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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS Nº 858 DE 03.07.2007


DOE-GO: 03.07.2007

Dispõe sobre o parcelamento especial para ingresso no regime diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123/06 - Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 23 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O parcelamento especial de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, para ingresso no regime diferenciado e favorecido de que trata essa Lei, no âmbito do Estado de Goiás, será regido pelo disposto nesta instrução.

Art. 2º Podem ser parcelados, em até 120 (cento e vinte) parcelas, os débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive os inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006, observado o seguinte:

I - não se aplica aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, que ficam sujeitos às regras normais de parcelamento;

II - terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos;

III - o requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido de opção pelo Simples Nacional;

IV - o indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão do parcelamento concedido nos termos desta instrução;

V - o parcelamento deve ser requerido, por meio da Solicitação de Levantamento de Débitos, no período de 2 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007, em uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda - SEFAZ -, interligada ao sistema de processamento de dados:

a) Gerência Executiva de Recuperação de Créditos - GERC -;

b) Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;

c) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -.

Parágrafo único. Na Solicitação de Levantamento de Débito deve ser fixado prazo de até 3 (três) dias para comparecimento do sujeito passivo à repartição fazendária para negociação do débito.

Art. 3º Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente bancário normal do dia 31 de julho de 2007, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de aderir ao parcelamento deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento da primeira parcela no dia 1º de agosto de 2007.

Art. 4º Ao parcelamento especial de que trata esta instrução, aplicam-se as demais regras vigentes na legislação estadual para o parcelamento do ICMS.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 3 dias do mês de julho de 2007.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda


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