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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.076 DE 21.10.2010

D.O.U.: 25.10.2010

Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1.033, de 14 de maio de 2010, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei No- 8.981, de 20 de janeiro de 1995, do art. 943 do Decreto No- 3.000, de 26 de março de 1999, e do art. 16 da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 10, 12 e 20 da Instrução Normativa RFB Nº 1.033, de 14 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...................................................................................

...............................................................................................

§ 2º.........................................................................................

...............................................................................................

XIV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes." (NR)

"Art. 10. .................................................................................

................................................................................................

§ 3º No caso dos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente." (NR)

"Art. 12.............................................................……..............

IV - ..........................................................…..........................

................................................................................................

c) o total anual correspondente à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente;

VII - .......................................................................................

................................................................................................

h) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não-tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

................................................................................................

§ 7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei No- 10.887, de 18 de junho de 2004, com a redação dada pela Medida Provisória No- 497, de 27 de julho de 2010, além do IRRF, a Dirf deverá informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS)." (NR)

"Art. 20. A Dirf de que trata o § 2º do art. 1º deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:

................................................................................................

VIII - ......................................................................................

................................................................................................

c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 10;

Parágrafo único. As informações referentes aos incisos I e V serão facultativas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011)." (NR)

Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa RFB Nº 1.033, de 2010, fica substituído pelo Anexo III a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

ANEXO III

 


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