Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT Nº 148, DE 31 DE JULHO DE 2018

DOU: 01.08.2018

Altera a Instrução Normativa nº 125/2016, que dispõe sobre a atividade de análise e encerramento de processos de Auto de Infração de Multas e Notificações Débito de FGTS/CS no âmbito da Inspeção do Trabalho.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições previstas no Decreto n.º 8.894/2016, e considerando o disposto no artigo 636, da CLT e na Portaria MTE nº 854/2016, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa n.º 125, de 21 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2016, Seção 1, págs. 256 e 257, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

Art. 6º As análises de defesa e de recurso deverão atender, no mínimo, aos seguintes critérios técnicos:

IV - Pertinência da fundamentação em relação à infração objeto do auto, com elaboração de peça com fundamentos suficientes para sustentar decisão, seja da autoridade regional, em caso de defesa, seja da autoridade superior, em caso de recurso, sendo vedada a remissão integral a pareceres anteriores;

Art. 6A - O Recurso administrativo interposto perante a Autoridade que proferiu a decisão deve ser encaminhado na Regional para análise de seus pressupostos de admissibilidade e, se conhecido, enviado à CGR para análise de sua legalidade e mérito.

Art. 6B - Até 31/12/2018, deve a Regional continuar elaborando as Contrarrazões, que serão revistas pela CGR, aplicando-se o entendimento do Art 6A a partir de 01/01/2019.

"Art 7º (...)

§ 2º O número mínimo de processos de auto de infração com defesa e de Notificações de Débito, com os respectivos processos correlatos, a ser distribuído pela Chefia da Seção/Núcleo de Multas e Recursos, será de 3 (três) por turno para os processos em que a legalidade e o mérito sejam objeto da análise e 20 (vinte) por turno para processos em que somente sejam analisados os requisitos de admissibilidade recursais.

§ 3º Aos analistas da CGR, quando em atividade exclusiva de análise, externa ou remota, será distribuída quantidade mínima de 05 (cinco) processos por turno. Quando em qualquer das demais atividades, mencionadas no artigo 2º, § 3º, não haverá cota mínima de análise de processos a cumprir. A partir de 01/01/2019, quando as contrarrazões passarem a ser elaboradas pelos analistas da CGR, caberá ao Coordenador-Geral de Recursos dimensionar o número mínimo de análises por turno."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO SECCHIN


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas