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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE Nº 17 DE 25.05.2006

DOE-CE: 06.06.2006

Estabelece procedimentos referentes à cobrança do ICMS, através da substituição tributária nas operações com farinha de trigo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992 e no Decreto nº 24.569/97 - RICMS - Ce;

CONSIDERANDO, o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000 e suas alterações e no Decreto nº 26,155 de 23 de fevereiro de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;

CONSIDERANDO as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados do trigo,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que, para efeito da elaboração do cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser inferior aos valores a seguir discriminados:

I - OPERAÇÕES COM ORIGEM DO EXTERIOR OU DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00 - EXCLUÍDO O VALOR DO ICMS

TIPO/FARINHA

EMBALAGEM KG

VALOR R$

COMUM

50 kg

41,97

COMUM

25 kg

21,25

COMUM (FDS 10 X 01)

10 kg

9,64

COMUM

1 kg

0,96

ESPECIAL

50 kg

46,36

ESPECIAL

25 kg

23,36

ESPECIAL (FDS 10 X 1)

10 kg

10,66

ESPECIAL

1 KG

1,06

PRÉ MISTURA OU ADITIVADA

50 kg

50,80

PRÉ MISTURA OU ADITIVADA

25 kg

25,66

COM FERMENTO (FDS 10 X 1)

10 kg

11,51

A GRANEL COMUM

1000 kg

839,33

A GRANEL ESPECIAL

1000 kg

927,26

A GRANEL PRÉ MISTURA OU ADITIVADA

1000 kg

1.015,99

II - OPERAÇÕES COM ORIGEM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR - INCLUÍDO O VALOR DO ICMS

TIPO/FARINHA

EMBALAGEM KG

VALOR R$

COMUM

50 kg

52,50

COMUM

25 kg

26,57

COMUM (FDS 10 X 01)

10 kg

12,06

COMUM

1 kg

1,21

ESPECIAL

50 kg

58,00

ESPECIAL

25 kg

29,23

ESPECIAL (FDS 10 X 1)

10 kg

13,33

ESPECIAL

1 KG

1,33

PRÉ MISTURA OU ADITIVADA

50 kg

63,55

PRÉ MISTURA OU ADITIVADA

25 kg

32,10

COM FERMENTO (FDS 10 X 1)

10 kg

14,40

A GRANEL COMUM

1000 kg

1.050,00

A GRANEL ESPECIAL

1000 kg

1.160,00

A GRANEL PRÉ MISTURA OU ADITIVADA

1000 kg

1.271,00

Parágrafo único. Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados na forma proporcional.

Art. 2º Nas operações de que trata o art.1º, inciso I, aplicar - se - á, para efeito da carga tributária, o percentual de 31% (trinta e um por cento) sobre o valor real da operação ou sobre os valores constantes no art.1º, inciso I, quando estes forem superiores, deduzindo-se o crédito fiscal constante do documento fiscal de origem, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 46/00.

Art. 3º Nas operações de que trata o art.1º, inciso II, aplicar - se - á, para efeito do cálculo da carga tributária, a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo, o valor real da operação ou os valores constantes do art.1º, inciso II, quando estes forem superiores, conforme dispõe o § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 46/00.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, ficando revogadas as disposições da Instrução Normativa nº 18/2004.



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