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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1810, DE 13 DE JUNHO DE 2018
DOU de 14/06/2018, seção 1, página 78

Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária, e a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 12 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no § 6º do art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 26 e 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 113. O valor retido na forma do art. 112 poderá ser objeto de dedução, restituição ou compensação, na forma estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 30. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma prevista no art. 88, ou que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), ressalvado o disposto no art. 30-A.

........................................................................................” (NR)

“Art. 31. Na hipótese de a empresa contratante que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.

........................................................................................” (NR)

“Art. 34. A restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM poderá ser solicitada mediante requerimento específico, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://rfb.gov.br, a ser apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.

Novo segmento

........................................................................................” (NR)

“Art. 62. O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP, ressalvado o disposto no art. 62-A.

........................................................................................” (NR)

“Art. 63. Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente na GFIP ou no eSocial, o deferimento do pedido ficará condicionado à retificação das informações.” (NR)

“Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo.

........................................................................................” (NR)

“Art. 76. ...................................................................................

...................................................................................................

XII - o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN;

XIII - o débito ou o crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM;

XIV - o crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal, observado o disposto no parágrafo único;

XV - os valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade;

XVI - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

XVII - as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, na hipótese em que a compensação de que trata a Seção I deste Capítulo for efetuada por sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das referidas contribuições;

XVIII - os tributos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;

XIX - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007:

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e

b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela RFB concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; ou

XX - o débito dos demais tributos administrados pela RFB:

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, com crédito concernente às referidas contribuições; e

b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

Parágrafo único. O procedimento fiscal a que se refere o inciso XIV do caput restringe-se ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF).” (NR)

“Art. 84. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, observado o disposto no art. 87-A.

...................................................................................................

§ 9º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, e observará o disposto no inciso II do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.” (NR)

“Art. 88. Ressalvado o disposto no art. 88-A, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

........................................................................................” (NR)

“Art. 92. Na hipótese de restituição ou ressarcimento dos demais créditos ou do saldo remanescente de que trata o art. 91, existindo, no âmbito da RFB ou da PGFN, débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de contribuições a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º confessados em GFIP, será observado, na compensação de ofício, sucessivamente:

.......................................................................................” (NR)

“Art. 93. ...................................................................................

VI - o débito das contribuições a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º confessado em GFIP, na ordem estabelecida no art. 90; e

.......................................................................................” (NR)

“Art. 97. No prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que a compensação for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação, compete à RFB adotar os seguintes procedimentos:

I - debitar o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo; e

II - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos.

§ 1º Na hipótese em que a compensação for considerada não homologada ou não declarada, os procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser revertidos.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, no caso de crédito relativo ao Reintegra, o débito do valor bruto do ressarcimento será efetuado à conta dos seguintes tributos:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) para a COFINS.” (NR)

“Art. 105. O procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de que trata a Seção VII do Capítulo V.” (NR)

Art. 3º A Seção VII do Capítulo V da Instrução Normativa nº 1.717, de 2017, passa a vigorar com o seguinte enunciado:

“Da Compensação de Contribuições Previdenciárias pelo Sujeito Passivo que Não Utilizar o eSocial para Apuração das Contribuições” (NR)

Art. 4º A Instrução Normativa nº 1.717, de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 30-A. A empresa contratada que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e possuir saldo de retenção em seu favor, após a dedução de que trata o art. 88-A, poderá pleitear a sua restituição, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.”

“Art. 62-A. Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço.

§ 1º A dedução a que se refere o caput deverá ser efetuada na Declaração de Débitos e créditos tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

§ 2º Depois de efetuada a dedução a que se refere o caput, na hipótese de remanescer saldo em favor da empresa, este poderá ser objeto de pedido de reembolso.

§ 3º Na hipótese em que a empresa não efetuar a dedução a que se refere o caput, os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade poderão ser objeto de pedido de reembolso.”

“Art. 87-A. O disposto nesta Seção aplica-se somente à compensação de contribuições previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007.”

“Art. 88-A. Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, desde que a retenção esteja:

I - declarada na EFD-Reinf na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

§ 1º A dedução a que se refere o caput deverá ser efetuada na DCTFWeb.

§ 2º Para fins de dedução da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 3º O sujeito passivo poderá requerer a restituição do saldo remanescente, na forma estabelecida no art. 30-A, ou utilizá-lo em declaração de compensação, na forma estabelecida no art. 65.”

“Art. 97-A. Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou efetuada a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes procedimentos:

I - registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações;

II - certificará, se for o caso:

a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; e

b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e

III - expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.”

Art. 5º Ficam revogados os incisos III, IV e V do caput do art. 97 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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