazo superior a 1 (um) ano,
de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços;
III - de construção por empreitada ou
de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou
serviços contratados com pessoa jurídica de direito
público, empresa pública, sociedade de economia mista ou
suas subsidiárias, bem assim os contratos posteriormente
firmados decorrentes de propostas apresentadas em
processo licitatório até aquela data; e
IV - com prazo superior a 1 (um) ano,
de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária e construção de
prédio destinado à venda. |
|
Texto
atual da IN nº 468/04 |
Texto
proposto para a nova IN |
|
Artigo 2º Para efeito desta Instrução
Normativa, preço predeterminado é aquele fixado em moeda
nacional como remuneração da totalidade do objeto do
contrato.
§ 1º Considera-se também preço
predeterminado aquele fixado em moeda nacional por
unidade de produto ou por período de execução.
§ 2º Se estipulada no contrato
cláusula de aplicação de reajuste, periódico ou não, o
caráter predeterminado do preço subsiste somente até a
implementação da primeira alteração de preços verificada
após a data mencionada no art. 1º.
§ 3º Se o contrato estiver sujeito a
regra de ajuste para manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, nos termos dos arts. 57, 58 e 65
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o caráter
predeterminado do preço subsiste até a eventual
implementação da primeira alteração nela fundada após a
data mencionada no art. 1º. |
Do Preço Predeterminado
Artigo 3º Para efeito desta Instrução
Normativa, preço predeterminado é aquele fixado em moeda
nacional como remuneração da totalidade do objeto do
contrato.
§ 1º Considera-se também preço
predeterminado aquele fixado em moeda nacional por
unidade de produto ou por período de execução.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, o
caráter predeterminado do preço subsiste somente até a
implementação, após a data mencionada no art. 2º, da
primeira alteração de preços decorrente da aplicação:
I - de cláusula contratual de
reajuste, periódico ou não; ou
II - de regra de ajuste para
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º O reajuste de preços, efetivado
após 31 de outubro de 2003, em percentual não superior
àquele correspondente ao acréscimo dos custos de
produção ou à variação de índice que reflita a variação
ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos
do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29
de junho de 1995, não descaracteriza o preço
predeterminado. |
|
Artigo 3º Na hipótese de pactuada, a
qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas
auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente
em 31 de outubro de 2003 sujeitar-se-ão à incidência
não-cumulativa das contribuições.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se ainda que o preço permaneça inalterado
quando da prorrogação. |
Artigo
4º Na hipótese de pactuada, a qualquer título, a
prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de
vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de
2003 sujeitar-se-ão à incidência nãocumulativa das
contribuições. |
|
Artigo 4º Considera-se com prazo
superior a 1 (um) ano os contratos com prazo
indeterminado cuja vigência tenha prolongado por mais de
1 (um) ano contado da data em que foi firmado.
Parágrafo único. Aplica-se aos
contratos mencionados no caput o disposto nos §§ 2º e 3º
do art. 2º. |
Dos Contratos com Prazo Indeterminado
Artigo 5º Consideram-se com prazo
superior a 1 (um) ano os contratos com prazo
indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais
de 1 (um) ano, contado da data em que foram firmados.
Parágrafo único. Aplica-se aos
contratos mencionados no caput o disposto nos §§ 2º e 3º
do art. 3º. |
|
Texto
atual da IN nº 468/04 |
Texto
proposto para a nova IN |
|
Artigo 5º Os custos, despesas e
encargos vinculados às receitas dos contratos que
permanecerem no regime de cumulatividade não geram
direito a desconto de crédito na apuração das
contribuições no regime de não-cumulatividade.
Parágrafo único. Na hipótese de
vinculação parcial, o crédito a descontar, relativo à
incidência não-cumulativa, será determinado, a critério
da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, por meio de
sistema de contabilidade de custos integrada e
coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional,
aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a
relação percentual existente entre a receita bruta
sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta
total, auferidas em cada mês. |
Dos Créditos a Descontar
Artigo 6º Os custos, despesas e
encargos vinculados às receitas dos contratos que
permanecerem no regime de cumulatividade não geram
direito a desconto de crédito na apuração das
contribuições no regime de não-cumulatividade.
Parágrafo único. Na hipótese de
vinculação parcial, o crédito a descontar, relativo à
incidência nãocumulativa, será determinado, a critério
da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, por meio de
sistema de contabilidade de custos integrada e
coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional,
aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a
relação percentual existente entre a receita bruta
sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta
total, auferidas em cada mês. |
|
Artigo 6º O disposto nesta Instrução
Normativa aplica-se às receitas auferidas a partir de 1º
de fevereiro de 2004.
Artigo 7º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação. |
Das Disposições Finais
Artigo 7º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - a partir de 1º de fevereiro de
2004, em relação às receitas decorrentes dos contratos
de que tratam os incisos I a III do art. 2º;
II - a partir de 1º de julho de 2005,
em relação às receitas decorrentes dos contratos de que
trata o inciso IV do art. 2º.
Artigo 8º Fica formalmente revogada a
Instrução Normativa SRF nº 468, de 8 de novembro de
2004. |
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