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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1.175 DE 22.07.2011

D.O.U.: 25.07.2011

Altera a Instrução Normativa SRF nº- 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal; e a Instrução Normativa RFB nº- 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº- 10.707, de 30 de julho de 2003, nos arts. 2º e 48 da Lei nº- 11.457, de 16 de março de 2007, no Decreto nº- 73.607, de 8 de fevereiro de 1974, no art. 369 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº- 3.048, de 6 de maio de 1999, e no art. 4º do Decreto nº- 4.950, de 9 de janeiro de 2004, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa SRF nº- 421, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .......................................................................................................................................................................................

§ 4º Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU), relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, deverão ser efetivados por meio do DJE de que trata o caput, observando-se o disposto nesta Instrução Normativa." (NR)

Art. 2º O art. 395 da Instrução Normativa RFB nº- 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 395. ….............................................................................

Parágrafo único. As contribuições de que trata o caput, relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº- 81, de 27 de dezembro de 1996." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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