INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 208, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002
DOU de 01/10/2002
Dispõe sobre a
tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas
no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos
situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos
recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física
não-residente no Brasil.
(Retificado(a) em 08 de outubro de 2002)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF
nº 711, de 31 de janeiro de 2007)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 897, de 29 de dezembro de 2008)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1022, de 05 de abril de 2010)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1150, de 29 de abril de 2011)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1383, de 07 de agosto de 2013)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1662, de 30 de setembro de 2016)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1934, de 07 de abril de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 2020, de 09 de abril de 2021)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 2077, de 04 de abril de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2134, de 27 de fevereiro de 2023)
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista as disposições das Leis nº
4.506, de 30 de novembro de 1964, nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº
8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº
9.481, de 13 de agosto de 1997, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 9.959, de 27
de janeiro de 2000, e nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e das Medidas
Provisórias nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nº 2.159-70, de 24 de agosto
de 2001, e nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, resolve:
Disposições
Gerais
Art. 1º Os
rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos do
Governo brasileiro localizados fora do Brasil, e os ganhos de capital apurados
na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física
residente no Brasil, bem assim os rendimentos recebidos e os ganhos de capital
apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil estão sujeitos à
tributação pelo imposto de renda, conforme o disposto nesta Instrução
Normativa, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais
firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento.
§ 1º Consideram-se
recebidos os rendimentos e ganhos de capital no mês em que primeiro ocorrer o
pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa ao beneficiário.
§ 2º A prova de
reciprocidade de tratamento far-se-á com cópia da lei publicada em órgão de
imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor
juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele
país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de
tratamento tributário.
§ 3º Ato da
Secretaria da Receita Federal (SRF) reconhecendo a reciprocidade de tratamento
dispensa a prova de que trata o § 2º.
Conceito de
residente e não-residente no País
Art. 2°
Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:
I - que resida no
Brasil em caráter permanente;
II - que se
ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do
Governo brasileiro situadas no exterior;
III - que
ingresse no Brasil:
a) com visto
permanente, na data da chegada;
b) com visto
temporário:
1. para trabalhar
com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa
Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, na
data da chegada; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1383,
de 07 de agosto de 2013)
2. na data em que
complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um
período de até doze meses;
3. na data da
obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de
completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um
período de até doze meses;
IV - brasileira
que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo
definitivo, na data da chegada;
V - que se
ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do
território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País,
de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de
ausência. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09
de fevereiro de 2010)
Parágrafo único.
Para fins do disposto no inciso III, " b" , item 2, do caput, caso,
dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias,
consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses
será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem
anterior.
Art. 3º
Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:
I - que não
resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses
previstas no art. 2º;
II - que se
retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída,
ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º;
III - que, na
condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária
de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no
inciso IV do art. 2º;
IV - que ingresse
no Brasil com visto temporário:
a) e permaneça
até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
b) até o dia anterior
ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida
antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil,
dentro de um período de até doze meses;
V - que se
ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que
complete doze meses consecutivos de ausência.
§ 1° Para fins do
disposto no inciso IV, " a" , do caput, caso, dentro de um período de
doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de
permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do
ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
§ 2º A pessoa
física não-residente que receba rendimentos de fonte situada no Brasil deve
comunicar à fonte pagadora tal condição, por escrito, para que seja feita a
retenção do imposto de renda, observado o disposto nos arts. 35 a 45.
Art. 4º A partir
do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de
não-residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando
ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 2º ou 3º, conforme o caso.
Cadastro de
Pessoas Físicas
Art. 5° A partir
de 1º de dezembro de 2002, é obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) de não-residente que possua no Brasil bens e direitos sujeitos a
registro público, inclusive:
I - imóveis;
II - veículos;
III -
embarcações;
IV - aeronaves;
V - participações
societárias;
VI -
contas-correntes bancárias;
VII - aplicações
no mercado financeiro;
VIII - aplicações
no mercado de capitais.
Parágrafo único.
Para fins do previsto neste artigo devem ser observadas as disposições da
Instrução Normativa SRF nº 190, de 9 de agosto de 2002.
Declaração de
Ajuste Anual Pessoa física que passar à condição de residente no Brasil
Art. 6º A pessoa
física que passar à condição de residente no Brasil está sujeita às normas
vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil a
partir da data em que se caracterizar a condição de residente.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, a pessoa física deve comunicar à fonte pagadora
a condição de residente.
Art. 7º Na
Declaração de Ajuste Anual é aplicada a tabela progressiva anual e são
permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária, desde que
incorridas a partir da aquisição da condição de residente no Brasil, obedecidos
os limites legais.
Art. 8º Na
Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual, devem ser
relacionados, na coluna " Situação em 31 de dezembro" do
ano-calendário anterior, os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações, no
Brasil e no exterior, que constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus
dependentes na data em que se caracterizou a condição de residente no Brasil.
§ 1º A pessoa
física que retornar à condição de residente no Brasil deve considerar como
custo:
I - dos bens e
direitos adquiridos anteriormente à saída do Brasil, o valor constante na
Declaração de Saída Definitiva do País ou na última declaração apresentada ou,
ainda, no caso de não-obrigado à entrega de declaração, o custo de aquisição,
atualizado até 31 de dezembro de 1995 com base na tabela constante no Anexo I,
observado o disposto no art. 96 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II - dos bens e
direitos situados no exterior, adquiridos no período em que o contribuinte se
encontrava na situação de não-residente no Brasil, os valores de aquisição
convertidos:
a) em reais pela
cotação cambial de venda da moeda em que o bem foi adquirido, fixada pelo Banco
Central do Brasil para a data da aquisição, no caso de bens adquiridos até 31
de dezembro de 1999;
b) em dólares dos
Estados Unidos da América e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada,
para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisição, no caso de
bens adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2000;
III - dos bens e
direitos situados no Brasil, adquiridos no período em que o contribuinte se
encontrava na situação de não-residente no Brasil, o valor de aquisição atualizado
até 31 de dezembro de 1995 com base na tabela constante no Anexo I, se for o
caso.
§ 2º Na hipótese
da alínea " a" do inciso II do § 1º, os valores de aquisição são
atualizados até 31 de dezembro de 1995 com base na tabela constante do Anexo I,
se for o caso.
§ 3º A pessoa
física que passar à condição de residente no Brasil, que não tenha tido essa
condição anteriormente, deve declarar os bens e direitos situados no exterior
na forma do disposto no inciso II do § 1º.
§ 4º Os saldos
dos depósitos não remunerados mantidos em instituições financeiras no exterior,
bem assim as dívidas e ônus reais assumidos no exterior, devem ser convertidos
em reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a
data em que se caracterizar a condição de residente no Brasil.
§ 5º O estoque de
moeda estrangeira em poder do contribuinte deve ser convertido em dólares dos
Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país
emissor da moeda para a data em que se caracterizar a condição de residente no
Brasil e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo
Banco Central do Brasil, para a data em que se caracterizar a condição de
residente no Brasil.
§ 6º Nas
situações previstas no § 1º, inciso II, " a" , e no § 4º, caso a
moeda utilizada na aquisição dos bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o
custo de aquisição dos bens e direitos, os saldos dos depósitos e o estoque de
moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da
América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda e,
em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada pelo Banco Central do Brasil.
§ 7º Considera-se
o custo de aquisição igual a zero na impossibilidade de sua comprovação.
Pessoa física que
passar à condição de não-residente Saída definitiva do País
Art. 9º A pessoa
física residente no Brasil que se retire em caráter permanente do território
nacional no curso do ano-calendário deve, observado o disposto no art. 11-A:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de
2010)
I - apresentar a
Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha
permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o
último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída
definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário
anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues; (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010)
a) até
(Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de
2010)
b) até
(Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de
2010)
II - recolher em
quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o
inciso I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não
quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se
prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
§ 1° Para fins do
disposto no inciso II do caput, são considerados sem efeito suspensivo da
cobrança as reclamações contra imposto de renda lançado ou arrecadado na fonte,
permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de
reclamação.
§ 2º A Declaração
de Saída Definitiva do País de que trata o inciso I do caput deve ser
transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da
Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1150, de 29 de abril de 2011)
§ 3º Na
Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto é apurado mediante a
utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário
da saída, multiplicados pelo número de meses em que o contribuinte tenha
permanecido na condição de residente no Brasil, no ano-calendário em questão.
§ 4º Na
determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem
ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação
pertinente:
I - as
importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - o valor
correspondente à dedução anual por dependente;
.................................................................................................
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro
de 2007)
III - as
contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde
que destinadas ao seu próprio benefício;
IV - as
contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades
seguradoras domiciliadas no País e Fundos de Aposentadoria Programada
Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares aos da
Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, condicionadas ao
recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência
social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos
servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12%
(doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de
cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007)
V - as despesas
médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes;
VI - as despesas
escrituradas em livro Caixa.
§ 5º
Relativamente à dedução a que se refere o inciso IV do § 4o- , deve ser
observado que: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 711, de
31 de janeiro de 2007)
I - excetuam-se
da condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou pensão
concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de
previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do
total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto
devido na Declaração de Saída Definitiva do País; (Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007)
II - as
contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo titular
ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser
deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de
previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência
social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios; (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007)
III - na hipótese
do inciso II, a dedução de contribuições efetuadas em benefício de dependente
com mais de 16 anos fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de
contribuições para o regime geral de previdência social, observada a
contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência
social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios. (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007)
§ 6º As despesas
médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em
virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do
imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados
na legislação pertinente.
§ 7º As deduções
referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em
dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária
do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em
seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central
do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
pagamento.
§ 8° Para fins do
disposto neste artigo, ao pleitear a restituição de imposto por meio da
declaração, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência e o número da
conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado
o crédito.
§ 9º os prêmios
de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência são indedutíveis
para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de
Saída Definitiva do País; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF
nº 711, de 31 de janeiro de 2007)
§ 10. As deduções
de que tratam os incisos I e III a VI do § 4o- aplicam-se às despesas pagas no
período em que o contribuinte esteve na condição de residente no Brasil, no
ano-calendário a que se referir a declaração. (Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007)
§ 11. O prazo
para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais
créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do
caput, originalmente fixado para 30 de abril de 2020, fica excepcionalmente
prorrogado para 30 de junho de 2020. (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1934, de 07 de abril de 2020)
§ 12. O prazo
para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais
créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do
caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2021, fica excepcionalmente
prorrogado para até 31 de maio de 2021. (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 2020, de 09 de abril de 2021)
§ 13. O prazo
para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais
créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do
caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica excepcionalmente
prorrogado para até 31 de maio de 2022. (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 2077, de 04 de abril de 2022)
§ 14. O prazo
para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais
créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do
caput, originalmente fixado para até 28 de abril de 2023, fica excepcionalmente
prorrogado para até 31 de maio de 2023. (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 2134, de 27 de fevereiro de 2023)
Art. 10. Os
rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que se
retirar em caráter permanente do território nacional sujeitam-se à tributação
exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45, a
partir da data da saída definitiva do País.
§ 1° Para fins do
disposto no caput, a pessoa física deve comunicar à fonte pagadora a data da
saída definitiva do Brasil.
§ 2º Caso a
pessoa física se retire em caráter permanente do território nacional sem
apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A,
nem a Declaração de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 9º, seus
rendimentos serão tributados nos termos previstos no § 1º do art. 11 durante os
primeiros 12 (doze) meses, contados a partir da data da saída, e, a partir do
13º (décimo terceiro) mês, conforme o disposto nos arts. 26 a 45.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de
2010)
Saída em caráter
temporário do Brasil
Art. 11. A pessoa
física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça
no exterior por mais de 12 (doze) meses consecutivos deve, observado o disposto
no art. 11-A: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de
09 de fevereiro de 2010)
I - apresentar a
Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha
permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da
caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de
abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização; (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010)
a) até
(Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de
2010)
b) até
(Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de
2010)
II - recolher em
quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o
inciso I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não
quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se
prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
§ 1° Os
rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:
I - de fontes
situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais
residentes no Brasil;
II - de fontes
situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos previstos
nos arts. 14 a 16, 19 e 20.
§ 2° Os
rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência
sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos
nos arts. 26 a 45.
§ 3º O prazo para
a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos
tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput,
originalmente fixado para 30 de abril de 2020, fica excepcionalmente prorrogado
para 30 de junho de 2020. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1934, de 07 de abril de 2020)
§ 4º O prazo para
a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos
tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput,
originalmente fixado para até 30 de abril de 2021, fica excepcionalmente
prorrogado para até 31 de maio de 2021. (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 2020, de 09 de abril de 2021)
§ 5º O prazo para
a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais
créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do
caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica excepcionalmente
prorrogado para até 31 de maio de 2022. (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 2077, de 04 de abril de 2022)
§ 6º O prazo para
a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais
créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do
caput, originalmente fixado para até 28 de abril de 2023, fica excepcionalmente
prorrogado para até 31 de maio de 2023. (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 2134, de 27 de fevereiro de 2023)
Art. 11-A. A
pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve
apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País: (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010)
I - a partir da
data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário
subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010)
II - a partir da
data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês
de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter
temporário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09
de fevereiro de 2010)
§ 1º A Comunicação
de que trata o caput não dispensa a apresentação da Declaração de Saída
Definitiva do País de que tratam os arts. 9º e 11. (Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010)
§ 2º Os
dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território nacional na mesma
data do titular da Comunicação de que trata o caput devem constar desta.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de
2010)
Pessoa física
ausente no exterior a serviço do Brasil
Art. 12. A pessoa
física ausente no exterior a serviço do Brasil em autarquias ou repartições do
Governo brasileiro situadas no exterior mantém a condição de residente no
Brasil e sujeita-se à apresentação da Declaração de Ajuste Anual de acordo com
as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País,
observado o disposto nos arts. 17 e 18.
Parágrafo único.
Não se enquadra no conceito de ausente no exterior a serviço do Brasil o
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, quando a
serviço específico da empresa no exterior, bem assim o contratado local de
representações diplomáticas.
Falta de
apresentação da declaração
Art. 13. A falta
de apresentação das declarações a que se referem os arts. 9º e 11 ou a sua
apresentação após o prazo fixado sujeita o contribuinte às seguintes
penalidades:
I - existindo
imposto devido, multa de um por cento ao mês ou fração de atraso calculada
sobre o valor do imposto devido, observados os limites mínimo de R$ 165,74 (cento
e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e máximo de vinte por
cento do valor do imposto devido; ou
II - não
existindo imposto devido, multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e
setenta e quatro centavos).
Tributação de Rendimentos
Recebidos de fonte no exterior por residente no Brasil Ganhos de capital
Art. 14. A
alienação de bens ou direitos e a liquidação ou resgate de aplicações
financeiras adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, bem assim a
alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa
física, estão sujeitos à apuração de ganho de capital tributável de acordo com
o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, e sua regulamentação.
Resultado da
atividade rural
Art. 15. O
resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, integra a
base de cálculo do imposto devido na declaração no ano-calendário e deve ser
apurado de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de
outubro de 2001.
§ 1º O imposto
pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor
correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do
resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a
inclusão desses rendimentos, observado o disposto nos arts. 1º, caput e § 2º, e
16, § 1º, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
§ 2° O imposto
pago no exterior é convertido em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor
fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data
do recebimento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para
compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
Demais
rendimentos recebidos
Art. 16. Os
demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no
Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a
forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e
na Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º O imposto de
renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou
convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja
reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto
devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
§ 2º Os
rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos
em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade
monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento e, em
seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central
do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
recebimento do rendimento.
§ 3º Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando
não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados
os limites e condições fixados na legislação pertinente:
I - as
importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - o valor de
R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
III - as
contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde
que destinadas a seu próprio benefício;
IV - as despesas
escrituradas em livro Caixa.
§ 4º As deduções
referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em
dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade
monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento
e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco
Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior
ao do pagamento.
§ 5º O imposto
relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela
progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento e recolhido até
o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.
§ 6º O imposto
pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento
com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste
Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a
inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a
inclusão desses rendimentos, observado o disposto no § 1º deste artigo e no
art. 1º, caput e § 2º.
§ 7º Se o
pagamento do imposto de que trata o § 1º ocorrer em ano-calendário posterior ao
do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto
relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na
Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado
o limite de compensação de que trata o § 6º relativamente à Declaração de
Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento.
§ 8° Caso o
imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no
mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subseqüentes até
dezembro do ano-calendário e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite
de que trata o § 6º.
§ 9º Na
determinação da base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual podem ser
deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
I - as importâncias
pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - o valor de
R$ 1.272,00 (mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente;
III - as
contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde
que destinadas a seu próprio benefício;
IV - as
contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo
ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio
benefício bem assim de seus dependentes;
V - as despesas
médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes;
VI - as despesas
escrituradas em livro Caixa.
§ 10. Outros
rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas
físicas de que trata este artigo devem ser declarados segundo as mesmas normas
aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.
§ 11. A dedução a
que se refere o inciso IV do § 9º é limitada a doze por cento do total dos
rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do
imposto devido na declaração.
§ 12. As despesas
médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em
virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do
imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados
na legislação pertinente.
§ 13. As deduções
referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em
dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade
monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento
e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco
Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior
ao do pagamento.
§ 14. A
Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida pela Internet ou apresentada,
em mídia removível, nas agências bancárias autorizadas, até o último dia útil
do mês de abril do ano-calendário subsequente ao do recebimento dos
rendimentos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1150, de
29 de abril de 2011)
§ 15. O saldo do
imposto apurado na declaração deve ser recolhido de acordo com as normas
aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.
§ 16. Para fins
do disposto neste artigo, ao pleitear a restituição de imposto por meio da
declaração, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência e o número da
conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado
o crédito.
Recebidos por
ausente no exterior a serviço do Brasil
Art. 17. Os
rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por
residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País, de autarquias ou
repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitos ao
imposto na fonte, observado o disposto no § 5º do art. 16.
§ 1º Na determinação
da base de cálculo mensal são considerados como tributáveis 25% do total dos
rendimentos referidos no caput deste artigo.
§ 2º Os
rendimentos do trabalho assalariado em moeda estrangeira são convertidos em
reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para compra,
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do recebimento do rendimento.
§ 3º Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte
podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação
pertinente:
I - as
importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais;
II - o valor de
R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
III - as
contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde
que destinadas a seu próprio benefício;
IV - as
contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo
ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio
benefício.
§ 4º Aos demais
rendimentos recebidos no exterior pelas pessoas físicas de que trata este
artigo, aplicam-se as normas dos arts. 14 a 16.
§ 5º Os demais
rendimentos recebidos de fontes situadas no País estão sujeitos à tributação
segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no
Brasil.
Art. 18. Na
Declaração de Ajuste Anual, em relação ao trabalho assalariado prestado a
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, são
tributados 25% do total dos rendimentos recebidos, sendo os restantes 75%
considerados rendimentos não-tributáveis.
§ 1º Na determinação
da base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos,
observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
I - as
importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais;
II - o valor de
R$ 1.272,00 (mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente;
III - as
contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde
que destinadas a seu próprio benefício;
IV - as
contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo
ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio
benefício e/ou de seus dependentes;
V - as despesas
médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes.
§ 2º Outros
rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas
físicas de que trata este artigo devem ser declarados segundo as mesmas normas
aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.
§ 3º A dedução a
que se refere o inciso IV do § 1º é limitada a doze por cento do total dos
rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do
imposto devido na declaração.
§ 4º As despesas
médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em
virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto
na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados na
legislação pertinente.
§ 5º As deduções
referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em
dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade
monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento
e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco
Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior
ao do pagamento.
§ 6º A Declaração
de Ajuste Anual deve ser transmitida pela Internet ou entregue nas
representações diplomáticas do Brasil no exterior, se em formulário, até o
último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao do recebimento
dos rendimentos.
§ 7º O saldo do
imposto apurado na declaração deve ser recolhido de acordo com as normas
aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.
§ 8° Para fins do
disposto neste artigo, ao pleitear a restituição de imposto por meio da
declaração, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência e o número da
conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado
o crédito.
Recebidos por
pessoa física que ingressar no Brasil com visto permanente
Art. 19. A pessoa
física que ingressar no Brasil em caráter permanente tem seus rendimentos,
inclusive os recebidos de fontes situadas no exterior, tributados de acordo com
as normas aplicáveis aos residentes no Brasil, a partir da data da chegada
consignada no passaporte pela autoridade local competente.
Recebidos por
pessoa física que ingressar no Brasil com visto temporário
Art. 20. Os
rendimentos de pessoa física portadora de visto temporário:
I - recebidos de
fontes situadas no Brasil até o dia anterior à data de aquisição da condição de
residente no País são tributados de acordo com o disposto nos arts. 26 a 45;
II - recebidos de
fontes situadas no Brasil e no exterior a partir da data de aquisição da
condição de residente no País são tributados de acordo com as mesmas normas
aplicáveis aos residentes no Brasil.
Recebidos de
organismos internacionais
Art. 21. Os
rendimentos recebidos por residentes no Brasil de organismos internacionais
situados no Brasil ou no exterior estão sujeitos à tributação sob a forma de
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento e na
Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º Estão
isentos do imposto os rendimentos do trabalho recebidos pelo exercício de
funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no
Brasil (PNUD), nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas
(ONU), na Organização dos Estados Americanos (OEA) e na Associação
Latino-Americana de Integração (Aladi), situados no Brasil, por servidores aqui
residentes, desde que seus nomes sejam relacionados e informados à SRF por tais
organismos como integrantes das categorias por elas especificadas.
§ 2º A informação
de que trata o § 1º deve ser:
I - prestada em
formulário, conforme o modelo constante no Anexo II, e conter o nome do
organismo internacional, a relação dos servidores abrangidos pela isenção e os
respectivos números de inscrição no CPF;
II - enviada até
o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao do
pagamento dos rendimentos à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da SRF.
Art. 22. Estão
isentos do imposto os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no Brasil,
por pessoa física não-residente, de organismos internacionais de que o Brasil
faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado, acordo ou convênio, a
conceder isenção.
Parágrafo único.
Os demais rendimentos recebidos no Brasil pelas pessoas referidas no caput são
tributados de acordo com o disposto nos arts. 26 a 45.
Recebidos de
órgãos de governo estrangeiro no Brasil
Art. 23. Estão
isentos do imposto os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no Brasil
por:
I - servidor
diplomático de governo estrangeiro;
II - servidor
não-brasileiro de embaixadas, consulados e repartições oficiais de outros
países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurada a
reciprocidade de tratamento aos brasileiros que lá exerçam idênticas funções.
Parágrafo único.
Os demais rendimentos recebidos no Brasil pelas pessoas referidas no caput são
tributados de acordo com o disposto nos arts. 26 a 45.
Art. 24. Os
rendimentos recebidos de órgãos de governo estrangeiro no País por residente no
Brasil estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste
Anual.
Recebidos do
Governo brasileiro no exterior por não-residente
Art. 25. Estão
isentos do imposto na fonte os rendimentos correspondentes a serviços prestados
por não-residente, como assalariado ou não, recebidos de autarquias ou
repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional.
Ganhos de capital
de não-residente
Art. 26. A
alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não-residente
está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, segundo
as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil.
§ 1º O ganho de
capital é determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o
custo de aquisição do bem ou direito.
§ 2º O custo de
aquisição dos bens ou direitos adquiridos:
I - até 1995 pode
ser atualizado com base nos índices constantes no Anexo I;
II - a partir de
1996 não está sujeito a atualização.
§ 3º O valor de
aquisição do bem ou direito para fins do disposto neste artigo deve ser
comprovado com documentação hábil e idônea.
§ 4º Na
impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição será igual a zero.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1662, de 30 de setembro de
2016)
I - (Suprimido(a)
- vide Instrução Normativa RFB nº 1662, de 30 de setembro de 2016)
II -
(Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1662, de 30 de setembro de
2016)
§ 5º Na apuração
do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções
previstas para o residente no Brasil.
Art. 27. O
imposto sobre o ganho de capital é:
I - determinado à
alíquota de quinze por cento, ressalvada a existência de acordo, tratado ou
convenção firmado entre o Brasil e o país de residência do alienante;
II - recolhido
pelo alienante ou seu procurador na data da alienação.
Operações
financeiras (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de
abril de 2010)
Art. 28.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
I - (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
II - (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
III -
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
IV - (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
§ 1º (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
§ 2º (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
Art. 29.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
I - (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
II - (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
§ 1º (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
§ 2º (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
§ 3º (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
Art. 30.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
I - (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
II - (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
§ 1º (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
I - (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
II - (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
III -
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
§ 2º (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
Art. 31.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
§ 1º (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
§ 2º (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
Art. 32.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
I - (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
II - (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
III -
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
Art. 33. (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
Art. 34.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
I - (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
II - (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
Remessas a
não-residente
Art. 35. Os
rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a
não-residente por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto
exclusivamente na fonte, observadas as normas legais cabíveis.
Remuneração do
trabalho e de serviços
Art. 36. Os
rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de
serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residente
sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o
disposto no art. 37.
Royalties e
serviços técnicos e de assistência técnica e administrativa
Art. 37. As
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a
não-residente a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de
serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes
sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ 1º Para fins do
disposto no caput:
I -
classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do
uso, fruição, exploração de direitos, tais como:
a) direito de
colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
b) direito de
pesquisar e extrair recursos minerais;
c) uso ou
exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de
indústria e comércio;
d) exploração de
direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra;
II -
considera-se:
a) serviço
técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de
conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou
de artes e ofícios;
b) assistência
técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula
secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções
enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva
utilização do processo ou fórmula cedido.
§ 2º Os juros de
mora e quaisquer outras compensações decorrentes do pagamento em atraso dos
rendimentos de que trata o caput sujeitam-se à incidência de imposto na fonte
nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram.
§ 3º Os
rendimentos mencionados no caput recebidos por residente em país com tributação
favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
Instalação e
manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos
ou entrepostos
Art. 38. Os
rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente,
relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de
despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de
representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência
do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.
Juros, comissões,
despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior de títulos de
crédito internacionais
Art. 39. Os
juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior,
previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito
internacionais, inclusive commercial papers, pagos, creditados, empregados,
entregues ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na
fonte à alíquota de quinze por cento.
Comissões pagas
por exportadores, fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações
ou aeronaves, aluguel de containers, sobrestadia e demais serviços de
instalações portuárias
Art. 40. Os rendimentos
recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente, relativos a
pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a
seus agentes no exterior, de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou
arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves
estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas
autoridades competentes, bem assim de aluguel de containers, sobrestadia e
outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, sujeitam-se à
incidência do imposto na fonte à alíquota zero.
Parágrafo único.
Os rendimentos mencionados no caput recebidos por residente em país com
tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota
de 25%.
Despesas com promoção,
propaganda e pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos
Art. 41. Os
rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente,
relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de
despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de
exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras
e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais
de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com
propaganda realizadas no âmbito desses eventos, sujeitam-se à incidência do
imposto na fonte à alíquota zero.
Parágrafo único.
Os rendimentos mencionados no caput recebidos por residente em país com
tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota
de 25%.
Demais
rendimentos recebidos por não-residente
Art. 42. Os
demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a
não-residente por fontes situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre
o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de direitos de atleta
profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades
industriais no exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer
forma de direito, e os relativos a comissões e despesas incorridas nas
operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas,
domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela
Comissão de Valores Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à
alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista
em lei.
§ 1º Os juros e
outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou
acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre
os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do
imposto na fonte à alíquota de vinte por cento.
§ 2º As normas
referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa aplicam-se
aos juros e a outros encargos referidos neste artigo, pagos ou creditados pela
pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, e sobre os lucros e dividendos por
ela distribuídos, observada a legislação vigente à época da apuração.
§ 3º Os rendimentos
mencionados no caput recebidos por residente em país com tributação favorecida
sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
Conceito de país
com tributação favorecida
Art. 43.
Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou
que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se separadamente a tributação
do trabalho e do capital, bem assim as dependências do país de residência.
Recolhimento do
imposto
Art. 44. O
imposto retido na fonte de que tratam os arts. 35 a 42 deve ser recolhido na
data da ocorrência do fato gerador.
Lucros e
dividendos
Art. 45. Não
estão sujeitos à incidência do imposto os lucros e os dividendos calculados com
base nos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus
sócios ou acionistas não-residentes.
Disposições
Finais
Art. 46. O
imposto deve ser recolhido em nome do espólio até o trânsito em julgado da
decisão da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens, no caso de
falecimento de não-residente no Brasil.
Art. 47. O
aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva do País, o programa gerador da
Declaração de Saída Definitiva do País e o formulário da Relação de Servidores
de Organismo Internacional Residentes no Brasil, de que tratam os arts. 9º, 11,
11-A e o inciso I do § 2º do art. 21, serão disponibilizados no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço
https://www.receita.fazenda.gov.br (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010)
Art. 48. Ficam
aprovados:
I - a Tabela de
Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo I);
II - o formulário
da Relação de Servidores de Organismo Internacional Residentes no Brasil (Anexo
II).
Art. 49. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Ficam
formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções
Normativas SRF nº 73/98, de 23 de julho de 1998, nº 146/98, de 11 de dezembro
de 1998, e nº 167/99, de 23 de dezembro de 1999.
EVERARDO MACIEL