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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2021, DE 16 DE ABRIL DE 2021
DOU de 20/04/2021, seção 1, página 31

Dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do caput do art. 30, no inciso IV do caput e no § 2º do art. 32, no caput e §§ 3º, 4º, 6º e 7º do art. 33, no § 3º do art. 39, no inciso II do caput e nos §§ 5º e 7º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e nos arts. 233, 234, 235, no caput do art. 245 e no art. 278 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, resolve:

Art. 1º O cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, para fins de sua regularização perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), será efetuado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa. 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO SERVIÇO ELETRÔNICO PARA AFERIÇÃO DE OBRAS 
Seção I
Utilização do Sero 

Art. 2º Fica instituído o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), por meio do qual serão fornecidas as informações necessárias à aferição de obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços. (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 33, §§ 4º e 6º)

§ 1º Serão realizados por meio do Sero os seguintes procedimentos:

I - aferição de obra de construção civil para fins de sua regularização perante a RFB, inclusive de obra executada sem utilização de mão de obra remunerada, que esteja ou não sujeita a averbação no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição;

II - cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil, aferidas de forma indireta;

III - emissão da Declaração de Débitos e créditos tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, por meio da Web, para fins de Aferição de Obras de construção civil (DCTFWeb Aferição de Obras); e

IV - a prestação de informações necessárias para a emissão das seguintes certidões relativas à obra de construção civil aferida:

a) Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND); ou

b) Certidão Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPD); ou

c) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).

§ 2º A utilização do Sero para os fins previstos neste artigo compete aos responsáveis pela obra a que se refere o art. 8º. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI e art. 49, § 1º)

§ 3º A utilização do Sero será permitida somente após a inscrição da obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO), a ser realizada de acordo com o disposto no art. 11. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 49, § 1º)

§ 4º O Sero não será utilizado nas seguintes hipóteses, por se tratar de serviço ou obra cuja inscrição no CNO é dispensada:

I - serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;

II - obra de construção civil a que se refere o inciso I do caput do art. 34; ou

III - reforma de pequeno valor, assim definida no inciso XVI do caput do art. 7º.

§ 5º Em atendimento à intimação da RFB e no prazo nela determinado, os responsáveis pela execução de obra de construção civil que não utilizarem o Sero ficarão sujeitos ao lançamento de ofício das contribuições porventura devidas, incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 4º)

§ 6º Será necessária a prestação de informações por meio do Sero na hipótese de obra executada sem a utilização de mão de obra remunerada a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 34 e o § 2º do art. 35. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 8º)

§ 7º O condômino e o adquirente de prédio ou de unidade imobiliária deverão utilizar o Sero para a prestação de informações relativas a obra nas situações de que trata o art. 30. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 7º)

§ 8º A obra que tenha sido, comprovadamente, finalizada em período atingido pela decadência, apesar de não estar sujeita à incidência das contribuições destinadas à Previdência Social e a outras entidades e fundos, deverá ser submetida à aferição por meio do Sero quando for necessária a emissão da certidão de que tratam os arts. 43 a 45. 

Seção II
Meios de Acesso ao Sero 

Art. 3º O Sero ficará disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, ao qual o usuário poderá ter acesso por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Poderão utilizar o Sero mediante código de acesso, a ser obtido no endereço a que se refere o caput:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte que tenham até 1 (um) empregado e o Microempreendedor Individual (MEI), enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - as pessoas físicas. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único)

§ 2º O acesso ao Sero por microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha mais de 1 (um) empregado poderá ser feito mediante utilização de certificado digital válido. 

Seção III
Informações Prestadas por meio do Sero 

Art. 4º As informações prestadas por meio do Sero são de inteira responsabilidade das pessoas mencionadas no art. 8º, que responderão, em âmbito civil e penal, pelas declarações que indevidamente fornecerem.

§ 1º O representante legal da pessoa jurídica responderá pela declaração de que a empresa mantém escrituração contábil regular ou escrituração contábil Digital (ECD) para todo o período da obra. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 4º)

§ 2º Se as informações cadastrais relativas à obra, obtidas de forma automática no CNO, estiverem incorretas e não for possível fazer a correção por meio do Sero ou do sistema CNO, o responsável pela obra deverá requerer a correção por meio de um dos canais de atendimento da RFB disponibilizados para o serviço e apresentar os documentos comprobatórios das alterações a serem efetuadas.

§ 3º A RFB poderá solicitar documentos que comprovem as informações prestadas por meio dos sistemas de informação. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, inciso III e art. 33, § 3º)

§ 4º As informações prestadas por meio do Sero e do sistema CNO, com base nas quais serão calculados os valores declarados na DCTFWeb Aferição de Obras a que se refere o art. 6º, serão objeto de procedimento interno de verificação.

§ 5º Se houver modificação das informações que foram prestadas por meio do Sero ou do sistema CNO, que subsidiaram a aferição já concluída ou as aferições anteriormente realizadas para a mesma obra, a situação da aferição será alterada para "pendente de retificação".

§ 6º A aferição que tiver a situação alterada para "pendente de retificação" será objeto de notificação e demandará providências por parte do responsável pela obra. 

Seção IV
Manual do Sero 

Art. 5º Fica aprovado o Manual do Sero, disponível no site da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, que contém as regras relativas ao funcionamento e à utilização do Sero. 

CAPÍTULO II
DCTFWEB AFERIÇÃO DE OBRAS 

Art. 6º Fica instituída a DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra.

§ 1º Deverão ser declarados por meio da DCTFWeb Aferição de Obras o valor das contribuições previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil aferida pelo Sero.

§ 2º A DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.

§ 3º O valor das contribuições previdenciárias constantes na DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) gerado pelo sistema, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do envio da DCTFWeb Aferição de Obras.

§ 4º O prazo de recolhimento a que se refere o § 3º deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20 (vinte).

§ 5º A transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras será feita por meio do Sero, observadas as regras de acesso previstas no art. 3º.

§ 6º Poderá ser transmitida apenas 1 (uma) DCTFWeb Aferição de Obras no mês, admitida a retificação de que tratam os §§ 9º a 15.

§ 7º Deverá ser transmitida uma única DCTFWeb Aferição de Obras ainda que a aferição da obra envolva concomitante:

I - demolição da área total existente seguida de obra nova; ou

II - 2 (duas) ou mais das seguintes categorias:

a) reforma;

b) demolição; e

c) acréscimo.

§ 8º Em caso de obra de construção civil realizada por consórcio constituído na forma prevista no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras dependerá do aceite das empresas consorciadas quanto à aferição realizada pelo consórcio ou pela sociedade líder do consórcio.

§ 9º A alteração das informações constantes na DCTFWeb Aferição de Obras, nas hipóteses em que for admitida, será feita mediante apresentação de DCTFWeb Aferição de Obras retificadora.

§ 10. A DCTFWeb Aferição de Obras retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados.

§ 11. Para a retificação da DCTFWeb Aferição de Obras será necessário retificar previamente as informações prestadas por meio do Sero.

§ 12. Na impossibilidade de retificação da aferição realizada por meio do Sero, o responsável pela obra deverá apresentar requerimento por meio de um dos canais de atendimento da RFB para que sejam realizados os ajustes necessários.

§ 13. A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objetivo:

I - reduzir os débitos:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União;

b) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; ou

c) incluídos em pedido de parcelamento deferido; e

II - alterar os débitos de contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

§ 14. A retificação de valores informados na DCTFWeb Aferição de Obras nas hipóteses previstas no inciso I do § 13 deverá ser solicitada à RFB e somente será admitida mediante comprovação da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não for extinto o crédito tributário.

§ 15. O direito de o responsável pela obra pleitear a retificação da DCTFWeb Aferição de Obras extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração.

§ 16. A DCTFWeb Aferição de Obras será cancelada automaticamente quando houver o cancelamento da aferição da obra.

§ 17. Aplica-se ao cancelamento da DCTFWeb Aferição de Obras o disposto nos §§ 12 a 15.

§ 18. Os créditos tributários da DCTFWeb Aferição de Obras não pagos até a data do vencimento serão objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 19. A DCTFWeb Aferição de Obras constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário relativo às contribuições sociais incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução da obra. 

CAPÍTULO III
DEFINIÇÕES 

Art. 7º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, conforme discriminado no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;

II - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), na forma determinada, respectivamente, no art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou no art. 10 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010; (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 220, § 1º)

III - contrato de empreitada total, o que é celebrado entre o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos III e IV do art. 8º e uma empresa exclusivamente construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização de obra de construção civil, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 220, § 1º)

IV - contrato de empreitada parcial, o que é celebrado entre o responsável pela obra e uma empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material; (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 221-A, parágrafo único)

V - contrato de subempreitada, o que é celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, designada subempreiteira, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;

VI - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada, celebrado com o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos III e IV do art. 8º;

VII - obras não prediais, as que, por suas características, não se enquadram nos projetos-padrão definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) na Norma Brasileira NBR nº 12.721, de 28 de agosto de 2006;

VIII - edificação, a construção destinada a ocupação humana ou para desenvolvimento de atividade humana ou guarda de material necessário a essa atividade, tais como equipamentos, materiais ou instalações, sujeita a averbação no cartório de registro de imóveis e mensurada pela soma das áreas de suas dependências cobertas e descobertas;

IX - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão de obra remunerada ou não remunerada, sujeita à inscrição no CNO, com área total não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, em programas governamentais ou, ainda, em lei municipal específica;

X - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais, classificado como econômico, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, em programas governamentais ou em lei municipal específica, cuja obra poderá ser realizada:

a) com mão de obra remunerada, mesmo que a execução esteja a cargo de empresa privada; ou

b) sem mão de obra remunerada, em regime de mutirão;

XI - construção de edificação em condomínio, a construção em imóvel objeto de incorporação imobiliária de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, sob responsabilidade dos adquirentes das unidades;

XII - construção em nome coletivo, a obra de construção civil realizada por conjunto de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas na condição de proprietárias do terreno ou de donas da obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;

XIII - fator social, índice redutor aplicado pelo Sero à base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

XIV - pré-fabricado ou pré-moldado, o componente ou a parte de uma edificação adquiridos prontos em estabelecimento comercial ou fabricados por antecipação em estabelecimento industrial de terceiros, para posterior instalação ou montagem na obra;

XV - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no documento de habite-se, na certidão da prefeitura municipal, na planta ou no projeto, desde que aprovados, no termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou em qualquer outro documento oficial expedido por órgão competente, ou indicada em laudo técnico assinado pelo responsável técnico da obra e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Crea, ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), emitido pelo CAU, quando se tratar de obra construída em zona rural para a qual não seja exigido pela prefeitura projeto aprovado;

XVI - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica que tenha escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída e cujo custo estimado total, incluídos material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra;

XVII - categoria da obra, a classificação atribuída ao projeto da obra, que pode ser:

a) obra nova, a construção realizada em lote ou terreno onde não exista área construída ou que a construção outrora existente tenha sido totalmente demolida;

b) demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;

c) reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área; e

d) acréscimo, obra realizada em lote ou terreno onde já exista edificação, que acarrete aumento da área construída conforme projeto específico;

XVIII - obra regularizada, a obra já averbada no cartório de registro de imóveis ou para a qual já tenha sido emitida CND ou CPEND;

XIX - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e das áreas comuns, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, identificada por número ou letra;

XX - área de uso privativo, área coberta ou descoberta em cuja delimitação estão contidas as dependências e as instalações de uso exclusivo da unidade autônoma;

XXI - área de uso comum, a área coberta ou descoberta situada nos diversos pavimentos da edificação e fora dos limites de uso privativo, que pode ser utilizada por qualquer condômino, na forma prevista na convenção, assim considerados o estacionamento de uso comum, as áreas de recepção ou de circulação e outras áreas de uso comum;

XXII - casas geminadas, unidades contíguas que se separam por uma parede comum;

XXIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;

XXIV - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;

XXV - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formada com o objetivo de executar determinado empreendimento;

XXVI - documento de habite-se, o documento emitido por prefeitura municipal ou administração regional do Distrito Federal que comprova a execução total ou parcial de um projeto, cuja obra se encontra em condições de ser habitada ou utilizada para o fim a que se destina, também denominado por algumas administrações locais de certificado de vistoria de conclusão de obra (CVCO) ou certidão de conclusão de obra (CCO);

XXVII - Valor Atualizado Unitário (VAU), o valor utilizado pelo Sero para apuração do custo da obra conforme a destinação, na aferição indireta do valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de edificação;

XXVIII - Custo Unitário Básico (CUB), o custo por metro quadrado de construção do projeto-padrão considerado, divulgado mensalmente, até o dia 5 (cinco) de cada mês, pelos sindicatos estaduais da indústria da construção civil (Sinduscon), cujo cálculo deve ser feito com observância da NBR nº 12.721, de 2006, da ABNT, e que serve de base para avaliação de parte dos custos de construção das edificações; e

XXIX - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), sistema que estabelece os custos unitários de obras e serviços de engenharia a serem utilizados como referência na elaboração de orçamentos, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, cuja gestão é compartilhada entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 1º Considera-se ainda empreitada total: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 220, § 1º)

I - o repasse integral do contrato, por meio do qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra de acordo com o contrato original, observado o disposto no § 3º do art. 154 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;

II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que, pelo menos, a empresa líder seja construtora; e

III - a empreitada por preço unitário e a tarefa cuja contratação atenda aos requisitos definidos no art. 158 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

§ 2º Considera-se ainda empreitada parcial:

I - a contratação de empresa não registrada no Crea ou no CAU ou cujo registro lhe dê habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que esta assuma a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 22 de novembro de 2018;

II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do § 1º;

III - a reforma de pequeno valor definida no inciso XVI do caput, observado o disposto no inciso III do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 2018, e no inciso IV do art. 142 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e

IV - a realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos III e IV do art. 8º, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora. 

CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL 

Art. 8º São responsáveis pela regularização de obra de construção civil, quando esta for executada diretamente ou por terceiros:

I - a pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel onde a obra foi edificada, condição comprovada mediante a certidão atualizada da matrícula do imóvel no cartório do registro de imóveis;

II - o dono da obra, assim considerada a pessoa física ou jurídica que exerça a posse sobre o imóvel onde a obra foi edificada, na condição de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário ou outra forma definida em lei;

III - o incorporador, conforme definido no caput do art. 29 da Lei nº 4.591, de 1964;

IV - o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964, que é o titular de fração ideal de imóvel cuja propriedade é exercida no regime de condomínio de que tratam os arts. 1.314 a 1.322 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no qual é realizada obra de construção em nome coletivo, definida no inciso XII do caput do art. 7º;

V - o condômino da construção em condomínio de que trata o inciso XI do caput do art. 7º, realizada em imóvel objeto de incorporação imobiliária na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964;

VI - a empresa construtora, definida no inciso II do caput do art. 7º, quando contratada para execução de obra por empreitada total, inclusive na hipótese mencionada no inciso I do § 1º do art. 7º;

VII - a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas, desde que atendidas as condições estabelecidas no inciso II do § 1º do art. 7º; e

VIII - o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 7º.

§ 1º Na obra executada mediante contrato por administração, nos termos do qual a empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção ou um valor previamente estabelecido em contrato, a responsabilidade pela obra cabe ao contratante.

§ 2º Quando a edificação for executada por empresa construtora, mediante contrato de empreitada total, com fabricação e montagem dos componentes pré-moldados ou pré-fabricados aplicados à obra e aos serviços de acabamento, tais como as instalações elétricas e hidráulicas, revestimento e outros serviços complementares, a responsabilidade pela obra cabe à própria empresa construtora. 

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL 

Art. 9º São responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil:

I - os responsáveis pela obra de construção civil a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 8º; e

II - a empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada parcial ou subempreitada, em relação aos trabalhadores que atuarem na obra.

§ 1º A pessoa física que executar obra de construção civil é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores que lhe prestam serviços na obra, na forma e prazos aplicados às empresas em geral.

§ 2º O consórcio responde pelas contribuições previdenciárias e pelas contribuições destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil que realizar em nome próprio, nos termos da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, observado o disposto no Parecer PGFN/CAT nº 814, de 18 de maio de 2016.

§ 3º A responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil será aplicada em conformidade com o disposto nos arts. 151 a 164 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI)

§ 4º O pagamento das contribuições devidas na execução de obras de reforma, demolição ou acréscimo de área construída não exonera o responsável pela construção da área preexistente do pagamento das contribuições sobre ela incidentes, observado o prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária.

Art. 10. O responsável pelas contribuições decorrentes da execução de obra de construção civil, definido nos incisos I e II do caput do art. 9º, é responsável também pelo cumprimento das obrigações acessórias a que estiver sujeito, previstas no art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

Art. 11. A obra de construção civil deverá ser inscrita no CNO, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 2018, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, nos termos do art. 5º da referida Instrução Normativa. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 49, § 1º)

Art. 12. A pessoa jurídica responsável por obra de construção civil deverá:

I - efetuar a escrituração contábil relativa à obra, por meio de lançamentos em centros de custo distintos para cada obra própria ou que executar mediante contrato de empreitada total, de acordo com o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 5º, 6º e 8º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ressalvada a hipótese mencionada no inciso III do § 2º deste artigo; e

II - realizar o lançamento contábil da retenção de que tratam os arts. 112 e 145 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto nos arts. 137 e 140 da referida Instrução Normativa.

§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput:

I - ao empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, exceto se este se enquadrar nas hipóteses mencionadas nos incisos II e III do § 2º; e

II - à pessoa física que realiza incorporação imobiliária ou loteamento com ou sem construção e às demais situações de equiparação a pessoa jurídica previstas nos arts. 163 a 167 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda.

§ 2º Estão desobrigados de manter escrituração contábil relativamente à obra sob sua responsabilidade:

I - a pessoa física que executar obra de construção civil na condição de proprietário do imóvel ou de dono da obra;

II - o pequeno empresário, assim definido pelo art. 68 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

III - a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, de acordo com a legislação do imposto sobre a renda, e a pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que escriturem livro caixa e Livro de Registro de Inventário.

Art. 13. O responsável por obra de construção civil deve efetuar os recolhimentos de forma individualizada, por obra, referentes às contribuições por ele devidas e às descontadas dos trabalhadores da obra que contratar diretamente, incidentes sobre sua remuneração, mediante utilização da Guia da Previdência Social (GPS), identificada pelo número de inscrição da obra no CNO, observado o disposto no inciso I do caput do art. 47, enquanto não estiver obrigado à transmissão da DCTFWeb de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.

§ 1º Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e de subempreitada, o contratante pessoa jurídica deverá transmitir a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com a informação de ausência de fato gerador ou sem movimento, observadas as regras de emissão dessa declaração estabelecidas no Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.999, de 23 de dezembro de 2020, disponível no site da RFB na Internet https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, no endereço , enquanto não estiver sujeito à apresentação da DCTFWeb de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021.

§ 2º Se o responsável pela obra for pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores do setor administrativo deverá ser feito por meio de GPS identificada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento onde estes exercem suas atividades, sem vinculação a um número de inscrição no CNO, enquanto não estiver obrigado à transmissão da DCTFWeb de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021.

§ 3º A pessoa jurídica de direito público responsável por obra de construção civil deverá apresentar GFIP específica relativa à obra, preenchida conforme orientações contidas no Manual da GFIP para órgão público.

Art. 14. Na contratação de obras e serviços de construção civil prestados mediante empreitada sujeita a retenção, as empresas contratantes e as contratadas deverão observar, quanto à retenção e às respectivas obrigações, o disposto nos arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

Art. 15. A empresa contratada para execução de obra de construção civil deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra sob responsabilidade da empresa contratante, e o respectivo resumo geral, na qual relacionará todos os trabalhadores alocados na prestação de serviços, e transmitir a respectiva GFIP com informações distintas por obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, enquanto não estiver obrigada a utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e a transmitir a DCTFWeb, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021.

§ 1º A empresa contratada não responsável pela obra deverá fazer a consolidação das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores da obra e da administração, as quais poderão ser compensadas na GFIP com as retenções feitas com base nos arts. 112 e 145 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, observado o disposto no art. 88 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, e efetuar o recolhimento por competência, em uma única GPS, por estabelecimento identificado com o respectivo CNPJ.

§ 2º A empresa contratada deverá fazer a vinculação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que emitir à obra objeto do contrato, consignando no documento a identificação do destinatário, e, juntamente com a descrição dos serviços, o número de inscrição no CNO e o endereço da obra na qual os serviços foram prestados.

§ 3º A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial definido na legislação tributária, as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 127 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, por disposição expressa do § 6º do art. 219 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social.

§ 4º A empresa contratante deverá exigir cópia do relatório de cada GFIP transmitida pela contratada, com informações específicas para a obra e identificação dos segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações. 

CAPÍTULO VI
APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA MÃO DE OBRA UTILIZADA NA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
 
Seção I
Valor da Remuneração da Mão de Obra 

Art. 16. Em caso de regularização de obra de construção civil mediante aferição indireta, caberá à RFB a escolha do critério apropriado para avaliação do custo da obra de construção civil, com base no qual será apurada a remuneração da mão de obra utilizada na sua execução. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, §§ 3º e 4º)

Art. 17. O valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos, será calculado:

I - com base nos valores pagos, devidos ou creditados aos trabalhadores, registrados na escrituração contábil; ou (Lei nº 8.212, de 1991, arts. 20, 21, 22 e 28)

II - por aferição indireta: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, §§ 3º e 4º)

a) com base no contrato de empreitada e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, para obras não prediais, de acordo com os procedimentos definidos na Seção II deste Capítulo; ou

b) com base na área, destinação, categoria e tipo da obra, para obra caracterizada como edificação, de acordo com os procedimentos definidos na Seção III deste Capítulo.

§ 1º Na apuração das contribuições incidentes sobre a mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil por meio do Sero, de que trata o art. 2º:

I - a declaração de existência de Contabilidade regular para todo o período de execução da obra de construção civil pressupõe:

a) que houve observância do disposto nos incisos I e II do caput do art. 12 e no § 1º do art. 37;

b) que as declarações transmitidas à RFB e as informações prestadas ao eSocial estão de acordo com os lançamentos contábeis realizados na forma prevista na alínea "a"; e

c) que as declarações e informações relativas à obra foram regularmente apresentadas;

II - se o responsável pela obra for pessoa física ou pessoa jurídica desobrigada da apresentação de escrituração contábil ou se esta não estiver em situação regular, a apuração das contribuições devidas será feita por aferição indireta, em conformidade com os procedimentos definidos no inciso II do caput;

III - ainda que apresente a declaração a que se refere o inciso I, a pessoa jurídica poderá optar pela apuração das contribuições devidas por aferição indireta.

§ 2º Para fins do disposto no caput do § 1º, a aferição da obra predial poderá ser feita com ou sem vinculação ao habite-se da obra, e será considerada:

I - aferição de obra total, a aferição da área total da obra, com vinculação a habite-se total;

II - aferição de obra total declarada, a aferição da área total da obra, sem vinculação a habite-se;

III - aferição de obra parcial, a aferição realizada para parte da obra, com vinculação a habite-se parcial;

IV - aferição de obra parcial com mudança de responsável, a aferição com vinculação a habite-se parcial e com informação de que haverá alteração do responsável pela obra após a aferição;

V - aferição de obra parcial declarada, a aferição de parte da obra, sem vinculação a habite-se parcial, para a área concluída segundo a declaração do responsável pela obra;

VI - aferição de obra inacabada, a aferição de parte da obra, sem vinculação a habite-se parcial, para a área concluída de acordo com laudo de avaliação técnica, com informação de que haverá mudança de responsável depois da aferição;

VII - aferição de obra total de adquirente, a aferição realizada pelo adquirente para a área total da unidade adquirida, com vinculação a habite-se emitido em nome do adquirente para essa área; ou

VIII - aferição de obra total declarada de adquirente, a aferição realizada pelo adquirente para a área total da unidade adquirida, sem vinculação a habite-se emitido em nome do adquirente para essa área.

§ 3º As obras não prediais, assim definidas pelo inciso VII do caput do art. 7º, estão sujeitas exclusivamente à aferição de obra total declarada ou à aferição de obra parcial declarada.

§ 4º À aferição indireta realizada em decorrência de procedimento fiscal, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a V do caput do art. 37, aplicam-se os procedimentos definidos nos incisos I e II do caput do art. 39.

§ 5º Em caso de reforma de edificações, a aferição indireta poderá ser realizada na forma prevista na alínea "a" ou "b" do inciso II do caput, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do art. 45.

§ 6º Quando a obra de construção civil for realizada por empresas em consórcio contratadas por empreitada total, se alguma das consorciadas não dispuser de escrituração contábil regular referente a sua participação na obra para todo o período de sua execução, ou se a empresa líder não mantiver registro contábil das operações do consórcio conforme o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, a apuração das contribuições previdenciárias deverá ser feita por aferição indireta.

§ 7º Receberá tratamento de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, observado o disposto no § 8º:

I - a construção de edificação em condomínio, executada sob o regime condominial na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964, com memorial descritivo da incorporação imobiliária e minuta da futura convenção de condomínio arquivados em cartório de registro de imóveis, sob responsabilidade de condôminos pessoas físicas, pessoas jurídicas ou pessoas físicas e jurídicas adquirentes das unidades;

II - as obras realizadas por pessoa física que promova incorporação imobiliária, loteamento com ou sem construção ou que se enquadre nas demais situações de equiparação a pessoa jurídica previstas nos arts. 163 a 167 do Regulamento do Imposto de Renda;

III - a construção em nome coletivo que for objeto de incorporação imobiliária na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964, sob responsabilidade de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas;

IV - a construção realizada por sociedade em conta de participação cujo sócio ostensivo seja pessoa jurídica ou o empresário de que tratam os arts. 966 e 967 do Código Civil; e

V - a obra de construção civil realizada pelo empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.

§ 8º Para aplicação do disposto no § 7º, o responsável pela obra de construção civil está obrigado a observar as disposições contidas nos incisos I e II do caput do art. 12 e no § 1º do art. 37.

Art. 18. No cálculo do valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução da obra e do montante das contribuições devidas por meio da aferição indireta será considerado como mês de ocorrência do fato gerador:

I - o mês de transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras de que trata o art. 6º; ou

II - qualquer mês compreendido no período objeto de auditoria fiscal, definido no Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), previsto no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a aplicação do disposto no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), considerando o período de execução da obra.

Art. 19. A apuração, por aferição indireta, das contribuições a cargo da empresa, destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, devidas em razão da execução de obra, será feita mediante aplicação, sobre o valor da remuneração calculada na forma prevista nos arts. 21 ou 24, conforme o caso:

I - das alíquotas previstas nos incisos I a III do caput do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;

II - da alíquota prevista no Quadro 1 do § 2º do art. 109-C da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e

III - da alíquota de 8% (oito por cento), sem limite, para a contribuição dos trabalhadores da obra.

§ 1º As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão de obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, por agroindústria ou por produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída por lei, hipótese em que o responsável pela obra fica sujeito às contribuições relacionadas nos incisos I a III do caput.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se às empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo quanto às contribuições devidas a outras entidades ou fundos, de que são isentas nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 3º A entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos do art. 227 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, dentre eles o de manter escrituração contábil regular, em relação à mão de obra por ela mesma contratada e remunerada, utilizada em obra realizada para uso exclusivo da entidade, para o desenvolvimento de sua atividade-fim:

I - fará jus a isenção das contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;

II - estará dispensada da contribuição para outras entidades ou fundos; e

III - ficará obrigada ao recolhimento das contribuições devidas pelos segurados.

Art. 20. A apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias por meio de aferição indireta será realizada de acordo com as regras e procedimentos constantes das Seções II a IV deste Capítulo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, §§ 3º e 4º) 

Seção II
Aferição Indireta com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços 

Art. 21. Na aferição indireta com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços emitidos com base no contrato de empreitada, as alíquotas definidas no caput do art. 19 incidirão sobre a diferença entre a Remuneração da Mão de Obra Total (RMT) e as remunerações passíveis de aproveitamento de acordo com os arts. 31 e 32. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 3º)

Parágrafo único. A RMT corresponde à totalidade das remunerações devidas, calculadas de acordo com o disposto no arts. 22 e 23.

Art. 22. A remuneração da mão de obra calculada de acordo com esta Seção corresponde a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 1º Quando houver previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros pela contratada, exceto equipamentos manuais, a remuneração da mão de obra utilizada na prestação dos serviços será determinada mediante aplicação do percentual estabelecido no caput sobre o valor dos serviços, a ser apurado da seguinte forma:

I - se o valor de materiais ou de equipamentos estiver estabelecido no contrato ou discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor dos serviços corresponderá à diferença entre o valor total de cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e o valor referente a materiais e equipamentos estabelecido com base no contrato ou na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, observado que:

a) quando o uso de equipamentos, exceto manuais, for inerente à execução dos serviços contratados, a remuneração apurada conforme o inciso I não poderá ser inferior à remuneração calculada de acordo com o disposto no art. 23; e

b) entende-se como contrato, para os fins de que trata esta Seção, o contrato propriamente dito, os respectivos termos aditivos e os anexos contratuais definidos em cláusula nele expressa, tais como as medições realizadas pelo contratante, o cronograma financeiro e o edital de licitação;

II - se o valor de materiais ou de equipamentos não estiver estabelecido no contrato, nem discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços:

a) o valor dos serviços corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso da prestação dos serviços de que trata o art. 23; e

b) na hipótese dos serviços mencionados no art. 23, a remuneração da mão de obra deverá ser apurada na forma estabelecida naquele artigo.

§ 2º Se não houver previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros para a execução dos serviços, exista ou não discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços:

I - a remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços será apurada mediante aplicação do percentual estabelecido no caput deste artigo sobre o valor dos serviços, que corresponderá ao valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso da prestação dos serviços de que trata o art. 23; e

II - na hipótese dos serviços mencionados no art. 23, a remuneração da mão de obra deverá ser apurada na forma estabelecida naquele artigo.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao contrato de empreitada que envolver exclusivamente o fornecimento de mão de obra.

§ 4º Se a obra não predial ou a reforma de edificação for realizada com utilização de mão de obra contratada diretamente por pessoa jurídica sem Contabilidade regular ou por pessoa física, na condição de proprietário, dono da obra ou incorporador, será considerado para fins de apuração do valor do serviço, ao qual será aplicado o percentual estabelecido no caput deste artigo, o valor constante de orçamento datado, fornecido por escrito por empresa situada na mesma unidade da federação do endereço da obra e que tenha habilitação para a execução do serviço orçado, observado que:

I - será excluído o valor de materiais e equipamentos que porventura esteja discriminado no orçamento, sem prejuízo da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso I do § 1º; e

II - se o fornecimento de materiais ou de equipamentos estiver incluído no orçamento, sem discriminação do respectivo valor, o valor do serviço corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento, exceto no caso de se tratar dos serviços em que o uso de equipamentos não manuais é inerente, aos quais será aplicado o disposto no art. 23.

§ 5º O valor do material fornecido ao contratante e o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderão ser superiores, respectivamente, ao valor de aquisição ou de locação.

§ 6º A contratada deverá, quando exigido pela RFB, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição ou de locação de equipamentos.

Art. 23. Nas obras de construção civil que envolvam a prestação dos serviços especificados neste artigo, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços:

I - pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento);

II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 6% (seis por cento);

III - obras de arte (pontes ou viadutos): 18% (dezoito por cento);

IV - drenagem: 20% (vinte por cento); e

V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais, desde que seu uso seja inerente à execução dos serviços contratados: 14% (quatorze por cento).

§ 1º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

§ 2º Considera-se que a utilização de equipamentos é inerente ao serviço, quando este não puder ser executado sem o uso de equipamentos, excetuados os equipamentos manuais. 

Seção III
Aferição Indireta com Base na Área, na Destinação, na Categoria e no Tipo da Obra
 
Subseção I
Regra Geral 

Art. 24. Na aferição indireta com base na área construída, reformada ou demolida, na destinação, na categoria e no tipo da obra, a base de cálculo para aplicação das alíquotas especificadas nos incisos do caput do art. 19 será a diferença obtida entre a Remuneração da Mão de Obra Total (RMT), definida no caput do art. 25, e as remunerações passíveis de aproveitamento de acordo com os arts. 31 e 32. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 4º)

Art. 25. A RMT corresponde à totalidade das remunerações devidas, apuradas de acordo com o disposto neste artigo e no art. 26.

§ 1º Para apuração da RMT, a obra deverá ser enquadrada em uma ou mais das seguintes destinações, de acordo com os critérios estabelecidos no § 2º:

I - projeto residencial unifamiliar;

II - projeto residencial multifamiliar, que abrange as seguintes construções:

a) edifício residencial;

b) hotel, motel, Serviço Personalizado de Atendimento (SPA) e hospital;

c) áreas comuns do conjunto habitacional horizontal ou do condomínio de lotes residenciais de que trata o art. 1.358-A do Código Civil, com exceção do estacionamento térreo situado fora da área de projeção de edificação que integre aquelas áreas; e

d) conjunto habitacional popular, definido na alínea "a" do inciso X do caput do art. 7º, cuja área total construída ultrapasse 70 m2 (setenta metros quadrados) por unidade habitacional;

III - projeto comercial - salas e lojas, que compreende:

a) os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários privativos por andar ou por sala, que incluam ou não pavimentos usados como garagem ou estacionamento;

b) os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar corrido sem a existência de pilares, de vigas ou de qualquer elemento de sustentação no vão, com sanitários privativos por andar, que incluam ou não pavimentos usados como garagem ou estacionamento;

c) as áreas de posto de gasolina, com exceção do estacionamento térreo situado fora da área de projeção da edificação principal; e

d) o edifício de garagens, assim considerada a edificação dotada de rampas ou elevadores, destinada à exploração comercial do estacionamento de veículos, observado o disposto no § 6º do art. 26;

IV - projeto galpão industrial, que inclui:

a) os imóveis compostos de galpão, com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e depósito;

b) pavilhão industrial;

c) oficina mecânica;

d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;

e) depósito fechado;

f) telheiro ou galpão rural;

g) silo, tanque ou reservatório;

h) barracão de uso comercial ou industrial;

i) hangar;

j) ginásio de esportes e estádio de futebol;

k) estábulo; e

l) estacionamento e garagem térreos, desde que sejam obra única ou, não o sendo, não estejam inseridos no corpo principal a que servem; e

V - projeto de interesse social, para os imóveis que se destinam a:

a) casa popular, definida no inciso IX do caput do art. 7º; e

b) conjunto habitacional popular, definido na alínea "a" do inciso X do caput do art. 7º, cuja área total construída não seja superior a 70 m2 (setenta metros quadrados) por unidade habitacional.

§ 2º A obra será enquadrada em um dos projetos mencionados no § 1º com base na finalidade do imóvel ou nas características específicas do projeto que melhor a represente, observados ainda os seguintes critérios:

I - quando no mesmo projeto constarem áreas com características das construções mencionadas em mais de uma destinação, o enquadramento será feito conforme a área construída, reformada ou demolida de cada destinação; e

II - no caso de fracionamento do projeto, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 2º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 2018, o enquadramento quanto à destinação deverá ser feito em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha inscrição própria no CNO.

§ 3º Caso não seja possível realizar o enquadramento da obra na relação de projetos mencionados no § 1º, este deverá ser feito no projeto que mais se aproxime das características da obra, por sua semelhança com as demais construções da relação ou pela finalidade do imóvel.

§ 4º O VAU, definido no inciso XXVII do caput do art. 7º, a ser aplicado por destinação, será apurado da seguinte forma:

I - no mês da implantação do Sero, o VAU de cada destinação corresponderá à média dos valores dos padrões de construção constantes na tabela correlata do CUB, definido no inciso XXVIII do caput do art. 7º, aplicada na capital da unidade da federação onde se localiza a obra, divulgada pelos Sinduscon no mês anterior, acrescida de 1% (um por cento);

II - nos meses seguintes, a tabela VAU será atualizada mensalmente pela variação percentual mensal do custo médio por metro quadrado do Brasil, apurado pelo IBGE por meio do Sinapi, definido no inciso XXIX do caput do art. 7º, no mês anterior ao da divulgação da tabela VAU;

III - os valores a serem utilizados na tabela VAU referentes a janeiro de cada ano serão revistos de acordo com a variação do CUB da capital correspondente no ano imediatamente anterior ao de apuração; e

IV - se não houver divulgação do CUB da capital de alguma unidade da federação, será utilizado o CUB da capital de unidade da federação adjacente.

§ 5º Definido o VAU a ser utilizado a partir das tabelas VAU vigentes no mês de realização da aferição, apura-se o Custo da Obra por Destinação (COD), que é o resultado da multiplicação do VAU aplicável, por destinação, pela correspondente área equivalente e pela área complementar submetida às reduções de que trata o § 9º.

§ 6º A área equivalente resulta da aplicação dos seguintes percentuais de equivalência:

I - às áreas principais com destinação residencial unifamiliar:

a) quando a totalidade dessas áreas não ultrapassar 1.000 m2 (mil metros quadrados): 89% (oitenta e nove por cento); e

b) quando a totalidade dessas áreas for maior que 1.000 m2 (mil metros quadrados): 85% (oitenta e cinco por cento);

II - às áreas principais com destinação residencial multifamiliar:

a) quando a totalidade dessas áreas não ultrapassar 1.000 m2 (mil metros quadrados): 90% (noventa por cento); e

b) quando a totalidade dessas áreas for maior que 1.000 m2 (mil metros quadrados): 86% (oitenta e seis por cento);

III - às áreas principais com destinação comercial - salas e lojas:

a) quando a totalidade dessas áreas não ultrapassar 3.000 m2 (três mil metros quadrados): 86% (oitenta e seis por cento); e

b) quando a totalidade dessas áreas for maior que 3.000 m2 (três mil metros quadrados): 83% (oitenta e três por cento);

IV - às áreas principais com destinação galpão industrial, independentemente da metragem dessas áreas: 95% (noventa e cinco por cento);

V - à área principal da destinação casa popular, independentemente da metragem dessa área, observado que a área total do projeto não poderá ser superior a 70 m2 (setenta metros quadrados): 98% (noventa e oito por cento); e

VI - à área principal do conjunto habitacional popular enquadrado na destinação projeto de interesse social, independentemente da metragem dessa área, observado que a área total do projeto não poderá ser superior a 70 m2 (setenta metros quadrados) por unidade habitacional: 98% (noventa e oito por cento).

§ 7º Os percentuais de equivalência serão aplicados de acordo com a metragem total das áreas principais da destinação a que correspondam, independentemente da categoria da obra, incluindo as áreas concluídas em período decadencial, sem levar em consideração a área existente.

§ 8º A área equivalente, apurada de acordo com o disposto no § 6º, compreende as seguintes áreas, independentemente de comporem o corpo principal do imóvel:

I - pilotis;

II - quiosque;

III - área aberta destinada à churrasqueira;

IV - terraço ou área descoberta sobre lajes;

V - varanda ou sacada;

VI - caixa d´água;

VII - casa de máquinas;

VIII - guarita ou portaria;

IX - garagem e estacionamento térreos inseridos no corpo principal a que servem; e

X - as demais áreas que complementam a edificação principal e que não estejam especificadas como áreas complementares.

§ 9º As áreas complementares sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento), quando forem áreas cobertas, ou de 75% (setenta e cinco), quando forem áreas descobertas, observado que:

I - são consideradas áreas complementares as seguintes construções, que complementam a construção principal:

a) quadra esportiva ou poliesportiva;

b) piscina;

c) garagem e estacionamento térreos, localizados fora da área de projeção do corpo principal; e

d) nos postos de gasolina, a área coberta sobre as bombas, a área para lavagem de veículos, desde que não faça parte do corpo principal, a área destinada à circulação de veículos e as áreas mencionadas na alínea "c";

II - se não houver discriminação das áreas complementares no projeto arquitetônico, o responsável pela aferição da obra deverá informar tais áreas como se principais fossem, de modo que o cálculo seja efetuado sem as reduções citadas no caput deste parágrafo;

III - se não for possível, com base no projeto, definir se as áreas complementares são cobertas ou descobertas, considerar-se-á que são cobertas;

IV - quando as obras mencionadas nas alíneas "a" a "d" do inciso I forem as únicas áreas do projeto, também serão aplicadas as reduções mencionadas no caput deste parágrafo;

V - na hipótese do inciso IV:

a) a obra de piscina ou de quadra esportiva ou poliesportiva será enquadrada na destinação correspondente à finalidade do imóvel;

b) a garagem e o estacionamento térreos, não vinculados a uma edificação principal, devem ser enquadrados na destinação galpão industrial; e

c) as áreas complementares do posto de gasolina, descritas na alínea "d" do inciso I, devem ser enquadradas na destinação comercial - salas e lojas, excetuada a área mencionada na alínea "b" deste inciso;

VI - se o estacionamento ou a garagem estiverem inseridos no corpo principal da construção serão tratados como área principal e acompanharão a destinação da edificação a que servem;

VII - o estacionamento e a garagem que servem aos imóveis enquadrados como projeto de interesse social, de que trata o inciso V do § 1º, terão a mesma destinação da área principal a que estão vinculados, estejam ou não localizados fora da área de projeção do corpo principal;

VIII - a piscina e a quadra esportiva ou poliesportiva deverão ser enquadradas na mesma destinação da área principal a que servem; e

IX - quando vinculadas a áreas principais, estas áreas complementares terão o seguinte enquadramento:

a) a garagem e o estacionamento térreos, localizados fora da área de projeção do corpo principal, serão enquadrados na destinação galpão industrial, exceto na hipótese de que trata o inciso VII; e

b) as áreas complementares do posto de gasolina, descritas na alínea "d" do inciso I, devem ser enquadradas na destinação comercial - salas e lojas, excetuada a área mencionada na alínea "a" deste inciso.

§ 10. A área da obra de reforma será a que constar dos documentos mencionados nos incisos I e II do caput e no § 3º do art. 41, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 17.

§ 11. Na falta dos documentos a que se refere o § 10 será considerada como área da reforma a área total do imóvel.

§ 12. Nas obras categorizadas como demolição a RMT será apurada com base na área demolida.

§ 13. Nas obras categorizadas como acréscimo a RMT será apurada com base na área de acréscimo, que corresponde à diferença entre a área total construída atual do imóvel e a área da obra preexistente, ainda que autônomas.

§ 14. Considera-se área preexistente a que foi realizada com base em outro projeto de construção, esteja regularizada ou não perante a RFB, desde que não tenha ocorrido o desmembramento do terreno.

§ 15. Considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas no órgão municipal competente e no cartório de registro de imóveis.

§ 16. Para fins de apuração da RMT, sobre o COD calculado na forma prevista no § 5º, aplicam-se os seguintes percentuais, definidos conforme o tipo da obra, considerando o material empregado na construção ou na reforma da edificação ou que foi utilizado na construção da obra a ser demolida:

I - 20% (vinte por cento), para obras do tipo alvenaria;

II - 15% (quinze por cento), para obras do tipo madeira ou do tipo mista;

III - 12% (doze por cento), para obras do tipo alvenaria enquadradas na destinação projeto de interesse social; e

IV - 7% (sete por cento), para obra do tipo madeira ou do tipo mista enquadradas na destinação projeto de interesse social.

§ 17. As áreas principais e complementares da obra, de acordo com a respectiva categoria e destinação, serão enquadradas:

I - no tipo mista quando:

a) as paredes externas ou a estrutura da edificação forem de madeira, metal ou de material pré-fabricado ou pré-moldado; ou

b) a edificação for do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.

II - no tipo madeira, se as paredes externas e a estrutura da edificação forem de madeira; ou

III - no tipo alvenaria, quando a área não puder ser classificada no tipo madeira ou mista.

§ 18. Para a correta classificação no tipo madeira ou mista, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - a classificação no tipo madeira ou mista levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do material utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna;

II - a utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não deverá ser considerada para efeito de classificação no tipo mista; e

III - para comprovar a classificação no tipo madeira ou mista, poderão ser exigidos pela RFB:

a) o projeto aprovado pelo órgão municipal responsável ou outro documento por ele expedido que confirme a classificação adotada; e

b) as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura ou das paredes externas de metal, pré-fabricadas ou pré-moldadas.

§ 19. Os pré-moldados ou pré-fabricados pela própria construtora não são considerados para a classificação da obra como mista, para efeito de redução de valor de remuneração aferida indiretamente.

Art. 26. A remuneração devida conforme a destinação da obra, calculada na forma prevista no art. 25, poderá sofrer reduções em decorrência da aplicação do fator social, da utilização de materiais pré-fabricados ou pré-moldados, da categoria da obra e da destinação específica do imóvel.

§ 1º Nas obras sob responsabilidade de pessoas físicas, para fins de apuração da RMT de que trata o art. 25, incidirá o fator social definido no inciso XIII do caput do art. 7º, mediante aplicação à remuneração devida por categoria de obra, independentemente da destinação e da área construída preexistente, dos seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento), para a categoria de obra cujo total das respectivas áreas principais e complementares não exceda a 100 m2 (cem metros quadrados);

II - 40% (quarenta por cento), para a categoria de obra cujo total das respectivas áreas principais e complementares seja superior a 100 m2 (cem metros quadrados), mas não ultrapasse 200 m2 (duzentos metros quadrados);

III - 55% (cinquenta e cinco por cento), para a categoria de obra cujo total das respectivas áreas principais e complementares seja superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados), mas não ultrapasse 300 m2 (trezentos metros quadrados);

IV - 70% (setenta por cento), para a categoria de obra cujo total das respectivas áreas principais e complementares seja superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados), mas não ultrapasse 400 m2 (quatrocentos metros quadrados); e

V - 90% (noventa por cento), para a categoria de obra cujo total das respectivas áreas principais e complementares seja superior a 400 m2 (quatrocentos metros quadrados).

§ 2º Nas obras de construção civil em que sejam utilizados componentes pré-fabricados ou pré-moldados, o valor da remuneração devida, que comporá a base de cálculo das contribuições sobre a obra, sofrerá redução de 70% (setenta por cento), desde que atendidas as seguintes condições:

I - sejam informados no Sero e apresentados, quando solicitado, os seguintes documentos:

a) a nota fiscal ou a fatura mercantil de venda do material pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à montagem do material pré-fabricado ou do pré-moldado;

b) a nota fiscal ou a fatura mercantil do fabricante ou do estabelecimento comercial, relativas à venda do material pré-fabricado ou do pré-moldado, e as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela contratada para realizar a instalação ou a montagem; ou

c) a nota fiscal ou a fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem; e

II - o somatório dos valores brutos das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços mencionados no inciso I deste parágrafo, em cada competência, atualizados pela aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) até o mês anterior ao da transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras, acrescida de mais 1% (um por cento) no mês da transmissão, seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do COD, calculado conforme o disposto no § 5º do art. 25.

§ 3º Ao prestar a informação a que se refere o inciso I do § 2º deve ser observado que:

I - não poderão ser informadas notas fiscais referentes a lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas, a fundações, a pisos, a cobertura ou a repartições internas;

II - o percentual de utilização de cada nota fiscal deve ser informado, por destinação, para cada área que conste com o tipo alvenaria, na qual tenha sido aplicado o material pré-fabricado ou pré-moldado;

III - se o montante das notas fiscais utilizadas na destinação for menor que 40% (quarenta por cento) do custo da obra por destinação apurado na aferição, a área será tratada, para fins de cálculo, como do tipo mista;

IV - não poderão ser informados por meio do Sero notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços relativos a fabricação, instalação ou montagem do componente pré-moldado ou pré-fabricado, quando a remuneração da mão de obra envolvida em tais atividades tiver sido declarada em GFIP ou informada ao eSocial com vínculo à inscrição da obra no CNO e utilizada como dedução da RMT de acordo com o disposto no art. 31;

V - não poderão ser informados por meio do Sero notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços relativos a instalação hidráulica ou elétrica e a outros serviços complementares, não relacionados com a fabricação ou com a montagem do material pré-fabricado ou do pré-moldado; e

VI - na hipótese prevista no inciso V, a remuneração da mão de obra utilizada naqueles serviços poderá ser aproveitada nos termos do art. 31, hipótese em que deverá constar da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços a discriminação dos serviços contratados e respectivos preços.

§ 4º Quanto à categoria da obra, a remuneração devida, para fins de composição da base de cálculo das contribuições incidentes na execução de obra, sofrerá redução:

I - de 90% (noventa por cento), no caso de demolição; ou

II - de 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de reforma.

§ 5º Nas obras categorizadas como obra nova ou acréscimo não haverá redução do valor da remuneração devida para fins de cálculo das contribuições.

