INSTRUÇÃO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM Nº 437 DE 05.07.2006
D.O.U.: 10.07.2006
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto nos arts. 8º, inciso I, e 18, inciso II, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º O inciso V do art. 12-A da Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - o órgão regulador do mercado de capitais do país de origem da instituição intermediária estrangeira tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores - OICV." (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE