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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Nº 15 DE 10.07.2007


DOE-PA: 12.07.2007

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no art. 15 do Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e no Art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN nº 004, de 18 de maio de 2007.

RESOLVE:

Art. 1º Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:

I - declarados periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

III - relativos à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento importador;

IV - relativos à importação de matéria-prima por estabelecimento industrial importador;

V - declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo;

§ 1º O parcelamento dos créditos tributários de que trata o caput será no limite máximo de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;

§ 2º O valor mínimo da parcela mensal será de 100,00(cem) reais;

Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa deverá ser requerido perante cada Coordenação Executiva Regional Administração Tributária e Não-Tributária da circunscrição do interessado, até 31 de julho de 2007.

Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:

I - o Coordenador Executivo Regional de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do sujeito passivo, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a 100.000 (cem mil) UPF-PA;

II - o Secretário Executivo de Estado da Fazenda, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior.

Art. 5º O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo Anexo I, em 2 (duas) vias, e instruído com:

I - cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando houver;

II - o comprovante de opção pelo Simples Nacional;

III - cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela.

§ 1º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.

§ 2º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.

§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.

Art. 6º Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:

I - o formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, o montante do imposto não pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III e § 1º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

III - o valor do ICMS incidente na operação de importação, observado o disposto no art. 15, V, e art. 29 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;

IV - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. Nos casos em que o contribuinte tenha apresentado "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF" do tipo Anual, onde não exista o lançamento detalhado do ICMS a ser parcelado, o contribuinte poderá apresentar este valor na forma de denúncia espontânea.

Art. 7º Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, assim entendido, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês até o último dia do mesmo mês, inclusive.

Art. 8º O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos desta Instrução Normativa, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no § 2º do art. 5º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

Art. 9º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 10. Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou o não pagamento da última parcela.

§ 1º Para fins do disposto no caput será considerado como parcela não paga pelo contribuinte todas as parcelas vencidas dos estabelecimentos que compõem o contribuinte.

§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 11. O pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE em instituição bancária arrecadadora credenciada junto a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vincenda imediatamente posterior àquelas não pagas, relativamente ao inciso I do artigo anterior.

§ 2º Na hipótese de pagamento em valor superior à parcela devida, a diferença será automaticamente compensada na parcela imediatamente seguinte.

Art. 12. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento de crédito tributário.

Parágrafo único. Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.

Art. 13. Não se aplicam as disposições desta Instrução Normativa a parcelamentos em curso.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 2 de julho de 2007 até 31 de julho de 2007.

Dr. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário de Estado da Fazenda



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