§ 6º O edifício de garagens será enquadrado como obra de destinação comercial e terá redução de 20% (vinte por cento) no valor da remuneração devida para fins de cálculo das contribuições.

§ 7º As reduções de que trata este artigo são cumulativas.

§ 8º Serão deduzidas da RMT, calculada em conformidade com disposto no art. 22 e submetida às reduções mencionadas nos §§ 1º ao 6º deste artigo, as remunerações passíveis de aproveitamento de que tratam os arts. 31 e 32. 

Subseção II
Aferição de Parte da Obra 

Art. 27. A aferição de parte da obra realizada por meio do Sero poderá ou não estar vinculada a habite-se parcial emitido e informado à RFB pelas prefeituras municipais ou pelas administrações regionais do governo do Distrito Federal.

§ 1º Para os fins desta Subseção, considera-se:

I - obra parcial, a execução de parte de um projeto, que resulta em obra que se encontra em condições de habitabilidade ou de uso de acordo com o documento de habite-se parcial, ou equivalente, emitido; e

II - obra inacabada, a parte executada de um projeto que resulta em obra sem condições de habitabilidade ou de uso, motivo pelo qual não foi emitido habite-se parcial.

§ 2º A aferição de parte da obra poderá ser:

I - aferição de obra parcial, a que é realizada com vinculação a habite-se parcial;

II - aferição de obra parcial com mudança de responsável, a que é realizada com vinculação a habite-se parcial e que inclui informação de que haverá mudança de responsabilidade pela obra após a aferição;

III - aferição de obra parcial declarada, a que é realizada sem vinculação a habite-se parcial, com área concluída informada pelo responsável pela obra; ou

IV - aferição de obra inacabada, a que é realizada sem vinculação a habite-se parcial, com área concluída informada pelo responsável pela obra com base em laudo de avaliação técnica emitido de acordo com o inciso II do § 3º do art. 28, e com informação de que haverá mudança de responsabilidade pela obra após a aferição.

§ 3º Na aferição indireta da remuneração da mão de obra utilizada na obra cuja área foi parcialmente concluída serão apuradas as contribuições devidas proporcionalmente à área já construída, reformada ou demolida.

§ 4º A comprovação da área parcialmente concluída, quando exigida pela RFB, poderá ser feita por meio de:

I - habite-se parcial;

II - certidão da prefeitura municipal;

III - termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública;

IV - laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT, quando se tratar de obra inacabada; ou

V - outro documento oficial expedido por órgão competente.

Art. 28. Na apuração das contribuições nas hipóteses a que se referem os incisos I a IV do § 2º do art. 27 a vinculação ou não da aferição a habite-se parcial e a existência ou não de informação quanto à alteração do responsável pela obra definirão os procedimentos a serem adotados no cálculo da RMT.

§ 1º Na aferição de parte da obra com vinculação a habite-se parcial:

I - a data de início do período de aferição na 1ª (primeira) aferição da obra ou nas aferições de obra parcial subsequentes é a data do início da obra que consta no alvará correspondente ao habite-se parcial vinculado;

II - a data de fim do período de aferição será a data do final da obra constante no habite-se parcial vinculado;

III - a RMT será apurada de acordo com regras descritas na Subseção I da Seção III deste Capítulo, considerando-se no cálculo a área das aferições parciais anteriores e a área que consta do habite-se parcial vinculado à aferição que está sendo realizada;

IV - sobre a RMT, após a dedução da remuneração sujeita ao aproveitamento de que trata a Seção IV deste Capítulo que esteja compreendida no período de aferição definido nos incisos I e II, incidirão as alíquotas mencionadas no caput do art. 19;

V - é possível informar que haverá mudança de responsabilidade pela obra após a aferição; e

VI - o responsável que concluir a aferição de obra parcial com informação de que haverá mudança de responsabilidade pela obra após a aferição não poderá realizar nova aferição para a mesma obra, ressalvada a possibilidade de retificação ou de cancelamento da aferição concluída, observado o disposto no § 9º.

§ 2º Na aferição de parte da obra não vinculada a habite-se parcial, quando se tratar de aferição de obra parcial declarada:

I - a data de início do período de aferição da 1ª (primeira) aferição corresponde à data de início da obra constante do alvará que tiver sido vinculado à inscrição da obra no CNO, ou a data informada pelo responsável quando da inscrição da obra no CNO, se esta tiver sido realizada sem vinculação de alvará;

II - a data de início do período de aferição nas aferições parciais declaradas subsequentes corresponde ao dia seguinte à data de fim do período de aferição informada na aferição parcial declarada imediatamente anterior;

III - a data de fim do período da aferição corresponde à data declarada pelo responsável como data da conclusão da parte da obra de que trata a aferição;

IV - a RMT será apurada de acordo com as regras descritas na Subseção I da Seção III deste Capítulo, e será considerada no cálculo exclusivamente a área da obra concluída, declarada pelo responsável na aferição que está sendo realizada; e

V - sobre a RMT, após a dedução da remuneração sujeita a aproveitamento de que trata a Seção IV deste Capítulo que esteja compreendida no período de aferição definido de acordo com os incisos I, II e III, incidirão as alíquotas mencionadas no caput do art. 19.

§ 3º Na aferição de parte da obra não vinculada a habite-se parcial, quando se tratar da 1ª (primeira) aferição da obra realizada como aferição de obra inacabada:

I - deverá ser prestada informação de que haverá mudança de responsável após a aferição;

II - o responsável deverá declarar a área ou o percentual da construção, da reforma ou da demolição já realizado em relação à área total da obra, constantes do laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT, com base nos quais será determinada a área que será considerada na apuração da remuneração da mão de obra devida para fins de cálculo das contribuições incidentes sobre a obra;

III - a data de início do período da aferição corresponde à data de início da obra constante do alvará que tiver sido vinculado à inscrição da obra no CNO, ou a data informada pelo responsável quando da inscrição da obra no CNO, se esta tiver sido realizada sem vinculação de alvará;

IV - a data de fim do período da aferição corresponde à data declarada pelo responsável como data da conclusão da parte da obra de que trata a aferição;

V - a RMT será apurada de acordo com regras definidas na Subseção I da Seção III deste Capítulo, e será considerada no cálculo, exclusivamente, a área da obra informada com base no laudo de avaliação técnica a que se refere o inciso II;

VI - sobre a RMT, após a dedução da remuneração sujeita a aproveitamento de que trata a Seção IV deste Capítulo que esteja compreendida no período de aferição definido nos incisos III e IV, incidirão as alíquotas mencionadas no caput do art. 19;

VII - o responsável que concluir a aferição de obra inacabada não poderá realizar nova aferição para a mesma obra, ressalvada a possibilidade de retificação ou de cancelamento da aferição concluída, observado o disposto no § 9º.

§ 4º Será permitida a alternância das aferições de que tratam os incisos I a IV do § 2º do art. 27, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 9º.

§ 5º Na hipótese a que se refere o § 4º, considerando aferições realizadas pelo mesmo responsável pela obra:

I - sempre que a aferição imediatamente anterior for uma aferição vinculada a habite-se parcial, na aferição imediatamente posterior:

a) será considerada como data de início do período de aferição a mesma data que foi definida como início do período de aferição na aferição imediatamente anterior;

b) a área total para cálculo incluirá a área que foi considerada no cálculo da aferição imediatamente anterior e a área a aferir, objeto da aferição que está sendo realizada; e

c) será deduzida da RMT, definida no caput do art. 25, a remuneração sujeita ao aproveitamento de que trata a Seção IV deste Capítulo, que esteja compreendida no período de aferição estabelecido de acordo com a alínea "a" deste inciso e o inciso III;

II - sempre que a aferição imediatamente anterior for uma aferição não vinculada a habite-se parcial, na aferição imediatamente posterior:

a) será considerada como data de início do período de aferição o dia seguinte à data de fim do período de aferição informada na aferição imediatamente anterior;

b) a área para cálculo será exclusivamente a área objeto da aferição que está sendo realizada; e

c) será deduzida da RMT a remuneração sujeita ao aproveitamento de que trata a Seção IV deste Capítulo, que esteja compreendida no período de aferição definido de acordo com a alínea "a" deste inciso e o inciso III; e

III - nas hipóteses a que se referem os incisos I e II, na aferição imediatamente posterior a data de fim do período de aferição será, conforme o caso, a data do final da obra que consta do habite-se parcial vinculado ou, não havendo vinculação a habite-se parcial, a data declarada pelo responsável pela obra.

§ 6º Caso o somatório das áreas declaradas ou das áreas que constam dos habite-se parciais vinculados às aferições seja menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença deverá ser apurada na última aferição da obra.

§ 7º Na aferição de parte de obra:

I - os percentuais de equivalência de que tratam os incisos I a V do § 6º do art. 25 serão aplicados sobre as áreas principais em aferição, considerando a metragem total das áreas principais da respectiva destinação no projeto;

II - o fator social a que se refere o § 1º do art. 26 será aplicado à área sob aferição, considerando a área total da respectiva categoria no projeto; e

III - o fator de ajuste a que se refere o art. 33 será aplicado considerando a área total do projeto.

§ 8º Após a realização de aferição em que seja informado que haverá mudança de responsabilidade pela obra após a aferição, não será possível ao responsável que prestou essa informação realizar nova aferição para a obra, ressalvada a possibilidade de retificação ou de cancelamento da aferição concluída, observado o disposto no § 9º.

§ 9º Após a transferência de responsabilidade pela inscrição da obra no CNO, enquanto não for realizada aferição pelo atual responsável, ao responsável anterior será permitido:

I - realizar aferição relativa ao período em que a obra permaneceu sob sua responsabilidade, observado o disposto no § 8º; e

II - retificar ou cancelar aferição relativa ao período em que a obra esteve sob sua responsabilidade.

§ 10. O início do período de aferição na 1ª (primeira) aferição realizada após a transferência de responsabilidade pela obra informada no CNO será, a critério do novo responsável pela obra:

I - a data de início do período a cargo do novo responsável;

II - a data de início da obra, se não existir aferição para a obra; ou

III - o dia seguinte à data do fim do período de aferição da última aferição realizada pelo responsável anterior.

§ 11. Nas situações previstas nos incisos II e III do § 10 poderão ser utilizadas como dedução da RMT as remunerações que tenham vínculo com a obra a que se refere o art. 32 que estejam compreendidas no período da aferição e que não tenham sido utilizadas em aferições anteriores.

§ 12. Por ocasião da conclusão da obra para a qual tenha sido realizada aferição durante o período em que o responsável pela obra era outro, será aferida a área resultante da diferença entre a área total e a área já aferida, aplicando-se o disposto no § 7º.

§ 13. Na hipótese de rescisão de contrato de empreitada total:

I - a construtora cujo contrato foi objeto de rescisão deverá realizar a aferição da área concluída sob sua responsabilidade de acordo com o § 1º ou o § 3º, observado o disposto no § 9º;

II - deverá ser realizada a transferência de responsabilidade pela obra, nos dados da inscrição no CNO;

III - o contratante poderá realizar a aferição indireta da remuneração em relação à área concluída pela construtora cujo contrato foi rescindido, mas ainda não aferida, desde que previamente realize a transferência de responsabilidade pela obra no CNO, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto nos §§ 10 e 11; e

IV - após a aferição da parte da obra já concluída nos termos dos incisos I ou III deste parágrafo, o contrato realizado com outra construtora para continuidade da obra poderá ser considerado de empreitada total, desde que seja transferida para esta a responsabilidade pela obra, por meio da alteração da inscrição da obra no CNO. 

Subseção III
Obra Realizada Parcialmente em Período Atingido pela Decadência 

Art. 29. Em caso de obra realizada parcialmente em período atingido pela decadência serão devidas as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes apenas sobre a remuneração da mão de obra correspondente ao período não atingido pela decadência.

§ 1º A RMT relativa ao período não atingido pela decadência será o resultado da multiplicação da RMT apurada na aferição pelo percentual relativo ao período não atingido pela decadência.

§ 2º O percentual relativo ao período não atingido pela decadência será obtido pela divisão do número de meses não atingidos pela decadência do período da aferição pelo total de meses compreendidos no mesmo período.

§ 3º O aproveitamento das remunerações a que se refere o art. 32, vinculadas à obra, poderá ocorrer somente quando estiverem compreendidas no período da aferição não atingido pela decadência.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às aferições realizadas com base no contrato de empreitada e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, nas quais não serão informados os documentos relativos ao período atingido pela decadência.

Subseção IV
Regularização da Obra por Condômino ou por Adquirente 

Art. 30. O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de obra, que tenha sido ou não incorporada na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964, ainda que não seja o responsável pelas contribuições previdenciárias devidas pelo construtor ou pelo incorporador, poderá regularizar a área do prédio ou da unidade adquirida, em seu próprio nome, na forma prevista na Subseção I da Seção III deste Capítulo, desde que recolha as contribuições apuradas na aferição de acordo com o § 2º.

§ 1º Na hipótese a que se refere o caput deverá ser cadastrada uma inscrição no CNO em nome do adquirente, com informação da área de acordo com o disposto no § 2º e do endereço específico da sua unidade, distinta da inscrição no CNO efetuada para o projeto da edificação, mas a ela vinculada.

§ 2º O cálculo da remuneração da mão de obra para fins de cálculo das contribuições devidas pelo adquirente deverá abranger a área privativa da unidade adquirida e a respectiva fração ideal das áreas de uso comum.

§ 3º Quando houver remuneração de mão de obra passível de aproveitamento na forma prevista nos arts. 31 e 32 que esteja vinculada à inscrição no CNO cadastrada para a área total do projeto, será utilizada somente a remuneração proporcional à área a que se refere o § 2º.

§ 4º Também será aproveitada a remuneração da mão de obra correspondente às contribuições declaradas pelo responsável pela aferição ou pelo empreiteiro por ele contratado, e não poderá ser deduzida a remuneração da mão de obra relativa às contribuições apuradas por outro adquirente.

§ 5º Para comprovação da área a ser regularizada, poderão ser exigidos do adquirente documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração correspondente à unidade objeto da aferição, tais como documento de habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 6º A remuneração da mão de obra relativa às áreas objeto de aferição realizada pelo adquirente será calculada com base na remuneração da mão de obra devida para a área total da obra original e será proporcional à área mencionada no § 2º, observados os seguintes procedimentos:

I - os percentuais de equivalência a que se refere o § 6º do art. 25 serão aplicados sobre as áreas principais sob aferição, considerando a metragem total das áreas principais da respectiva destinação na inscrição no CNO vinculada, cadastrada para o projeto da edificação;

II - o fator social a que se refere o § 1º do art. 26 será aplicado à área sob aferição, considerando a área total da respectiva categoria na inscrição no CNO vinculada, cadastrada para o projeto da edificação, quando esta for de responsabilidade de pessoa física; e

III - o fator de ajuste de que trata o art. 33 será aplicado considerando a área total da inscrição no CNO vinculada, cadastrada para o projeto da edificação, quando esta for de responsabilidade de pessoa física.

§ 7º Aplica-se o disposto nos §§ 1º ao 6º ao condômino de unidade imobiliária de obra de construção civil, desde que ele responda pelas contribuições devidas, correspondentes à sua unidade, apuradas por aferição indireta.

§ 8º Para fins de aplicação do § 7º, considera-se condômino de unidade imobiliária de obra de construção civil o coproprietário de fração ideal de terreno onde se realiza obra de construção civil executada sob regime de condomínio, nos termos dos incisos XI e XII do caput do art. 7º ou mediante contrato de empreitada total firmado pelo conjunto de condôminos.

§ 9º O disposto nos §§ 1º ao 6º aplica-se também à regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.

§ 10. Os procedimentos definidos neste artigo não se aplicam aos incorporadores, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964. 

Seção IV
Aproveitamento de Remunerações Vinculadas à Obra Anteriormente Declaradas 

Art. 31. Caso exista, em relação à obra, contribuição constituída por declaração, o valor da remuneração da mão de obra correspondente será atualizado pela taxa de juros Selic acumulada mensalmente a partir do 2º (segundo) mês subsequente à competência à qual se refere a declaração até o mês anterior ao da transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras, acrescida de mais 1% (um por cento) no mês da transmissão, e aproveitada como dedução da remuneração apurada na forma prevista nas Seções II e III do Capítulo V.

§ 1º Será também aproveitada a remuneração vinculada à obra informada ao eSocial, quando na data da conclusão da aferição ainda não tiver sido transmitida a respectiva DCTFWeb em razão do prazo previsto em norma específica para sua apresentação, sem prejuízo da posterior verificação do cumprimento dessa obrigação mediante procedimento interno ou auditoria fiscal.

§ 2º As contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração declarada para o contribuinte individual contratado para prestar serviços à obra, enquadrado como trabalhador autônomo ou como MEI de acordo com a tabela de categorias de trabalhadores aplicável, serão aproveitadas para deduzir as seguintes contribuições, apuradas na aferição:

I - a contribuição patronal de 20% (vinte por cento), devida na contratação do MEI para prestar serviços de construção civil de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria e carpintaria, consoante o disposto no § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

II - a contribuição patronal de 20% (vinte por cento), devida na contratação do contribuinte individual da categoria de trabalhador autônomo, quer seja o contratante pessoa física ou jurídica, e, quando o contratante for pessoa jurídica, o valor correspondente a 11% (onze por cento) da remuneração devida, a título de contribuição de segurado.

§ 3º Quando houver processo administrativo ou judicial informado no eSocial que tenha influência no cálculo das contribuições de que trata esta Instrução Normativa e que acarrete a suspensão da exigibilidade ou a ausência de apuração de determinado código de receita, as contribuições incidentes sobre a remuneração declarada na competência afetada pelo processo que estiverem aptas para aproveitamento serão utilizadas como dedução das contribuições apuradas pelo Sero, de acordo com o respectivo código de receita, hipótese em que não será aplicado o disposto no caput e no § 1º.

§ 4º A remuneração da mão de obra relativa a período atingido pela decadência não será utilizada para fins da dedução de que trata esta Seção.

Art. 32. Poderão ser aproveitadas de acordo com o disposto no art. 31, desde que tenham vinculação com a obra e estejam compreendidas no período da aferição:

I - a remuneração relativa à mão de obra própria, isto é, a remuneração da mão de obra contratada diretamente pelo responsável pela obra, inclusive a referente ao 13º (décimo terceiro) salário, informada em GFIP ou na folha de pagamento referente à obra, elaborada de acordo com as especificações do eSocial, desde que a contribuição sobre ela incidente tenha sido declarada em DCTFWeb ou em outro meio equivalente, cuja utilização seja determinada pela legislação; e

II - a remuneração relativa à mão de obra terceirizada, isto é, a remuneração da mão de obra contratada por intermédio de prestadores de serviço, inclusive a referente ao 13º (décimo terceiro) salário, informada em GFIP ou na folha de pagamento da empreiteira ou da subempreiteira contratadas, elaborada de acordo com as especificações do eSocial, com transmissão da DCTFWeb correspondente, ou, ainda, informada em outro meio equivalente, cuja utilização seja determinada pela legislação, sem prejuízo da exigência, quando for o caso, da retenção realizada com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra ou pela subempreiteira contratada por empreiteiro interposto.

§ 1º A remuneração relativa à mão de obra própria ou terceirizada utilizada na obra abrange a que foi paga, devida ou creditada ao empregado, ao contribuinte individual enquadrado como trabalhador autônomo e ao MEI contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria ou carpintaria.

§ 2º Serão também deduzidas da RMT ou das contribuições apuradas por código de receita na aferição, acrescidas de juros e desde que tenham vinculação com a obra e estejam compreendidas no período da aferição:

I - a remuneração correspondente às contribuições pagas por meio de GPS identificada com o número de inscrição no CNO da obra sob responsabilidade de pessoa física, recolhidas a título de pagamento espontâneo, para competência não atingida pela decadência, das contribuições incidentes sobre a obra, relativamente às quais não será exigida a apresentação de GFIP pela pessoa física;

II - as contribuições previdenciárias e as devidas a outras entidades e fundos constituídas por meio de auto de infração de obrigação principal relativamente a competência não atingida pela decadência na data da aferição; e

III - a "remuneração da mão de obra a regularizar", constante do Quadro de Áreas e Remunerações do Aviso para Regularização de Obra (ARO) emitido para a obra, desde que cumulativamente sejam observadas as seguintes condições:

a) o ARO não tenha sido emitido em competência atingida pela decadência;

b) o ARO emitido até a data prevista no § 2º do art. 46 seja informado na 1ª (primeira) aferição da obra realizada por meio do Sero; e

c) a aferição seja realizada sem vinculação a habite-se; e

IV - as contribuições previdenciárias e as devidas a outras entidades e fundos declaradas nas DCTFWeb Aferição de Obras transmitidas para aferições de parte da obra anteriormente realizadas.

§ 3º Se houver utilização de concreto usinado, argamassa usinada ou de massa asfáltica na obra, será aproveitada como dedução da remuneração da mão de obra devida a remuneração correspondente a 5% (cinco por cento) do valor equivalente ao COD de cada área sob aferição, calculado com base no VAU vigente na competência da aferição, ajustado pelos seguintes percentuais:

I - o percentual de uso de concreto usinado, argamassa usinada ou de massa asfáltica por destinação, por unidade da federação, conforme a tabela que consta do Anexo I;

II - o percentual de aplicação do abatimento por categoria, correspondente a:

a) 100% (cem por cento), no caso de obra nova ou de acréscimo;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no caso de reforma; e

c) 0% (zero por cento), no caso de demolição; e

III - o percentual relativo ao período da aferição não alcançado pela decadência.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.

§ 5º Para que haja o aproveitamento da remuneração nas hipóteses previstas no caput e nos incisos I e III do § 2º, deverão ser prestadas informações a respeito da GFIP, da GPS e do ARO vinculados à obra, na forma exigida pelo Sero. 

Seção V
Inexistência de Contribuições a Recolher 

Art. 33. Ainda que seja apurada diferença de remuneração nos termos do art. 24, não haverá contribuições previdenciárias a recolher na DCTFWeb Aferição de Obras a ser enviada na conclusão da aferição de obra predial de responsabilidade de pessoa física, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições, que permitirão a aplicação do fator de ajuste:

I - o total das remunerações a que se referem os incisos I e II do caput e o inciso I do § 2º do art. 32, relativas a período não atingido pela decadência, acrescidas de juros na forma prevista no caput do art. 31, corresponda a:

a) no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da RMT apurada na forma prevista no caput do art. 25, relativa a período não atingido pela decadência, para as obras com área total de até 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados); ou

b) no mínimo 70% (setenta por cento) do valor da RMT apurada na forma prevista no caput do art. 25, relativa a período não atingido pela decadência, para as obras com área total acima de 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados); e

II - tenha sido apresentada DCTFWeb para todo o período de execução da obra, observado o disposto no § 1º.

§ 1º A entrega ininterrupta de DCTFWeb no período de execução da obra, para fins de aplicação do fator de ajuste a que se refere o caput, será verificada de acordo com os seguintes critérios:

I - serão consideradas as DCTFWeb que tenham vinculação com a obra, apresentadas pela pessoa física responsável por ela e pela empreiteira ou subempreiteira contratadas, observado o disposto no inciso II;

II - não será verificada a entrega da DCTFWeb no mês em que se iniciar a obrigatoriedade de sua apresentação pela pessoa física responsável pela obra, nem nos meses anteriores ao início dessa obrigação;

III - será verificada a entrega da DCTFWeb a partir do mês imediatamente posterior àquele em que se iniciou a obrigatoriedade de sua apresentação pela pessoa física, exceto quando for aplicável uma das hipóteses mencionadas nos incisos IV, V, VI, VIII, X e XII;

IV - não será verificada a entrega da DCTFWeb no mês indicado como início do período de aferição da obra;

V - quando a aferição da obra for realizada no mesmo mês indicado como fim do período da aferição (m), não será verificada a entrega da DCTFWeb relativa ao mês da aferição (m);

VI - se a aferição for realizada até o dia 15 (quinze), inclusive, do mesmo mês indicado como fim do período da aferição (m), não será verificada a entrega da DCTFWeb do mês anterior (m-1);

VII - se a aferição for realizada após o dia 15 (quinze) do mesmo mês indicado como fim do período da aferição (m), será verificada a entrega da DCTFWeb relativa ao mês anterior (m-1), exceto quando esta se enquadrar em uma das hipóteses mencionadas nos incisos IV, X e XII;

VIII - se a aferição for realizada até o dia 15 (quinze), inclusive, do mês seguinte (m+1) àquele indicado como fim do período da aferição (m), não será verificada a entrega da DCTFWeb relativa ao mês do fim do período da aferição (m);

IX - se a aferição for realizada após o dia 15 (quinze) do mês seguinte (m+1) àquele indicado como fim do período da aferição (m), será verificada a entrega da DCTFWeb relativa ao mês indicado como fim do período da aferição (m), exceto quando for aplicável uma das hipóteses mencionadas nos incisos IV, X e XII;

X - a ausência da DCTFWeb será considerada justificada para os meses compreendidos no período de paralisação da obra, incluindo o mês de início da paralisação e o mês em que ocorrer a reativação, desde que esses eventos sejam informados no CNO;

XI - não será verificada a entrega da DCTFWeb anual, relativa ao 13º (décimo terceiro) salário, mas, se esta já houver sido transmitida na data da aferição, será considerada a remuneração correspondente; e

XII - não será verificada a entrega de DCTFWeb relativa ao período da aferição atingido pela decadência.

