INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE Nº 17 DE 25.05.2006
DOE-CE: 06.06.2006
Estabelece procedimentos referentes à cobrança do ICMS, através da substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992 e no Decreto nº 24.569/97 - RICMS - Ce;
CONSIDERANDO, o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000 e suas alterações e no Decreto nº 26,155 de 23 de fevereiro de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;
CONSIDERANDO as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados do trigo,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para efeito da elaboração do cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser inferior aos valores a seguir discriminados:
I - OPERAÇÕES COM ORIGEM DO EXTERIOR OU DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00 - EXCLUÍDO O VALOR DO ICMS
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II - OPERAÇÕES COM ORIGEM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR - INCLUÍDO O VALOR DO ICMS
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Parágrafo único. Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados na forma proporcional.
Art. 2º Nas operações de que trata o art.1º, inciso I, aplicar - se - á, para efeito da carga tributária, o percentual de 31% (trinta e um por cento) sobre o valor real da operação ou sobre os valores constantes no art.1º, inciso I, quando estes forem superiores, deduzindo-se o crédito fiscal constante do documento fiscal de origem, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 46/00.
Art. 3º Nas operações de que trata o art.1º, inciso II, aplicar - se - á, para efeito do cálculo da carga tributária, a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo, o valor real da operação ou os valores constantes do art.1º, inciso II, quando estes forem superiores, conforme dispõe o § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 46/00.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, ficando revogadas as disposições da Instrução Normativa nº 18/2004.
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