§ 2º Ainda que não seja verificada a entrega da DCTFWeb relativa a determinado mês do período da aferição, será considerada, na aplicação do fator de ajuste, a remuneração informada ao eSocial na eventualidade de essa DCTFWeb já ter sido apresentada na data da conclusão da aferição.

§ 3º Para que as respectivas remunerações de mão de obra sejam consideradas para fins de aplicação do fator de ajuste, deverão ser informadas no Sero, desde que tenham vinculação com a obra e se refiram a competências compreendidas no período da aferição:

I - as GPS recolhidas espontaneamente pela pessoa física responsável pela obra, sem apresentação de GFIP; e

II - as GFIP transmitidas com informação de remuneração da mão de obra própria ou de mão de obra terceirizada.

§ 4º A não verificação da entrega de GFIP ou da DCTFWeb exclusivamente para fins de aplicação do fator de ajuste não afasta a obrigação de transmissão dessas declarações pela pessoa física ou pelo prestador de serviço sujeitos à obrigação.

Art. 34. Nenhuma contribuição social previdenciária é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:

I - o proprietário do imóvel ou o dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção:

a) seja residencial e unifamiliar;

b) tenha área total não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados);

c) seja destinada a uso próprio;

d) seja do tipo econômico ou popular; e

e) seja executada sem mão de obra remunerada;

II - seja destinada a uso próprio e tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;

III - a edificação seja destinada a conjunto habitacional popular, definido no inciso X do caput do art. 7º, independentemente da área total construída, na qual não tenha sido utilizada mão de obra remunerada, ressalvado o disposto no § 3º; ou

IV - seja executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado.

§ 1º Verificado o descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I a IV do caput ou constatada a utilização de mão de obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração da mão de obra empregada na obra, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.

§ 3º Não descaracteriza a forma de execução da obra de que trata o inciso III do caput a remuneração do engenheiro, do arquiteto, do assistente social ou do mestre de obras contratados para o acompanhamento e a supervisão da obra, hipótese em que o responsável pela obra deverá comprovar o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as referidas remunerações, inclusive das destinadas a outras entidades ou fundos.

§ 4º Para os fins deste artigo, o conjunto habitacional popular será inscrito no CNO como residencial multifamiliar ou conjunto habitacional popular, de acordo com a metragem da área total construída por unidade habitacional, conforme o disposto nos incisos II ou V do § 1º do art. 25.

Art. 35. O responsável pela obra executada sem a utilização de mão de obra remunerada de que tratam os incisos II a IV do caput do art. 34 deverá prestar as informações necessárias por meio do Sero e realizar a aferição de acordo com a escrituração contábil formalizada, cuja prova deverá ser apresentada, quando solicitada pela RFB, juntamente com os documentos mencionados no § 1º e no art. 41.

§ 1º Para comprovar a não ocorrência de fato gerador de contribuições sociais previdenciárias e de contribuições devidas a outras entidades e fundos, o responsável pela obra de que trata o caput deverá manter na obra, durante a sua execução e após o seu término, arquivados e à disposição da RFB, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, os seguintes documentos:

I - no caso de obra executada na forma prevista no inciso II do caput do art. 34, o termo de adesão a que ser refere o art. 2º da Lei nº 9.608, de 1998, relativo a cada colaborador que preste serviços sem remuneração, na qual deverá constar o endereço, o número de inscrição no CNO da obra, o nome, o número do Registro Geral (RG), o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), o endereço residencial completo, a função e as condições sob as quais prestou o serviço;

II - no caso de obra executada na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 34, a relação de colaboradores, na qual deverá constar o endereço, o número de inscrição no CNO da obra, o nome, o número do RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições sob as quais prestou o serviço, de cada colaborador; e

III - relativamente à obra de que trata o inciso III do caput do art. 34, a RFB pode requerer a qualquer momento a apresentação de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.

§ 2º Em caso de obra de construção civil executada com recursos do sistema financeiro que atenda às condições previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso I do caput do art. 34, a pessoa física responsável pela obra deverá:

I - prestar as informações sobre a obra por meio do Sero; e

II - apresentar, quando exigido, observado o prazo decadencial definido pela legislação tributária, o contrato de financiamento, o qual expressamente deverá demonstrar que não houve recursos destinados a remuneração de mão de obra. 

CAPÍTULO VII
PROCEDIMENTOS FISCAIS E DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
 
Seção I
Auditoria Fiscal de Obra de Construção Civil 

Art. 36. A obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica fica sujeita a auditoria com base na escrituração contábil, observado o disposto no art. 12, e na documentação relativa à obra.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput nas hipóteses mencionadas no § 7º do art. 17.

Art. 37. A remuneração relativa à mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica será aferida indiretamente nas seguintes situações:

I - se o responsável estiver desobrigado da apresentação de escrituração contábil ou, se obrigado, não a mantiver de forma regular;

II - se não for apresentada a escrituração contábil na forma estabelecida no § 5º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;

III - se a Contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço;

IV - em caso de sonegação ou recusa, pelo responsável, de apresentação de qualquer documento ou informação de interesse da RFB; ou

V - se os documentos ou informações de interesse da RFB forem apresentados de forma deficiente.

§ 1º Considera-se escrituração contábil regular a correta escrituração e formalização dos registros por meio dos livros Diário e Razão ou de ECD, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021.

§ 2º Será considerado deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira.

§ 3º Os livros Diário e Razão, com os lançamentos relativos à obra, serão exigidos pela fiscalização depois de 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores.

Art. 38. A apuração da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física será realizada por aferição indireta.

Art. 39. Nas situações mencionadas nos incisos I a V do art. 37, a base de cálculo das contribuições relativas à mão de obra utilizada na execução de obra será aferida de forma indireta:

I - com base nas regras estabelecidas nos arts. 21 a 35; ou

II - quando não for possível a aplicação dos procedimentos indicados no inciso I, com base em contratos, nas informações prestadas aos contratantes em licitação, em publicações especializadas ou em outros elementos vinculados à obra.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no art. 157 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, na contratação de empreitada total, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção estabelecida no art. 164 da referida Instrução Normativa, aplicar-se-á a responsabilidade solidária em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já declaradas, se houver.

Art. 40. No procedimento fiscal relativo à obra de construção civil, se constatada a contratação de subempreiteiras, deverão ser constituídos os créditos das contribuições previdenciárias correspondentes, em lançamentos distintos, conforme a sua natureza.

§ 1º Os créditos referidos no caput serão constituídos da seguinte forma:

I - contribuições referentes à remuneração da mão de obra total;

II - contribuições referentes à remuneração da mão de obra própria da empresa submetida ao procedimento de fiscalização;

III - contribuições apuradas por responsabilidade solidária; e

IV - retenção.

§ 2º No lançamento da base de cálculo relativa aos créditos a que se refere o inciso I do § 1º, serão deduzidos os lançamentos das bases de cálculo dos créditos a que se referem os incisos II, III e IV do § 1º, competência por competência.

§ 3º No lançamento por responsabilidade solidária a que se refere o inciso III do § 1º não serão exigidas as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada. 

Seção II
Documentação Comprobatória das Informações Relativas à Obra 

Art. 41. Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra a apresentação, quando solicitado, dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - o alvará de concessão de licença para construção, o projeto aprovado pela prefeitura municipal, se esta assim o exigir, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, ou o projeto executivo assinado pelo responsável técnico, quando a obra for localizada em zona rural ou em localidade onde não for exigível a aprovação do projeto pela prefeitura do município;

II - o habite-se, a certidão da prefeitura municipal, o projeto aprovado pela prefeitura municipal, o termo de recebimento da obra contratada com a Administração Pública, ou o laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT, quando se tratar de obra construída em zona rural ou de reforma;

III - a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção sobre o valor dos serviços, emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação à obra; e

IV - a nota fiscal ou fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, com vinculação à obra.

§ 1º A pessoa física responsável pela obra deverá apresentar documento de identificação.

§ 2º A pessoa jurídica responsável pela obra deverá apresentar cópia do último Balanço Patrimonial na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 17, quando exigido pela RFB.

§ 3º A falta dos documentos mencionados nos incisos I e II do caput poderá ser suprida por outro documento oficial capaz de comprovar a veracidade das informações relativas à área, à destinação, à categoria e ao tipo da obra.

§ 4º Os documentos listados neste artigo e os demais documentos que serviram de base para as informações prestadas pelos responsáveis pela obra poderão ser exigidos pela RFB, a qualquer tempo, observado o prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária. 

Seção III
Decadência tributária na Construção Civil 

Art. 42. O direito de a RFB constituir créditos tributários devidos em decorrência da execução de obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN.

§ 1º Cabe ao responsável pela obra, quando solicitado, a comprovação de que a obra foi realizada, total ou parcialmente, em período atingido pela decadência.

§ 2º A data do início da obra em período atingido pela decadência poderá ser comprovada mediante a apresentação do documento mais antigo dentre os listados nos incisos I a VIII, desde que tenha vinculação com a obra e, em caso de documento particular, que este seja contemporâneo ao fato a ser comprovado:

I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais vinculado à matrícula da obra no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) ou à inscrição no CNO;

II - notas fiscais de prestação de serviços;

III - recibos de pagamento a trabalhadores;

IV - comprovante de ligação ou fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água;

V - notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;

VI - ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;

VII - alvará de concessão de licença para construção; ou

VIII - contrato relativo à obra, celebrado com instituições financeiras em data compreendida no período atingido pela decadência.

§ 3º A comprovação do término da obra em período atingido pela decadência dar-se-á mediante a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

I - habite-se, CCO ou documento equivalente, definidos no inciso XXVI do caput do art. 7º;

II - um dos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação;

III - certidão de lançamento tributário que contenha o histórico do IPTU;

IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou a registro equivalente, lançados em período abrangido pela decadência, desde que contenham o respectivo número no cadastro, a área construída e a data do lançamento, passível de verificação pela RFB;

V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período atingido pela decadência;

VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a área construída, lavrada em período atingido pela decadência;

VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período atingido pela decadência; ou

VIII - contrato realizado com instituições financeiras em data compreendida no período atingido pela decadência, em que conste a descrição do imóvel e a área construída.

§ 4º A comprovação do término da obra em período atingido pela decadência dar-se-á também mediante a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período atingido pela decadência;

II - contas de telefone ou de luz de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período atingido pela decadência, no caso de edifícios;

III - faturas de fornecimento de energia elétrica de unidades residenciais com um único pavimento, emitidas em período decadencial, desde que, comparativamente a outras faturas emitidas em período anterior ao da conclusão da obra, evidenciem a utilização da edificação;

IV - faturas de serviço de telefone de unidades residenciais com um único pavimento, emitidas em período atingido pela decadência;

V - declaração de imposto sobre a renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa a exercício pertinente a período atingido pela decadência, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;

VI - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área construída do imóvel, expedida em período atingido pela decadência; ou

VII - planta aerofotogramétrica realizada em período atingido pela decadência, acompanhada de laudo técnico e da respectiva ART/Crea ou do RRT/CAU, em que conste a área construída do imóvel.

§ 5º A falta de documentos relacionados nos §§ 3º e 4º poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou de documento particular registrado em cartório, que seja contemporâneo ao período atingido pela decadência, nos quais conste a área construída do imóvel. 

CAPÍTULO VIII
CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL 

Art. 43. O Oficial do Registro de Imóveis deverá exigir a apresentação da CND ou CPEND pelo proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, relativa à obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, exceto nos casos em que: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 47, inciso II)

I - a obra estiver enquadrada na hipótese a que se refere o inciso I do caput do art. 34;

II - a construção tiver sido concluída antes de 22 de novembro de 1966; ou

III - a construção civil estiver localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma prevista na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

§ 1º Se a obra foi executada mediante contrato de empreitada total, a CND ou a CPEND deverá ser exigida da construtora, que responde solidariamente com o proprietário do imóvel nos termos do inciso I do caput do art. 154 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deverá ser apresentada ao cartório de registro de imóveis declaração, sob as penas da lei, assinada pela pessoa física proprietária do imóvel ou dona da obra, de que o imóvel e o declarante atendem às condições estabelecidas no referido dispositivo.

Art. 44. A CND ou a CPEND relativa à obra de construção civil será emitida pela Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, desde que:

I - o responsável pela obra apresente as informações necessárias por meio do Sero e transmita a DCTFWeb Aferição de Obras relativa à aferição realizada;

II - os créditos tributários constituídos por meio da DCTFWeb Aferição de Obras a que se refere o inciso I estejam regularizados, se vencidos;

III - os créditos tributários constituídos por meio de DCTFWeb mensal ou anual ou de DCTFWeb Aferição de Obras relativas aos valores de remuneração ou de contribuição que tenham sido utilizados como dedução da RMT ou das contribuições apuradas por código de receita na aferição estejam regularizados, se vencidos; e

IV - a aferição a que se refere o inciso I não esteja pendente de retificação ou cancelada.

§ 1º Independentemente da expedição das certidões de que trata este Capítulo, fica ressalvado à RFB o direito de cobrar qualquer importância considerada devida em auditoria fiscal que venha a ser realizada.

§ 2º Para a emissão da CND ou da CPEND relativa à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica não será verificada a situação de regularidade dos estabelecimentos da requerente e de outras obras a ela vinculadas.

§ 3º O disposto no inciso I do caput aplica-se à obra de construção civil a que se referem os incisos II, III e IV do art. 34, executada sem a utilização de mão de obra remunerada, e à obra a que se refere o § 2º do art. 35.

§ 4º A CND ou CPEND relativa à obra regularizada com base no disposto nos arts. 450, 451, 454 e 455, ou nos termos do Capítulo IV do Título IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, será emitida exclusivamente por meio de um dos canais de atendimento da RFB disponibilizados para esse serviço.

§ 5º O prazo de validade da CND e da CPEND é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.

§ 6º Aplicam-se à certidão relativa à obra de construção civil, de forma subsidiária, as disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que não contrariem o disposto neste Capítulo.

Art. 45. A CND ou a CPEND relativa à obra de construção civil:

I - cuja finalidade seja averbação de edificação no registro de imóveis será expedida conforme os modelos constantes dos Anexos II a V; ou

II - quando solicitada para obra de construção civil não passível de averbação no registro de imóveis, será expedida conforme os modelos constantes dos Anexos VII a X, e será válida para quaisquer finalidades, exceto para averbação da obra no registro de imóveis.

§ 1º A certidão a que se refere o inciso I do caput será emitida com indicação da área objeto de aferição, considerando-se as reduções de área de que tratam os §§ 6º e 9º do art. 25 apenas para fins de cálculo da RMT.

§ 2º Na CND ou na CPEND relativa a demolição, reforma ou acréscimo será especificada apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, de acordo com a informação prestada no Sero, que estará sujeita à comprovação, quando solicitado.

§ 3º Quando o projeto tiver por objeto apenas reforma e a apuração da remuneração da mão de obra for feita mediante aferição indireta, com base no valor de contratos de execução de obra e respectivas notas fiscais, não será especificada a área objeto da reforma na CND ou na CPEND.

§ 4º Na CND ou na CPEND relativa à parte de obra será mencionada apenas a área objeto da aferição realizada, que estará sujeita a comprovação, se necessário.

§ 5º Se houver pendências impeditivas à emissão da CND ou da CPEND, será emitida pela RFB, mediante requerimento, a Certidão Positiva de Débitos de Obra de Construção Civil relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, conforme os modelos constantes nos Anexos VI ou XI. 

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. O Sero substitui a Declaração e Informação sobre Obra (Diso) como instrumento para prestação de informações para fins de aferição de obra de construção civil, e a DCTFWeb Aferição de Obras substitui o ARO como instrumento de confissão de dívida e de comunicação da existência de crédito tributário relativo às contribuições devidas à Previdência Social e a outras entidades e fundos em razão da execução de obras de construção civil.

§ 1º A utilização do Sero e a transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras serão obrigatórias a partir de 1º de junho de 2021.

§ 2º O responsável por obra de construção civil que até 31 de maio de 2021 prestar informações por meio da Diso poderá obter, até 31 de julho de 2021, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br ou por meio de um dos canais de atendimento da RFB disponibilizados para esses serviços, conforme o caso:

I - o respectivo ARO; ou

II - o cálculo das contribuições devidas apuradas com base em contrato, notas fiscais, fatura ou recibos de pagamento, conforme o disposto nos arts. 450, 451, 454 e 455 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

§ 3º Depois dos prazos referidos no § 2º:

I - os responsáveis pela obra deverão prestar as informações relativas à obra mediante utilização do Sero e enviar a respectiva DCTFWeb Aferição de Obras; e

II - o ARO emitido poderá ser retificado mediante solicitação a ser apresentada à RFB, observado o prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária.

§ 4º A partir de 1º de junho de 2021, caso seja necessário retificar as informações prestadas por meio da Diso, o respectivo ARO ou o cálculo das contribuições, a que se referem, respectivamente, o caput e os incisos I e II do § 2º, deverão ser observadas regras a serem estabelecidas em ato complementar a esta Instrução Normativa, a ser editado pela RFB.

Art. 47. Nos procedimentos de que trata esta Instrução Normativa:

I - para fins de cadastro e de indicação nos documentos relativos a obra de construção civil as referências à inscrição no CNO aplicam-se também à matrícula no CEI, até 10 de fevereiro de 2021; e

II - as referências ao eSocial e à DCTFWeb devem ser entendidas como referências à GFIP, enquanto os responsáveis não estiverem obrigados à utilização daquelas ferramentas de acordo com as datas previstas no art. 4º da Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76, de 22 de outubro de 2020, e no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021.

Art. 48. A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 142. ....................................................................................

I - a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição contida no inciso IV do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021;

II - a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição contida no inciso V do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021;

....................................................................................................

IV - a reforma de pequeno valor, conforme definição contida no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021." (NR)

"Art. 149. ...................................................................................

....................................................................................................

II - à empreitada total, conforme definição contida no inciso III do caput e no § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, hipótese em que será aplicada a solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;

........................................................................................." (NR)

"Art. 154. ...................................................................................

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, observado o que estabelece o § 3º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;

II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;

....................................................................................................

§ 3º No caso de repasse integral do contrato, na forma definida no inciso I do § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no art. 158 e no inciso IV do § 2º do art. 151." (NR)

"Art. 155. No contrato de empreitada total de obra, conforme definição contida no inciso III do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, a ser realizada por empresas reunidas em consórcio, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social em relação às operações praticadas pelo consórcio, em nome deste ou da empresa líder, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151.

§ 1º Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total e também realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021.

............................................................................................." (NR)

"Art. 158. Nas licitações, o contrato celebrado com a Administração Pública pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme disposto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total quando a contratada for empresa construtora definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 22 de novembro de 2018, e observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, entendendo-se por:

.............................................................................................." (NR)

"Art. 161. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, conforme definido no inciso I do § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, e à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.

............................................................................................" (NR)

"Art. 163. .....................................................................................

I - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, na forma estabelecida nos arts. 21 a 23 da Instrução Normativa RFB nº2.021, de 2021;

II - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão de obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida nos arts. 21 a 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;

..........................................................................................." (NR)

"Art. 448. Na aferição indireta da remuneração devida pela execução de serviço de construção civil deverão ser observadas as regras estabelecidas nos arts. 450, 451, 454 e 455, e pela execução de obra de construção civil deverão ser observadas as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021." (NR)

"Art. 455......................................................................................

.....................................................................................................

II - terraplenagem e dragagem: 6% (seis por cento);

..........................................................................................." (NR)

"Art. 456. .....................................................................................

.....................................................................................................

§ 3º A partir de 1º de junho de 2021, a DCTFWeb Aferição de Obras de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, substitui o ARO como forma de constituição do crédito tributário a que se refere o caput." (NR)

"Art. 460. .....................................................................................

.....................................................................................................

VII - o Aviso para Regularização de Obra (ARO), documento emitido com base nas informações prestadas na Declaração e Informação sobre Obra (DISO), por meio do qual o sujeito passivo responsável por obra confessa os valores das contribuições sociais incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução da obra, apurado mediante aferição indireta, e que constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário por meio dele confessado; e

VIII - a DCTFWeb Aferição de Obras de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, declaração que constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário relativo às contribuições sociais incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra apurada na aferição da obra de construção civil realizada por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), e que substitui o ARO a partir de 1º de junho de 2021." (NR)

Art. 49. A Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Ficam dispensados de inscrição no CNO:

....................................................................................................

II - a construção civil que atenda as condições previstas no inciso I do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº2.021, de 16 de abril de 2021; e

III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021." (NR)

"Art. 7º .......................................................................................

....................................................................................................

§ 2º Nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, assim definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, ainda que execute toda a obra, a inscrição será de responsabilidade do contratante.

..........................................................................................." (NR)

"Art. 8º ........................................................................................

.....................................................................................................

III - houver aferições de parte da obra, conforme disposto nos arts. 27 e 28 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021." (NR)

"Art. 9º .......................................................................................

....................................................................................................

§ 3º Em caso de repasse integral do contrato, conforme disposto no inciso I do § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, manter-se-á a inscrição já existente no CNO." (NR)

"Art. 12. As obras de urbanização, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber inscrições próprias, distintas da inscrição das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão de obra utilizada for de responsabilidade da mesma pessoa jurídica ou de pessoa física, observado o disposto no art. 7º.

Parágrafo único. Consideram-se obras de urbanização as obras e serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras." (NR)

"Art. 24. .........................................................................................

.......................................................................................................

II - aos §§ 2º e 3º do art. 9º, que entram em vigor em 1º de junho de 2021." (NR)

Art. 50. A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..........................................................................................

.......................................................................................................

§ 4º A DCTFWeb Aferição de Obras será emitida de acordo com o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021." (NR)

Art. 8º ...........................................................................................

......................................................................................................

§ 4º O disposto no caput não se aplica à DCTFWeb Aferição de Obras, que será elaborada com base nas informações prestadas pelo responsável pela obra de construção civil mediante utilização do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021." (NR)

"Art. 11. ........................................................................................

I - DCTFWeb Anual, que deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano, para a prestação de informações relativas ao 13º (décimo terceiro) salário;

II - DCTFWeb Diária, que deverá ser transmitida até o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional; e

III - DCTFWeb Aferição de Obras, a ser transmitida pelo responsável por obra de construção civil até o último dia do mês em que realizar a aferição da obra por meio do Sero.

......................................................................................................

§ 3º As declarações a que se referem os incisos I e II do caput devem ser transmitidas somente quando houver valores a declarar." (NR)

Art. 51. O título da Seção III do Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, passa a vigorar com o seguinte enunciado:

"Da DCTFWeb Anual, da DCTFWeb Diária e da DCTFWeb Aferição de Obras" (NR)

Art. 52. Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos e anexos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

a) os arts. 24 a 31;

b) os arts. 322 a 360;

c) os arts. 363 a 394;

d) os incisos I e III do art. 455; e

e) os Anexos V, VI, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX;

II - a Instrução Normativa RFB nº 980, de 17 de dezembro de 2009;

III - a Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014;

IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.755, de 31 de outubro de 2017; e

V - a Instrução Normativa RFB nº 1.837, de 10 de outubro de 2018.

Art. 53. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de junho de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

PERCENTUAL DE USO DE CONCRETO USINADO, ARGAMASSA USINADA OU DE MASSA ASFÁLTICA POR DESTINAÇÃO POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

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